Cicera Gracia De Oliveira e outros x Avanco S/A Industria E Comercio De Maquinas e outros
Número do Processo:
1001526-30.2024.5.02.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001526-30.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: CICERA GRACIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPLENDOR TECNOLOGIA DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43d9e55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Sobre os cálculos propostos pelo reclamante (Id nº 4301f2d) manifestem-se as reclamadas em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Na hipótese de discordância, independente de intimação, diga o autor sobre as divergências apontadas, também no prazo de 08 dias, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. No silêncio ou em caso de concordância do réu, tornem conclusos para homologação. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA GRACIA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001526-30.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: CICERA GRACIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPLENDOR TECNOLOGIA DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43d9e55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Sobre os cálculos propostos pelo reclamante (Id nº 4301f2d) manifestem-se as reclamadas em 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Na hipótese de discordância, independente de intimação, diga o autor sobre as divergências apontadas, também no prazo de 08 dias, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. No silêncio ou em caso de concordância do réu, tornem conclusos para homologação. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPLENDOR TECNOLOGIA DE LIMPEZA LTDA - ME
- AVANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001526-30.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: CICERA GRACIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPLENDOR TECNOLOGIA DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52c053 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, intime-se: 1) O(a) reclamante para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, que instale o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações realizadas pelo empregador, devendo comprovar nos autos a habilitação da CTPS Digital; 2) após comprovação, a reclamada para, em 10 dias: 2.1) proceder às anotações, nos termos da sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social, deverá a ré informar nos autos, em 05 dias, local , data e horário onde o(a) reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações da CTPS conforme sentença. No caso de retificação, a mesma deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior. A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente para fins de ciência das datas, horários e local de entrega de sua CTPS, sendo de sua responsabilidade entregar e retirar seu documento no local, hora e data indicados pela reclamada, sob pena de se considerar que a reclamante desistiu da anotação. 2.2) entregar as guias TRCT para levantamento pelo(a) reclamante dos valores relativos ao FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40% e respectiva chave de conectividade, bem como guia CD/SD para habilitação no Programa do Seguro-desemprego; 2.3) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado. A inércia da reclamada em cumprir a(s) obrigação(ões) acima caracterizar-se-á como ato atentatório à dignidade da Justiça em relação ao cumprimento da obrigação e, portanto, estará sujeita à aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções legais; 3) Ainda a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral. Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91.a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos, a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, realize-se perícia contábil, cujas expensas correrão por conta da(s) reclamada(s), conforme dispõe o artigo 790-B da CLT. A parte autora fica, desde já, intimada para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPLENDOR TECNOLOGIA DE LIMPEZA LTDA - ME
- AVANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001526-30.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: CICERA GRACIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPLENDOR TECNOLOGIA DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52c053 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, intime-se: 1) O(a) reclamante para que, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, proceda à habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, que instale o aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, a fim de ter acesso às anotações realizadas pelo empregador, devendo comprovar nos autos a habilitação da CTPS Digital; 2) após comprovação, a reclamada para, em 10 dias: 2.1) proceder às anotações, nos termos da sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social, deverá a ré informar nos autos, em 05 dias, local , data e horário onde o(a) reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações da CTPS conforme sentença. No caso de retificação, a mesma deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior. A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente para fins de ciência das datas, horários e local de entrega de sua CTPS, sendo de sua responsabilidade entregar e retirar seu documento no local, hora e data indicados pela reclamada, sob pena de se considerar que a reclamante desistiu da anotação. 2.2) entregar as guias TRCT para levantamento pelo(a) reclamante dos valores relativos ao FGTS de todo o período contratual, incluindo o aviso prévio, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, bem como do acréscimo rescisório de 40% e respectiva chave de conectividade, bem como guia CD/SD para habilitação no Programa do Seguro-desemprego; 2.3) entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado. A inércia da reclamada em cumprir a(s) obrigação(ões) acima caracterizar-se-á como ato atentatório à dignidade da Justiça em relação ao cumprimento da obrigação e, portanto, estará sujeita à aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções legais; 3) Ainda a(s) reclamada(s) para que apresente(m), no prazo preclusivo de 8 dias, os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, 1º-B da CLT, de forma analítica, incluindo as contribuições previdenciárias (cotas do empregado, do empregador e SAT) e contribuições fiscais (discriminando o rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido), além das custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas, com o respectivo resumo geral. Deverá, na oportunidade, comprovar a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo. Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST. Atente-se quanto a índice de correção monetária, em respeito a coisa julgada, ou nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59 pelo E. STF, caso a sentença não tenha sido definido o índice, da seguinte forma: na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E, com juros do caput, do artigo 39, da Lei 8.177/91.a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Frise-se, por oportuno que, a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros. Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos, a(s) reclamada(s) deverá(ão) discriminar os valores devidos separadamente para cada reclamada, observando os termos do título executivo quanto à limitação da responsabilidade das mesmas. Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Na inércia, realize-se perícia contábil, cujas expensas correrão por conta da(s) reclamada(s), conforme dispõe o artigo 790-B da CLT. A parte autora fica, desde já, intimada para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. Registre-se que os prazos previstos acima são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de dilação dos mesmos. Por fim, nos termos da Recomendação CGJT nº 4/2018, preferencialmente utilizar o sistema "PJe-Calc", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças na Justiça do Trabalho, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados (instalação e manuais: https://ww2.trtsp.jus.br/processos/acesso-online/processo-judicial-eletronico/pje-calc-cidadao/). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERA GRACIA DE OLIVEIRA