Biovida Saude Ltda. x Sergio Aparecido Pescarolli e outros

Número do Processo: 1001524-66.2022.5.02.0065

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001524-66.2022.5.02.0065 AGRAVANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. AGRAVADO: SERGIO APARECIDO PESCAROLLI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:de7c61d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Embargos de Declaração   PROCESSO nº 1001524-66.2022.5.02.0065 (AP) EMBARGANTE: BIOVIDA SAÚDE LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 3e232d4 RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO     A executada opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão de id. 3e232d4, que negou provimento ao seu agravo de petição. A insurgência refere-se à suposta contradição na análise do primeiro erro apontado nos cálculos (índice de atualização monetária) e à omissão quanto à tese central de seu agravo, de que os erros apontados em seus embargos à execução configurariam matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. O exequente apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento e não provimento dos embargos. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO     Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogado regularmente constituído. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Por meio dos presentes embargos de declaração, a executada insurge-se contra o acórdão de id. 3e232d4, apontando contradição e omissão. Alega haver contradição entre os trechos iniciais do relatório e da motivação, que teriam feito referência genérica ao primeiro erro apontado nos cálculos (índices de atualização monetária), e o trecho subsequente que corretamente apreendeu a essência de sua impugnação. Quanto à omissão, argumenta que o acórdão não teria analisado sua tese principal, qual seja, a de que os erros apontados em seus embargos à execução configurariam matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Especificamente, sustenta que os quatro erros indicados - aplicação da TR em vez do IPCA-E/SELIC, inclusão de reflexos das comissões em DSR não deferidos no título executivo, apuração incorreta de frações de 13º salário e férias proporcionais, e omissão quanto aos honorários advocatícios em favor de seus patronos - seriam todos matérias cognoscíveis a qualquer tempo por envolverem violação à coisa julgada. Assiste-lhe razão parcial. O artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que de fato ocorreu parcialmente na hipótese dos autos. Com efeito, a análise do processado indica que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, deliberou pela incidência da preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sem analisar adequadamente a tese central do agravo, relativa à possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública em sede de embargos à execução, a despeito da preclusão temporal. Sobre o assunto, pede-se vênia para transcrever teor de julgado proferido no âmbito desta turma julgadora, de lavratura no MM. Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, cujo entendimento é compartilhado por esta relatoria, nos seguintes termos:   "(...) Ementa: Cálculos não impugnados. Embargos à execução que discutem excesso de execução. Consideração apenas do respeito à coisa julgada e saneamento de erros materiais nos cálculos, sem deixar de aplicar a preclusão consumativa sobre matéria não discutida oportunamente. Necessidade de verificar eventual afronta à coisa julgada, que não pode ser suplantada pela preclusão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 1586/1598, em face da decisão proferida a fls. 1579/1580, que julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada. Em seu agravo de petição, a executada insurge-se quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa em relação aos cálculos apresentados, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria. No mérito, requer a reforma da decisão a respeito dos seguintes pontos: a) quantidade de horas extras apuradas; b) apuração de horas extras anteriores a 31/07/2000; c) base de cálculo das horas extras; d) reflexos sobre o FGTS; e) dedução dos valores pagos; f) reflexos sobre férias, apip e licenças prêmio; g) índice de correção monetária. Contraminuta pelo reclamante a fls. 1622/1671. É o relatório. (...) 1 - Da preclusão em relação aos cálculos e seu confronto com a coisa julgada / Da negativa de prestação jurisdicional Razão parcial assiste à executada. Se de um lado a ausência de apresentação, pela reclamada, de impugnação dos cálculos trazidos pela reclamante fez surgir a ocorrência da preclusão consumativa sobre a discussão a respeito dos mesmos, de outro lado não se pode perder de vista que a coisa julgada deve ser respeitada. Em outras palavras, a não apresentação de impugnação não faz com que cálculos que afrontem os critérios estabelecidos na sentença/acórdão que transitou em julgado possam superar a decisão judicial e sobrepô-la. A preclusão não pode ser instrumento de relativização da coisa julgada e nem justifica o enriquecimento sem causa. Desse modo, a preclusão consumativa deve ser analisada em conjunto com a coisa julgada. Nesse sentido, para evitar tais situações, o STJ tem permitido, mesmo após a sentença de liquidação que homologa cálculos, que haja pequenas correções quanto aos mesmos, no caso de evidente erro material ou visível afronta à coisa julgada quanto ao título executivo judicial. Fora essas hipóteses restritas, de fato não haverá que se falar em nova análise de matéria meritória sobre a forma de realização de cálculos, já que a oportunidade da parte precluiu quando ela deixou de apresentar a impugnação em momento oportuno. Assim, apenas em casos de erros facilmente observados ou cálculos realizados em afronta ao título judicial que transitou em julgado será possível que a discussão ganhe nova vida nos embargos á execução, ainda que não apresentada impugnação aos cálculos. Deste modo, de fato a jurisprudência considera ocorrência de preclusão, DEPENDENDO DA MATÉRIA LEVANTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da aplicação da parte final do § 2º do artigo 879 da CLT. Contudo, deverá prevalecer a coisa julgada, matéria que pode ser discutida nos embargos, mesmo que os cálculos não tenham sido impugnados anteriormente. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 884 DA CLT. MEIOS LEGAIS EM FASES DISTINTAS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A PRECLUSÃO. O procedimento previsto pela CLT não sofreu modificação com a nova redação do artigo 879, § 2º, da CLT promovida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que já previa, ainda que de forma facultativa, a discussão e apreciação de impugnações a valores ofertados pelas partes na fase de liquidação, cuja omissão redunda em preclusão da oportunidade, inclusive em embargos à execução, sobre a qual prevalece apenas a coisa julgada, sendo dever do magistrado fazer com que o teor do título judicial guarde total consonância com os valores homologados e executados, independente da iniciativa das partes. No caso, o acórdão exequendo foi expresso em excluir diferenças de horas extras e folgas suprimidas de sua base de cálculo, merecendo retificação os cálculos homologados no aspecto. Decisão que merece parcial reforma. (TRT-1 - AP: 00014427320145010481 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) Tendo tais parâmetros em vista, observo que algumas das matérias levantadas nos embargos à execução diziam respeito tão somente aos cálculos realizados pelo exequente e não ao desrespeito à coisa julgada. As únicas matérias em que verdadeiramente a executada afirmou ter ocorrido ofensa à coisa julgada foram as seguintes: a) base de cálculo das horas extras; b) reflexos sobre o FGTS. Todas as demais matérias são referentes aos cálculos em si e à maneira como eles foram realizados. Sobre férias, apip e licença prêmio a sentença é expressa nesse sentido, devendo a interpretação englobar todas as parcelas relativas a tais direitos, pagas, não pagas e indenizadas. Assim, ao julgar improcedentes os embargos à execução sem analisar cada um dos pontos específicos nele trazidos e sem avaliar a relação que possuíam com uma eventual afronta à coisa julgada, adotando a preclusão para todas as matérias apresentadas, sem dúvida o magistrado a quo incidiu em negativa de prestação jurisdicional, já que não se manifestou sobre o tema. Assim, deveria o julgador de piso ter se manifestado sobre as questões que a executada informou serem passíveis de ofensa à coisa julgada. Por respeito ao duplo grau de jurisdição e a fim de evitar supressão de instância, vez que o exequente, por exemplo, teria impedida a oportunidade de ver uma decisão do julgador de piso e posteriormente desta Turma, é necessário que a sentença que julgou os embargos à execução seja anulada e os autos tornem à Vara de Origem para que haja manifestação a respeito de afronta ou não à coisa julgada, no que diz respeito à base de cálculo das horas extras e aos reflexos no FGTS. Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anulando a sentença que julgou os embargos à execução e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que julgue se houve afronta à coisa julgada nas matérias destacadas neste voto." (TRT-SP - AP: 0001054-36.2013.5.02.0043, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, 12ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2022)   De fato, se por um lado a ocorrência da preclusão deve ser observada visando à estabilidade das relações jurídicas, por outro lado, em respeito a esta mesma estabilidade, não é cabível, em fase de cumprimento de sentença, a desobediência aos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). A relativização e a flexibilização de tais princípios é cogitável apenas em casos excepcionais, mediante ponderação com outros princípios de igual valor, em cada situação concreta, circunstância não demonstrada na hipótese, uma vez que o instituto da coisa julgada, por razão de ordem pública, deve prevalecer sobre o da preclusão. Entretanto, não há respaldo para o afastamento da preclusão quanto a questionamentos extemporâneos que não se traduzam em efetivo desrespeito à coisa julgada, afetos, por exemplo, à mera sistemática de apuração e modo de apresentação dos cálculos, ou decorrentes de interpretação equivocada ou tendenciosa do julgado pela parte. No caso em análise, a executada apontou em seus embargos à execução quatro questões específicas que, a seu ver, violariam a coisa julgada e/ou configurariam matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão (acima enumeradas). O acórdão embargado, ao aplicar indistintamente a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, de fato deixou de considerar a natureza das questões postas, especialmente no tocante à possibilidade de configurarem matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Em cognição não exauriente dos fundamentos articulados pela agravante, empreendida tão somente para aferir a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e a consequente necessidade de novo pronunciamento judicial em primeiro grau, constata-se a presença de questões que, prima facie, transcendem o instituto da preclusão ordinária. No que concerne à matéria de atualização monetária, por exemplo, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, revestida de eficácia vinculante e efeito erga omnes, constitui-se em pronunciamento de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário, não sendo suscetível de afastamento por preclusão processual. Veja-se que houve modulação dos efeitos de referida decisão, por aquela Corte, restando determinado que esta teria "eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".  De igual modo, as supostas divergências objetivas entre os parâmetros quantitativos expressamente delimitados no título executivo judicial quanto a frações de 13º salário e férias proporcionais e aqueles efetivamente aplicados nos cálculos homologados, bem como a eventual omissão total de parcelas contempladas na decisão transitada em julgado (como os honorários advocatícios sucumbenciais), podem configurar hipóteses de violação manifesta à autoridade da coisa julgada, matéria insuscetível de convalidação pela inércia processual da parte. Tais alegações, cuja procedência ainda depende de efetiva aferição pelo juízo de origem, exemplificam questões que, se confirmadas, potencialmente transcenderiam os limites da preclusão ordinária. Por conseguinte, os embargos de declaração da executada são providos parcialmente, a fim de sanar a omissão do acórdão anterior, concedendo-se provimento parcial ao seu agravo de petição, para declarar a nulidade da sentença de liquidação de id. 7deb2ba, determinando-se a restituição do feito à origem para que o MM. Juízo primário delibere expressamente, em nova decisão (evitando-se, assim, supressão de instância), sobre a existência ou não de descompasso com a coisa julgada nos cálculos do exequente anteriormente homologados, em relação aos quatro pontos enumerados pela agravante (aplicação dos índices de correção monetária e juros, reflexos das comissões em DSR, frações de 13º salário proporcional e férias proporcionais, e honorários advocatícios sucumbenciais). Impende salientar, contudo, que o MM. Juízo a quo deverá circunscrever eventual revisão de seus pronunciamentos anteriores exclusivamente às matérias efetivamente imunes à preclusão - quais sejam, aquelas subordinadas à disciplina judiciária vinculante emanada das Cortes Superiores ou que caracterizem inequívoca afronta à coisa julgada material. Não se autoriza, portanto, a relativização da preclusão temporal quanto a aspectos metodológicos, procedimentais ou acessórios não essenciais à preservação dos balizamentos fundamentais fixados no título executivo e das diretrizes jurisprudenciais de caráter vinculante. Assim, o presente provimento limita-se à determinação de pronunciamento do(a) julgador(a) primário(a) sobre as questões apontadas (inclusive sobre a confirmação ou modificação dos valores homologados), não implicando necessariamente no reconhecimento automático da pertinência das alegações da recorrente, o que será objeto de oportuna apreciação do(a) Magistrado(a) de origem, de acordo com a formação de seu convencimento motivado.                                             Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, imprimindo-lhes efeito modificativo, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao AGRAVO DE PETIÇÃO por ela interposto, a fim de declarar a nulidade da sentença de liquidação de ID. 7deb2ba, determinando-se a restituição do feito à origem para que o MM. Juízo "a quo" delibere expressamente, em nova decisão (evitando-se, assim, supressão de instância), sobre a existência ou não de descompasso com a coisa julgada nos cálculos do exequente anteriormente homologados, em relação aos quatro pontos enumerados pela agravante (aplicação dos índices de correção monetária e juros, reflexos das comissões em DSR, frações de 13º salário proporcional e férias proporcionais, e honorários advocatícios sucumbenciais). Necessário ressalvar que o presente provimento limita-se à determinação de pronunciamento do(a) julgador(a) primário(a) sobre as questões apontadas (inclusive sobre a confirmação ou modificação dos valores homologados), não implicando necessariamente no reconhecimento automático da pertinência das alegações da recorrente, o que será objeto de oportuna apreciação do(a) magistrado(a) de origem, de acordo com a formação de seu livre convencimento motivado, tudo conforme fundamentação do voto.                 PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator  MAGM           SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO APARECIDO PESCAROLLI
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001524-66.2022.5.02.0065 AGRAVANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. AGRAVADO: SERGIO APARECIDO PESCAROLLI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:de7c61d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Embargos de Declaração   PROCESSO nº 1001524-66.2022.5.02.0065 (AP) EMBARGANTE: BIOVIDA SAÚDE LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 3e232d4 RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO     A executada opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão de id. 3e232d4, que negou provimento ao seu agravo de petição. A insurgência refere-se à suposta contradição na análise do primeiro erro apontado nos cálculos (índice de atualização monetária) e à omissão quanto à tese central de seu agravo, de que os erros apontados em seus embargos à execução configurariam matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. O exequente apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento e não provimento dos embargos. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO     Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogado regularmente constituído. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Por meio dos presentes embargos de declaração, a executada insurge-se contra o acórdão de id. 3e232d4, apontando contradição e omissão. Alega haver contradição entre os trechos iniciais do relatório e da motivação, que teriam feito referência genérica ao primeiro erro apontado nos cálculos (índices de atualização monetária), e o trecho subsequente que corretamente apreendeu a essência de sua impugnação. Quanto à omissão, argumenta que o acórdão não teria analisado sua tese principal, qual seja, a de que os erros apontados em seus embargos à execução configurariam matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Especificamente, sustenta que os quatro erros indicados - aplicação da TR em vez do IPCA-E/SELIC, inclusão de reflexos das comissões em DSR não deferidos no título executivo, apuração incorreta de frações de 13º salário e férias proporcionais, e omissão quanto aos honorários advocatícios em favor de seus patronos - seriam todos matérias cognoscíveis a qualquer tempo por envolverem violação à coisa julgada. Assiste-lhe razão parcial. O artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que de fato ocorreu parcialmente na hipótese dos autos. Com efeito, a análise do processado indica que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, deliberou pela incidência da preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sem analisar adequadamente a tese central do agravo, relativa à possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública em sede de embargos à execução, a despeito da preclusão temporal. Sobre o assunto, pede-se vênia para transcrever teor de julgado proferido no âmbito desta turma julgadora, de lavratura no MM. Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, cujo entendimento é compartilhado por esta relatoria, nos seguintes termos:   "(...) Ementa: Cálculos não impugnados. Embargos à execução que discutem excesso de execução. Consideração apenas do respeito à coisa julgada e saneamento de erros materiais nos cálculos, sem deixar de aplicar a preclusão consumativa sobre matéria não discutida oportunamente. Necessidade de verificar eventual afronta à coisa julgada, que não pode ser suplantada pela preclusão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 1586/1598, em face da decisão proferida a fls. 1579/1580, que julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada. Em seu agravo de petição, a executada insurge-se quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa em relação aos cálculos apresentados, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria. No mérito, requer a reforma da decisão a respeito dos seguintes pontos: a) quantidade de horas extras apuradas; b) apuração de horas extras anteriores a 31/07/2000; c) base de cálculo das horas extras; d) reflexos sobre o FGTS; e) dedução dos valores pagos; f) reflexos sobre férias, apip e licenças prêmio; g) índice de correção monetária. Contraminuta pelo reclamante a fls. 1622/1671. É o relatório. (...) 1 - Da preclusão em relação aos cálculos e seu confronto com a coisa julgada / Da negativa de prestação jurisdicional Razão parcial assiste à executada. Se de um lado a ausência de apresentação, pela reclamada, de impugnação dos cálculos trazidos pela reclamante fez surgir a ocorrência da preclusão consumativa sobre a discussão a respeito dos mesmos, de outro lado não se pode perder de vista que a coisa julgada deve ser respeitada. Em outras palavras, a não apresentação de impugnação não faz com que cálculos que afrontem os critérios estabelecidos na sentença/acórdão que transitou em julgado possam superar a decisão judicial e sobrepô-la. A preclusão não pode ser instrumento de relativização da coisa julgada e nem justifica o enriquecimento sem causa. Desse modo, a preclusão consumativa deve ser analisada em conjunto com a coisa julgada. Nesse sentido, para evitar tais situações, o STJ tem permitido, mesmo após a sentença de liquidação que homologa cálculos, que haja pequenas correções quanto aos mesmos, no caso de evidente erro material ou visível afronta à coisa julgada quanto ao título executivo judicial. Fora essas hipóteses restritas, de fato não haverá que se falar em nova análise de matéria meritória sobre a forma de realização de cálculos, já que a oportunidade da parte precluiu quando ela deixou de apresentar a impugnação em momento oportuno. Assim, apenas em casos de erros facilmente observados ou cálculos realizados em afronta ao título judicial que transitou em julgado será possível que a discussão ganhe nova vida nos embargos á execução, ainda que não apresentada impugnação aos cálculos. Deste modo, de fato a jurisprudência considera ocorrência de preclusão, DEPENDENDO DA MATÉRIA LEVANTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da aplicação da parte final do § 2º do artigo 879 da CLT. Contudo, deverá prevalecer a coisa julgada, matéria que pode ser discutida nos embargos, mesmo que os cálculos não tenham sido impugnados anteriormente. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 884 DA CLT. MEIOS LEGAIS EM FASES DISTINTAS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A PRECLUSÃO. O procedimento previsto pela CLT não sofreu modificação com a nova redação do artigo 879, § 2º, da CLT promovida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que já previa, ainda que de forma facultativa, a discussão e apreciação de impugnações a valores ofertados pelas partes na fase de liquidação, cuja omissão redunda em preclusão da oportunidade, inclusive em embargos à execução, sobre a qual prevalece apenas a coisa julgada, sendo dever do magistrado fazer com que o teor do título judicial guarde total consonância com os valores homologados e executados, independente da iniciativa das partes. No caso, o acórdão exequendo foi expresso em excluir diferenças de horas extras e folgas suprimidas de sua base de cálculo, merecendo retificação os cálculos homologados no aspecto. Decisão que merece parcial reforma. (TRT-1 - AP: 00014427320145010481 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) Tendo tais parâmetros em vista, observo que algumas das matérias levantadas nos embargos à execução diziam respeito tão somente aos cálculos realizados pelo exequente e não ao desrespeito à coisa julgada. As únicas matérias em que verdadeiramente a executada afirmou ter ocorrido ofensa à coisa julgada foram as seguintes: a) base de cálculo das horas extras; b) reflexos sobre o FGTS. Todas as demais matérias são referentes aos cálculos em si e à maneira como eles foram realizados. Sobre férias, apip e licença prêmio a sentença é expressa nesse sentido, devendo a interpretação englobar todas as parcelas relativas a tais direitos, pagas, não pagas e indenizadas. Assim, ao julgar improcedentes os embargos à execução sem analisar cada um dos pontos específicos nele trazidos e sem avaliar a relação que possuíam com uma eventual afronta à coisa julgada, adotando a preclusão para todas as matérias apresentadas, sem dúvida o magistrado a quo incidiu em negativa de prestação jurisdicional, já que não se manifestou sobre o tema. Assim, deveria o julgador de piso ter se manifestado sobre as questões que a executada informou serem passíveis de ofensa à coisa julgada. Por respeito ao duplo grau de jurisdição e a fim de evitar supressão de instância, vez que o exequente, por exemplo, teria impedida a oportunidade de ver uma decisão do julgador de piso e posteriormente desta Turma, é necessário que a sentença que julgou os embargos à execução seja anulada e os autos tornem à Vara de Origem para que haja manifestação a respeito de afronta ou não à coisa julgada, no que diz respeito à base de cálculo das horas extras e aos reflexos no FGTS. Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anulando a sentença que julgou os embargos à execução e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que julgue se houve afronta à coisa julgada nas matérias destacadas neste voto." (TRT-SP - AP: 0001054-36.2013.5.02.0043, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, 12ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2022)   De fato, se por um lado a ocorrência da preclusão deve ser observada visando à estabilidade das relações jurídicas, por outro lado, em respeito a esta mesma estabilidade, não é cabível, em fase de cumprimento de sentença, a desobediência aos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). A relativização e a flexibilização de tais princípios é cogitável apenas em casos excepcionais, mediante ponderação com outros princípios de igual valor, em cada situação concreta, circunstância não demonstrada na hipótese, uma vez que o instituto da coisa julgada, por razão de ordem pública, deve prevalecer sobre o da preclusão. Entretanto, não há respaldo para o afastamento da preclusão quanto a questionamentos extemporâneos que não se traduzam em efetivo desrespeito à coisa julgada, afetos, por exemplo, à mera sistemática de apuração e modo de apresentação dos cálculos, ou decorrentes de interpretação equivocada ou tendenciosa do julgado pela parte. No caso em análise, a executada apontou em seus embargos à execução quatro questões específicas que, a seu ver, violariam a coisa julgada e/ou configurariam matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão (acima enumeradas). O acórdão embargado, ao aplicar indistintamente a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, de fato deixou de considerar a natureza das questões postas, especialmente no tocante à possibilidade de configurarem matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Em cognição não exauriente dos fundamentos articulados pela agravante, empreendida tão somente para aferir a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e a consequente necessidade de novo pronunciamento judicial em primeiro grau, constata-se a presença de questões que, prima facie, transcendem o instituto da preclusão ordinária. No que concerne à matéria de atualização monetária, por exemplo, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, revestida de eficácia vinculante e efeito erga omnes, constitui-se em pronunciamento de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário, não sendo suscetível de afastamento por preclusão processual. Veja-se que houve modulação dos efeitos de referida decisão, por aquela Corte, restando determinado que esta teria "eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".  De igual modo, as supostas divergências objetivas entre os parâmetros quantitativos expressamente delimitados no título executivo judicial quanto a frações de 13º salário e férias proporcionais e aqueles efetivamente aplicados nos cálculos homologados, bem como a eventual omissão total de parcelas contempladas na decisão transitada em julgado (como os honorários advocatícios sucumbenciais), podem configurar hipóteses de violação manifesta à autoridade da coisa julgada, matéria insuscetível de convalidação pela inércia processual da parte. Tais alegações, cuja procedência ainda depende de efetiva aferição pelo juízo de origem, exemplificam questões que, se confirmadas, potencialmente transcenderiam os limites da preclusão ordinária. Por conseguinte, os embargos de declaração da executada são providos parcialmente, a fim de sanar a omissão do acórdão anterior, concedendo-se provimento parcial ao seu agravo de petição, para declarar a nulidade da sentença de liquidação de id. 7deb2ba, determinando-se a restituição do feito à origem para que o MM. Juízo primário delibere expressamente, em nova decisão (evitando-se, assim, supressão de instância), sobre a existência ou não de descompasso com a coisa julgada nos cálculos do exequente anteriormente homologados, em relação aos quatro pontos enumerados pela agravante (aplicação dos índices de correção monetária e juros, reflexos das comissões em DSR, frações de 13º salário proporcional e férias proporcionais, e honorários advocatícios sucumbenciais). Impende salientar, contudo, que o MM. Juízo a quo deverá circunscrever eventual revisão de seus pronunciamentos anteriores exclusivamente às matérias efetivamente imunes à preclusão - quais sejam, aquelas subordinadas à disciplina judiciária vinculante emanada das Cortes Superiores ou que caracterizem inequívoca afronta à coisa julgada material. Não se autoriza, portanto, a relativização da preclusão temporal quanto a aspectos metodológicos, procedimentais ou acessórios não essenciais à preservação dos balizamentos fundamentais fixados no título executivo e das diretrizes jurisprudenciais de caráter vinculante. Assim, o presente provimento limita-se à determinação de pronunciamento do(a) julgador(a) primário(a) sobre as questões apontadas (inclusive sobre a confirmação ou modificação dos valores homologados), não implicando necessariamente no reconhecimento automático da pertinência das alegações da recorrente, o que será objeto de oportuna apreciação do(a) Magistrado(a) de origem, de acordo com a formação de seu convencimento motivado.                                             Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, imprimindo-lhes efeito modificativo, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao AGRAVO DE PETIÇÃO por ela interposto, a fim de declarar a nulidade da sentença de liquidação de ID. 7deb2ba, determinando-se a restituição do feito à origem para que o MM. Juízo "a quo" delibere expressamente, em nova decisão (evitando-se, assim, supressão de instância), sobre a existência ou não de descompasso com a coisa julgada nos cálculos do exequente anteriormente homologados, em relação aos quatro pontos enumerados pela agravante (aplicação dos índices de correção monetária e juros, reflexos das comissões em DSR, frações de 13º salário proporcional e férias proporcionais, e honorários advocatícios sucumbenciais). Necessário ressalvar que o presente provimento limita-se à determinação de pronunciamento do(a) julgador(a) primário(a) sobre as questões apontadas (inclusive sobre a confirmação ou modificação dos valores homologados), não implicando necessariamente no reconhecimento automático da pertinência das alegações da recorrente, o que será objeto de oportuna apreciação do(a) magistrado(a) de origem, de acordo com a formação de seu livre convencimento motivado, tudo conforme fundamentação do voto.                 PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator  MAGM           SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE INFRAESTRUTURA EMPRESARIAL
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001524-66.2022.5.02.0065 AGRAVANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. AGRAVADO: SERGIO APARECIDO PESCAROLLI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:de7c61d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Embargos de Declaração   PROCESSO nº 1001524-66.2022.5.02.0065 (AP) EMBARGANTE: BIOVIDA SAÚDE LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 3e232d4 RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO     A executada opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão de id. 3e232d4, que negou provimento ao seu agravo de petição. A insurgência refere-se à suposta contradição na análise do primeiro erro apontado nos cálculos (índice de atualização monetária) e à omissão quanto à tese central de seu agravo, de que os erros apontados em seus embargos à execução configurariam matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. O exequente apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento e não provimento dos embargos. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO     Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogado regularmente constituído. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Por meio dos presentes embargos de declaração, a executada insurge-se contra o acórdão de id. 3e232d4, apontando contradição e omissão. Alega haver contradição entre os trechos iniciais do relatório e da motivação, que teriam feito referência genérica ao primeiro erro apontado nos cálculos (índices de atualização monetária), e o trecho subsequente que corretamente apreendeu a essência de sua impugnação. Quanto à omissão, argumenta que o acórdão não teria analisado sua tese principal, qual seja, a de que os erros apontados em seus embargos à execução configurariam matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Especificamente, sustenta que os quatro erros indicados - aplicação da TR em vez do IPCA-E/SELIC, inclusão de reflexos das comissões em DSR não deferidos no título executivo, apuração incorreta de frações de 13º salário e férias proporcionais, e omissão quanto aos honorários advocatícios em favor de seus patronos - seriam todos matérias cognoscíveis a qualquer tempo por envolverem violação à coisa julgada. Assiste-lhe razão parcial. O artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que de fato ocorreu parcialmente na hipótese dos autos. Com efeito, a análise do processado indica que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, deliberou pela incidência da preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sem analisar adequadamente a tese central do agravo, relativa à possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública em sede de embargos à execução, a despeito da preclusão temporal. Sobre o assunto, pede-se vênia para transcrever teor de julgado proferido no âmbito desta turma julgadora, de lavratura no MM. Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, cujo entendimento é compartilhado por esta relatoria, nos seguintes termos:   "(...) Ementa: Cálculos não impugnados. Embargos à execução que discutem excesso de execução. Consideração apenas do respeito à coisa julgada e saneamento de erros materiais nos cálculos, sem deixar de aplicar a preclusão consumativa sobre matéria não discutida oportunamente. Necessidade de verificar eventual afronta à coisa julgada, que não pode ser suplantada pela preclusão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 1586/1598, em face da decisão proferida a fls. 1579/1580, que julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada. Em seu agravo de petição, a executada insurge-se quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa em relação aos cálculos apresentados, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria. No mérito, requer a reforma da decisão a respeito dos seguintes pontos: a) quantidade de horas extras apuradas; b) apuração de horas extras anteriores a 31/07/2000; c) base de cálculo das horas extras; d) reflexos sobre o FGTS; e) dedução dos valores pagos; f) reflexos sobre férias, apip e licenças prêmio; g) índice de correção monetária. Contraminuta pelo reclamante a fls. 1622/1671. É o relatório. (...) 1 - Da preclusão em relação aos cálculos e seu confronto com a coisa julgada / Da negativa de prestação jurisdicional Razão parcial assiste à executada. Se de um lado a ausência de apresentação, pela reclamada, de impugnação dos cálculos trazidos pela reclamante fez surgir a ocorrência da preclusão consumativa sobre a discussão a respeito dos mesmos, de outro lado não se pode perder de vista que a coisa julgada deve ser respeitada. Em outras palavras, a não apresentação de impugnação não faz com que cálculos que afrontem os critérios estabelecidos na sentença/acórdão que transitou em julgado possam superar a decisão judicial e sobrepô-la. A preclusão não pode ser instrumento de relativização da coisa julgada e nem justifica o enriquecimento sem causa. Desse modo, a preclusão consumativa deve ser analisada em conjunto com a coisa julgada. Nesse sentido, para evitar tais situações, o STJ tem permitido, mesmo após a sentença de liquidação que homologa cálculos, que haja pequenas correções quanto aos mesmos, no caso de evidente erro material ou visível afronta à coisa julgada quanto ao título executivo judicial. Fora essas hipóteses restritas, de fato não haverá que se falar em nova análise de matéria meritória sobre a forma de realização de cálculos, já que a oportunidade da parte precluiu quando ela deixou de apresentar a impugnação em momento oportuno. Assim, apenas em casos de erros facilmente observados ou cálculos realizados em afronta ao título judicial que transitou em julgado será possível que a discussão ganhe nova vida nos embargos á execução, ainda que não apresentada impugnação aos cálculos. Deste modo, de fato a jurisprudência considera ocorrência de preclusão, DEPENDENDO DA MATÉRIA LEVANTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da aplicação da parte final do § 2º do artigo 879 da CLT. Contudo, deverá prevalecer a coisa julgada, matéria que pode ser discutida nos embargos, mesmo que os cálculos não tenham sido impugnados anteriormente. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 884 DA CLT. MEIOS LEGAIS EM FASES DISTINTAS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A PRECLUSÃO. O procedimento previsto pela CLT não sofreu modificação com a nova redação do artigo 879, § 2º, da CLT promovida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que já previa, ainda que de forma facultativa, a discussão e apreciação de impugnações a valores ofertados pelas partes na fase de liquidação, cuja omissão redunda em preclusão da oportunidade, inclusive em embargos à execução, sobre a qual prevalece apenas a coisa julgada, sendo dever do magistrado fazer com que o teor do título judicial guarde total consonância com os valores homologados e executados, independente da iniciativa das partes. No caso, o acórdão exequendo foi expresso em excluir diferenças de horas extras e folgas suprimidas de sua base de cálculo, merecendo retificação os cálculos homologados no aspecto. Decisão que merece parcial reforma. (TRT-1 - AP: 00014427320145010481 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) Tendo tais parâmetros em vista, observo que algumas das matérias levantadas nos embargos à execução diziam respeito tão somente aos cálculos realizados pelo exequente e não ao desrespeito à coisa julgada. As únicas matérias em que verdadeiramente a executada afirmou ter ocorrido ofensa à coisa julgada foram as seguintes: a) base de cálculo das horas extras; b) reflexos sobre o FGTS. Todas as demais matérias são referentes aos cálculos em si e à maneira como eles foram realizados. Sobre férias, apip e licença prêmio a sentença é expressa nesse sentido, devendo a interpretação englobar todas as parcelas relativas a tais direitos, pagas, não pagas e indenizadas. Assim, ao julgar improcedentes os embargos à execução sem analisar cada um dos pontos específicos nele trazidos e sem avaliar a relação que possuíam com uma eventual afronta à coisa julgada, adotando a preclusão para todas as matérias apresentadas, sem dúvida o magistrado a quo incidiu em negativa de prestação jurisdicional, já que não se manifestou sobre o tema. Assim, deveria o julgador de piso ter se manifestado sobre as questões que a executada informou serem passíveis de ofensa à coisa julgada. Por respeito ao duplo grau de jurisdição e a fim de evitar supressão de instância, vez que o exequente, por exemplo, teria impedida a oportunidade de ver uma decisão do julgador de piso e posteriormente desta Turma, é necessário que a sentença que julgou os embargos à execução seja anulada e os autos tornem à Vara de Origem para que haja manifestação a respeito de afronta ou não à coisa julgada, no que diz respeito à base de cálculo das horas extras e aos reflexos no FGTS. Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anulando a sentença que julgou os embargos à execução e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que julgue se houve afronta à coisa julgada nas matérias destacadas neste voto." (TRT-SP - AP: 0001054-36.2013.5.02.0043, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, 12ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2022)   De fato, se por um lado a ocorrência da preclusão deve ser observada visando à estabilidade das relações jurídicas, por outro lado, em respeito a esta mesma estabilidade, não é cabível, em fase de cumprimento de sentença, a desobediência aos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). A relativização e a flexibilização de tais princípios é cogitável apenas em casos excepcionais, mediante ponderação com outros princípios de igual valor, em cada situação concreta, circunstância não demonstrada na hipótese, uma vez que o instituto da coisa julgada, por razão de ordem pública, deve prevalecer sobre o da preclusão. Entretanto, não há respaldo para o afastamento da preclusão quanto a questionamentos extemporâneos que não se traduzam em efetivo desrespeito à coisa julgada, afetos, por exemplo, à mera sistemática de apuração e modo de apresentação dos cálculos, ou decorrentes de interpretação equivocada ou tendenciosa do julgado pela parte. No caso em análise, a executada apontou em seus embargos à execução quatro questões específicas que, a seu ver, violariam a coisa julgada e/ou configurariam matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão (acima enumeradas). O acórdão embargado, ao aplicar indistintamente a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, de fato deixou de considerar a natureza das questões postas, especialmente no tocante à possibilidade de configurarem matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Em cognição não exauriente dos fundamentos articulados pela agravante, empreendida tão somente para aferir a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e a consequente necessidade de novo pronunciamento judicial em primeiro grau, constata-se a presença de questões que, prima facie, transcendem o instituto da preclusão ordinária. No que concerne à matéria de atualização monetária, por exemplo, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, revestida de eficácia vinculante e efeito erga omnes, constitui-se em pronunciamento de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário, não sendo suscetível de afastamento por preclusão processual. Veja-se que houve modulação dos efeitos de referida decisão, por aquela Corte, restando determinado que esta teria "eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".  De igual modo, as supostas divergências objetivas entre os parâmetros quantitativos expressamente delimitados no título executivo judicial quanto a frações de 13º salário e férias proporcionais e aqueles efetivamente aplicados nos cálculos homologados, bem como a eventual omissão total de parcelas contempladas na decisão transitada em julgado (como os honorários advocatícios sucumbenciais), podem configurar hipóteses de violação manifesta à autoridade da coisa julgada, matéria insuscetível de convalidação pela inércia processual da parte. Tais alegações, cuja procedência ainda depende de efetiva aferição pelo juízo de origem, exemplificam questões que, se confirmadas, potencialmente transcenderiam os limites da preclusão ordinária. Por conseguinte, os embargos de declaração da executada são providos parcialmente, a fim de sanar a omissão do acórdão anterior, concedendo-se provimento parcial ao seu agravo de petição, para declarar a nulidade da sentença de liquidação de id. 7deb2ba, determinando-se a restituição do feito à origem para que o MM. Juízo primário delibere expressamente, em nova decisão (evitando-se, assim, supressão de instância), sobre a existência ou não de descompasso com a coisa julgada nos cálculos do exequente anteriormente homologados, em relação aos quatro pontos enumerados pela agravante (aplicação dos índices de correção monetária e juros, reflexos das comissões em DSR, frações de 13º salário proporcional e férias proporcionais, e honorários advocatícios sucumbenciais). Impende salientar, contudo, que o MM. Juízo a quo deverá circunscrever eventual revisão de seus pronunciamentos anteriores exclusivamente às matérias efetivamente imunes à preclusão - quais sejam, aquelas subordinadas à disciplina judiciária vinculante emanada das Cortes Superiores ou que caracterizem inequívoca afronta à coisa julgada material. Não se autoriza, portanto, a relativização da preclusão temporal quanto a aspectos metodológicos, procedimentais ou acessórios não essenciais à preservação dos balizamentos fundamentais fixados no título executivo e das diretrizes jurisprudenciais de caráter vinculante. Assim, o presente provimento limita-se à determinação de pronunciamento do(a) julgador(a) primário(a) sobre as questões apontadas (inclusive sobre a confirmação ou modificação dos valores homologados), não implicando necessariamente no reconhecimento automático da pertinência das alegações da recorrente, o que será objeto de oportuna apreciação do(a) Magistrado(a) de origem, de acordo com a formação de seu convencimento motivado.                                             Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, imprimindo-lhes efeito modificativo, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao AGRAVO DE PETIÇÃO por ela interposto, a fim de declarar a nulidade da sentença de liquidação de ID. 7deb2ba, determinando-se a restituição do feito à origem para que o MM. Juízo "a quo" delibere expressamente, em nova decisão (evitando-se, assim, supressão de instância), sobre a existência ou não de descompasso com a coisa julgada nos cálculos do exequente anteriormente homologados, em relação aos quatro pontos enumerados pela agravante (aplicação dos índices de correção monetária e juros, reflexos das comissões em DSR, frações de 13º salário proporcional e férias proporcionais, e honorários advocatícios sucumbenciais). Necessário ressalvar que o presente provimento limita-se à determinação de pronunciamento do(a) julgador(a) primário(a) sobre as questões apontadas (inclusive sobre a confirmação ou modificação dos valores homologados), não implicando necessariamente no reconhecimento automático da pertinência das alegações da recorrente, o que será objeto de oportuna apreciação do(a) magistrado(a) de origem, de acordo com a formação de seu livre convencimento motivado, tudo conforme fundamentação do voto.                 PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator  MAGM           SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPROSERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM PRESTACAO DE SERVICOS
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001524-66.2022.5.02.0065 AGRAVANTE: BIOVIDA SAUDE LTDA. AGRAVADO: SERGIO APARECIDO PESCAROLLI E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:de7c61d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          Embargos de Declaração   PROCESSO nº 1001524-66.2022.5.02.0065 (AP) EMBARGANTE: BIOVIDA SAÚDE LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 3e232d4 RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO     A executada opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão de id. 3e232d4, que negou provimento ao seu agravo de petição. A insurgência refere-se à suposta contradição na análise do primeiro erro apontado nos cálculos (índice de atualização monetária) e à omissão quanto à tese central de seu agravo, de que os erros apontados em seus embargos à execução configurariam matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. O exequente apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento e não provimento dos embargos. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO     Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogado regularmente constituído. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Por meio dos presentes embargos de declaração, a executada insurge-se contra o acórdão de id. 3e232d4, apontando contradição e omissão. Alega haver contradição entre os trechos iniciais do relatório e da motivação, que teriam feito referência genérica ao primeiro erro apontado nos cálculos (índices de atualização monetária), e o trecho subsequente que corretamente apreendeu a essência de sua impugnação. Quanto à omissão, argumenta que o acórdão não teria analisado sua tese principal, qual seja, a de que os erros apontados em seus embargos à execução configurariam matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Especificamente, sustenta que os quatro erros indicados - aplicação da TR em vez do IPCA-E/SELIC, inclusão de reflexos das comissões em DSR não deferidos no título executivo, apuração incorreta de frações de 13º salário e férias proporcionais, e omissão quanto aos honorários advocatícios em favor de seus patronos - seriam todos matérias cognoscíveis a qualquer tempo por envolverem violação à coisa julgada. Assiste-lhe razão parcial. O artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que de fato ocorreu parcialmente na hipótese dos autos. Com efeito, a análise do processado indica que o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, deliberou pela incidência da preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sem analisar adequadamente a tese central do agravo, relativa à possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública em sede de embargos à execução, a despeito da preclusão temporal. Sobre o assunto, pede-se vênia para transcrever teor de julgado proferido no âmbito desta turma julgadora, de lavratura no MM. Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, cujo entendimento é compartilhado por esta relatoria, nos seguintes termos:   "(...) Ementa: Cálculos não impugnados. Embargos à execução que discutem excesso de execução. Consideração apenas do respeito à coisa julgada e saneamento de erros materiais nos cálculos, sem deixar de aplicar a preclusão consumativa sobre matéria não discutida oportunamente. Necessidade de verificar eventual afronta à coisa julgada, que não pode ser suplantada pela preclusão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada a fls. 1586/1598, em face da decisão proferida a fls. 1579/1580, que julgou improcedentes os embargos à execução da reclamada. Em seu agravo de petição, a executada insurge-se quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa em relação aos cálculos apresentados, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria. No mérito, requer a reforma da decisão a respeito dos seguintes pontos: a) quantidade de horas extras apuradas; b) apuração de horas extras anteriores a 31/07/2000; c) base de cálculo das horas extras; d) reflexos sobre o FGTS; e) dedução dos valores pagos; f) reflexos sobre férias, apip e licenças prêmio; g) índice de correção monetária. Contraminuta pelo reclamante a fls. 1622/1671. É o relatório. (...) 1 - Da preclusão em relação aos cálculos e seu confronto com a coisa julgada / Da negativa de prestação jurisdicional Razão parcial assiste à executada. Se de um lado a ausência de apresentação, pela reclamada, de impugnação dos cálculos trazidos pela reclamante fez surgir a ocorrência da preclusão consumativa sobre a discussão a respeito dos mesmos, de outro lado não se pode perder de vista que a coisa julgada deve ser respeitada. Em outras palavras, a não apresentação de impugnação não faz com que cálculos que afrontem os critérios estabelecidos na sentença/acórdão que transitou em julgado possam superar a decisão judicial e sobrepô-la. A preclusão não pode ser instrumento de relativização da coisa julgada e nem justifica o enriquecimento sem causa. Desse modo, a preclusão consumativa deve ser analisada em conjunto com a coisa julgada. Nesse sentido, para evitar tais situações, o STJ tem permitido, mesmo após a sentença de liquidação que homologa cálculos, que haja pequenas correções quanto aos mesmos, no caso de evidente erro material ou visível afronta à coisa julgada quanto ao título executivo judicial. Fora essas hipóteses restritas, de fato não haverá que se falar em nova análise de matéria meritória sobre a forma de realização de cálculos, já que a oportunidade da parte precluiu quando ela deixou de apresentar a impugnação em momento oportuno. Assim, apenas em casos de erros facilmente observados ou cálculos realizados em afronta ao título judicial que transitou em julgado será possível que a discussão ganhe nova vida nos embargos á execução, ainda que não apresentada impugnação aos cálculos. Deste modo, de fato a jurisprudência considera ocorrência de preclusão, DEPENDENDO DA MATÉRIA LEVANTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da aplicação da parte final do § 2º do artigo 879 da CLT. Contudo, deverá prevalecer a coisa julgada, matéria que pode ser discutida nos embargos, mesmo que os cálculos não tenham sido impugnados anteriormente. Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 884 DA CLT. MEIOS LEGAIS EM FASES DISTINTAS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE A PRECLUSÃO. O procedimento previsto pela CLT não sofreu modificação com a nova redação do artigo 879, § 2º, da CLT promovida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que já previa, ainda que de forma facultativa, a discussão e apreciação de impugnações a valores ofertados pelas partes na fase de liquidação, cuja omissão redunda em preclusão da oportunidade, inclusive em embargos à execução, sobre a qual prevalece apenas a coisa julgada, sendo dever do magistrado fazer com que o teor do título judicial guarde total consonância com os valores homologados e executados, independente da iniciativa das partes. No caso, o acórdão exequendo foi expresso em excluir diferenças de horas extras e folgas suprimidas de sua base de cálculo, merecendo retificação os cálculos homologados no aspecto. Decisão que merece parcial reforma. (TRT-1 - AP: 00014427320145010481 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) Tendo tais parâmetros em vista, observo que algumas das matérias levantadas nos embargos à execução diziam respeito tão somente aos cálculos realizados pelo exequente e não ao desrespeito à coisa julgada. As únicas matérias em que verdadeiramente a executada afirmou ter ocorrido ofensa à coisa julgada foram as seguintes: a) base de cálculo das horas extras; b) reflexos sobre o FGTS. Todas as demais matérias são referentes aos cálculos em si e à maneira como eles foram realizados. Sobre férias, apip e licença prêmio a sentença é expressa nesse sentido, devendo a interpretação englobar todas as parcelas relativas a tais direitos, pagas, não pagas e indenizadas. Assim, ao julgar improcedentes os embargos à execução sem analisar cada um dos pontos específicos nele trazidos e sem avaliar a relação que possuíam com uma eventual afronta à coisa julgada, adotando a preclusão para todas as matérias apresentadas, sem dúvida o magistrado a quo incidiu em negativa de prestação jurisdicional, já que não se manifestou sobre o tema. Assim, deveria o julgador de piso ter se manifestado sobre as questões que a executada informou serem passíveis de ofensa à coisa julgada. Por respeito ao duplo grau de jurisdição e a fim de evitar supressão de instância, vez que o exequente, por exemplo, teria impedida a oportunidade de ver uma decisão do julgador de piso e posteriormente desta Turma, é necessário que a sentença que julgou os embargos à execução seja anulada e os autos tornem à Vara de Origem para que haja manifestação a respeito de afronta ou não à coisa julgada, no que diz respeito à base de cálculo das horas extras e aos reflexos no FGTS. Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anulando a sentença que julgou os embargos à execução e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que julgue se houve afronta à coisa julgada nas matérias destacadas neste voto." (TRT-SP - AP: 0001054-36.2013.5.02.0043, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, 12ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2022)   De fato, se por um lado a ocorrência da preclusão deve ser observada visando à estabilidade das relações jurídicas, por outro lado, em respeito a esta mesma estabilidade, não é cabível, em fase de cumprimento de sentença, a desobediência aos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). A relativização e a flexibilização de tais princípios é cogitável apenas em casos excepcionais, mediante ponderação com outros princípios de igual valor, em cada situação concreta, circunstância não demonstrada na hipótese, uma vez que o instituto da coisa julgada, por razão de ordem pública, deve prevalecer sobre o da preclusão. Entretanto, não há respaldo para o afastamento da preclusão quanto a questionamentos extemporâneos que não se traduzam em efetivo desrespeito à coisa julgada, afetos, por exemplo, à mera sistemática de apuração e modo de apresentação dos cálculos, ou decorrentes de interpretação equivocada ou tendenciosa do julgado pela parte. No caso em análise, a executada apontou em seus embargos à execução quatro questões específicas que, a seu ver, violariam a coisa julgada e/ou configurariam matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão (acima enumeradas). O acórdão embargado, ao aplicar indistintamente a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, de fato deixou de considerar a natureza das questões postas, especialmente no tocante à possibilidade de configurarem matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Em cognição não exauriente dos fundamentos articulados pela agravante, empreendida tão somente para aferir a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e a consequente necessidade de novo pronunciamento judicial em primeiro grau, constata-se a presença de questões que, prima facie, transcendem o instituto da preclusão ordinária. No que concerne à matéria de atualização monetária, por exemplo, verifica-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, revestida de eficácia vinculante e efeito erga omnes, constitui-se em pronunciamento de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário, não sendo suscetível de afastamento por preclusão processual. Veja-se que houve modulação dos efeitos de referida decisão, por aquela Corte, restando determinado que esta teria "eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".  De igual modo, as supostas divergências objetivas entre os parâmetros quantitativos expressamente delimitados no título executivo judicial quanto a frações de 13º salário e férias proporcionais e aqueles efetivamente aplicados nos cálculos homologados, bem como a eventual omissão total de parcelas contempladas na decisão transitada em julgado (como os honorários advocatícios sucumbenciais), podem configurar hipóteses de violação manifesta à autoridade da coisa julgada, matéria insuscetível de convalidação pela inércia processual da parte. Tais alegações, cuja procedência ainda depende de efetiva aferição pelo juízo de origem, exemplificam questões que, se confirmadas, potencialmente transcenderiam os limites da preclusão ordinária. Por conseguinte, os embargos de declaração da executada são providos parcialmente, a fim de sanar a omissão do acórdão anterior, concedendo-se provimento parcial ao seu agravo de petição, para declarar a nulidade da sentença de liquidação de id. 7deb2ba, determinando-se a restituição do feito à origem para que o MM. Juízo primário delibere expressamente, em nova decisão (evitando-se, assim, supressão de instância), sobre a existência ou não de descompasso com a coisa julgada nos cálculos do exequente anteriormente homologados, em relação aos quatro pontos enumerados pela agravante (aplicação dos índices de correção monetária e juros, reflexos das comissões em DSR, frações de 13º salário proporcional e férias proporcionais, e honorários advocatícios sucumbenciais). Impende salientar, contudo, que o MM. Juízo a quo deverá circunscrever eventual revisão de seus pronunciamentos anteriores exclusivamente às matérias efetivamente imunes à preclusão - quais sejam, aquelas subordinadas à disciplina judiciária vinculante emanada das Cortes Superiores ou que caracterizem inequívoca afronta à coisa julgada material. Não se autoriza, portanto, a relativização da preclusão temporal quanto a aspectos metodológicos, procedimentais ou acessórios não essenciais à preservação dos balizamentos fundamentais fixados no título executivo e das diretrizes jurisprudenciais de caráter vinculante. Assim, o presente provimento limita-se à determinação de pronunciamento do(a) julgador(a) primário(a) sobre as questões apontadas (inclusive sobre a confirmação ou modificação dos valores homologados), não implicando necessariamente no reconhecimento automático da pertinência das alegações da recorrente, o que será objeto de oportuna apreciação do(a) Magistrado(a) de origem, de acordo com a formação de seu convencimento motivado.                                             Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais.  Votação: unânime.   Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, imprimindo-lhes efeito modificativo, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao AGRAVO DE PETIÇÃO por ela interposto, a fim de declarar a nulidade da sentença de liquidação de ID. 7deb2ba, determinando-se a restituição do feito à origem para que o MM. Juízo "a quo" delibere expressamente, em nova decisão (evitando-se, assim, supressão de instância), sobre a existência ou não de descompasso com a coisa julgada nos cálculos do exequente anteriormente homologados, em relação aos quatro pontos enumerados pela agravante (aplicação dos índices de correção monetária e juros, reflexos das comissões em DSR, frações de 13º salário proporcional e férias proporcionais, e honorários advocatícios sucumbenciais). Necessário ressalvar que o presente provimento limita-se à determinação de pronunciamento do(a) julgador(a) primário(a) sobre as questões apontadas (inclusive sobre a confirmação ou modificação dos valores homologados), não implicando necessariamente no reconhecimento automático da pertinência das alegações da recorrente, o que será objeto de oportuna apreciação do(a) magistrado(a) de origem, de acordo com a formação de seu livre convencimento motivado, tudo conforme fundamentação do voto.                 PAULO KIM BARBOSA  Desembargador Relator  MAGM           SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

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    - ADMA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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