Patricia Lucio Camargo e outros x R.M.C. - Gestao De Servicos Eireli - Epp e outros
Número do Processo:
1001524-84.2023.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
17 de
janeiro
de 2025.
Intimações e Editais
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10/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1e8f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. CARLA APARECIDA PINTO D E S P A C H O V i s t o s, e t c. Considerando-se que a reclamada comprovou o pagamento de 30% do valor em execução, defiro à ré a possibilidade de efetuar o pagamento do débito remanescente na forma preconizada no artigo 916 do CPC . Do depósito referente aos 30 % - R$ 11.823,55 em 06/12/2024 (BB): - Libere-se ao(à) autor (a): R$ 5.778,50; - Transfira-se para o(a) advogado(a) do(a) autor(a): R$ 6.045,05. Registre-se o recolhimento das custas processuais ao id a8db412. Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada o saldo remanescente do crédito líquido do(a) autor(a) é de R$ 28.649,79 em 09/12/2024, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$4.744,97, a ser acrescido da atualização monetária até a data de cada depósito para o mesmo dia06 dos meses subsequentes, na forma do art. 916 do Novo CPC. No mais, atente-se as partes as determinações deste Juízo para pagamento das demais parcelas: No prazo de 05 dias deverá o(a) reclamante informar os dados bancários para depósito das próximas parcelas, sob pena de recebimento ao final do parcelamento em um único alvará. A reclamada, independentemente de nova intimação, deverá depositar as demais parcelas devidamente atualizadas (juros e correção monetária), diretamente na conta indicada pelo reclamante. Os valores referentes as cotas (reclamante e reclamada) das contribuições previdenciárias (R$6.790,65 em 09/12/2024), bem como o depósito do FGTS na conta vinculada da autora (R$4.658,99 em 09/12/2024) deverão ser comprovados em guia própria até 30 dias após o pagamento da última parcela e deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento). Fica intimada a reclamada que será aplicada a multa de 10% sobre o valor da parcela quitada em desacordo com a determinação judicial, a ser revertida ao autor. Decorrido o prazo de 10 dias, após o vencimento da última parcela, sem manifestação do autor, presume-se quitado. Assim, cumprido todos os itens, remetam-se os autos ao arquivo, precedido de intimação das partes. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de dezembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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10/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1e8f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. CARLA APARECIDA PINTO D E S P A C H O V i s t o s, e t c. Considerando-se que a reclamada comprovou o pagamento de 30% do valor em execução, defiro à ré a possibilidade de efetuar o pagamento do débito remanescente na forma preconizada no artigo 916 do CPC . Do depósito referente aos 30 % - R$ 11.823,55 em 06/12/2024 (BB): - Libere-se ao(à) autor (a): R$ 5.778,50; - Transfira-se para o(a) advogado(a) do(a) autor(a): R$ 6.045,05. Registre-se o recolhimento das custas processuais ao id a8db412. Conforme apurado pela secretaria da vara, abatendo-se o depósito de entrada o saldo remanescente do crédito líquido do(a) autor(a) é de R$ 28.649,79 em 09/12/2024, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$4.744,97, a ser acrescido da atualização monetária até a data de cada depósito para o mesmo dia06 dos meses subsequentes, na forma do art. 916 do Novo CPC. No mais, atente-se as partes as determinações deste Juízo para pagamento das demais parcelas: No prazo de 05 dias deverá o(a) reclamante informar os dados bancários para depósito das próximas parcelas, sob pena de recebimento ao final do parcelamento em um único alvará. A reclamada, independentemente de nova intimação, deverá depositar as demais parcelas devidamente atualizadas (juros e correção monetária), diretamente na conta indicada pelo reclamante. Os valores referentes as cotas (reclamante e reclamada) das contribuições previdenciárias (R$6.790,65 em 09/12/2024), bem como o depósito do FGTS na conta vinculada da autora (R$4.658,99 em 09/12/2024) deverão ser comprovados em guia própria até 30 dias após o pagamento da última parcela e deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento). Fica intimada a reclamada que será aplicada a multa de 10% sobre o valor da parcela quitada em desacordo com a determinação judicial, a ser revertida ao autor. Decorrido o prazo de 10 dias, após o vencimento da última parcela, sem manifestação do autor, presume-se quitado. Assim, cumprido todos os itens, remetam-se os autos ao arquivo, precedido de intimação das partes. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de dezembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LUCIO CAMARGO
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28/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf8cee proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Id 3da386c: Ante a improcedência da ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, exclua-se da lide o referido reclamado. Apresentado o cálculo de liquidação pela reclamante ao ID e9ac148, diante da concordância da reclamada, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/10/2024 em: Principal: R$ 31.962,21 - Juros: R$ 3.399,75. FGTS: R$ 4.178,07 - Juros: R$ 444,40. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 01/10/2024, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 1.213,03 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 5.462,80. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Custas processuais no importe de R$ 600,00, em 01/10/2024, a cargo da reclamada. Diante da concordância da reclamante ao id d03f01c, INTIME-SE o(a) reclamado (a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento de 30% do valor principal, acrescido das demais despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. Prazo de 5 dias. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de novembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LUCIO CAMARGO
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28/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bf8cee proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Id 3da386c: Ante a improcedência da ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, exclua-se da lide o referido reclamado. Apresentado o cálculo de liquidação pela reclamante ao ID e9ac148, diante da concordância da reclamada, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/10/2024 em: Principal: R$ 31.962,21 - Juros: R$ 3.399,75. FGTS: R$ 4.178,07 - Juros: R$ 444,40. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 01/10/2024, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 1.213,03 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 5.462,80. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Custas processuais no importe de R$ 600,00, em 01/10/2024, a cargo da reclamada. Diante da concordância da reclamante ao id d03f01c, INTIME-SE o(a) reclamado (a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento de 30% do valor principal, acrescido das demais despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. Prazo de 5 dias. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de novembro de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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07/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2993207 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. MARCOS SAMPAIO LOTTI DESPACHO Vistos. 1) Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, devendo observar o(s) seguinte(s) critérios(s): a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) Deverá (ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." d) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, proferida na sessão de 18/12/2020, nos casos de omissão da r. sentença e do v. acórdão quanto ao índice de correção monetária ou ausência de pagamentos de forma diversa, a parte deverá aplicar o IPCA-E + juros TR a partir do momento em que a verba se tornou legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT; e) os cálculos deverão ser apresentados em PDF e preferencialmente com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc,conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2) Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá a reclamada o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de nova intimação. Em caso de divergência, deverá apontar de forma específica, numérica e justificadamente, e apresentar os cálculos que entender corretos. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de outubro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LUCIO CAMARGO
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07/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2993207 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. MARCOS SAMPAIO LOTTI DESPACHO Vistos. 1) Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, devendo observar o(s) seguinte(s) critérios(s): a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados. c) Deverá (ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." d) considerando a r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, proferida na sessão de 18/12/2020, nos casos de omissão da r. sentença e do v. acórdão quanto ao índice de correção monetária ou ausência de pagamentos de forma diversa, a parte deverá aplicar o IPCA-E + juros TR a partir do momento em que a verba se tornou legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT; e) os cálculos deverão ser apresentados em PDF e preferencialmente com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc,conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2) Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá a reclamada o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de nova intimação. Em caso de divergência, deverá apontar de forma específica, numérica e justificadamente, e apresentar os cálculos que entender corretos. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de outubro de 2024. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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03/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1001524-84.2023.5.02.0468 RECORRENTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECORRIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1f736e6 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. BIANCA BASTOS Desembargadora Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LUCIO CAMARGO
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03/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1001524-84.2023.5.02.0468 RECORRENTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECORRIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1f736e6 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. BIANCA BASTOS Desembargadora Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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03/09/2024 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/08/2024 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1001524-84.2023.5.02.0468 RECORRENTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECORRIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1f736e6 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. BIANCA BASTOS Desembargadora Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA LUCIO CAMARGO
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30/08/2024 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1001524-84.2023.5.02.0468 RECORRENTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECORRIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1f736e6 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. BIANCA BASTOS Desembargadora Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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30/08/2024 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/06/2024 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1001524-84.2023.5.02.0468 RECORRENTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECORRIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:be6bca6 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO.Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho interminente, revertendo-o para contrato de trabalho por prazo indeterminado de 02/08/2018 a 10/02/2022 e condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: a) férias vencidas em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários vencidos e proporcional e saldo salarial de 02 dias; b) diferenças salariais (entre o salário mínimo nacional e o efetivamente percebido) e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS; e c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgam-se improcedentes os pedidos em face do 2º reclamado. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; item 6 da ADC 58), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da reclamação, incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Deve ser observada a Súmula 381 do TST. Autorizados os descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, e fiscais, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, ambos incidentes sobre 13ºs salários, saldo salarial, diferenças salariais e reflexos em 13ºs salários. Custas de R$ 600,00 somente pela 1ª reclamada, calculadas sobre a condenação de R$ 30.000,00. BIANCA BASTOSDesembargadora Relatora P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.CRISTIANE ANDREA SCAICODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS ROT 1001524-84.2023.5.02.0468 RECORRENTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECORRIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:be6bca6 , que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO VIGNOTTO.Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho interminente, revertendo-o para contrato de trabalho por prazo indeterminado de 02/08/2018 a 10/02/2022 e condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: a) férias vencidas em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários vencidos e proporcional e saldo salarial de 02 dias; b) diferenças salariais (entre o salário mínimo nacional e o efetivamente percebido) e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS; e c) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgam-se improcedentes os pedidos em face do 2º reclamado. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Juros de mora legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; item 6 da ADC 58), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da reclamação, incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Deve ser observada a Súmula 381 do TST. Autorizados os descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, e fiscais, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST, ambos incidentes sobre 13ºs salários, saldo salarial, diferenças salariais e reflexos em 13ºs salários. Custas de R$ 600,00 somente pela 1ª reclamada, calculadas sobre a condenação de R$ 30.000,00. BIANCA BASTOSDesembargadora Relatora P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.CRISTIANE ANDREA SCAICODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)