Giovana Gabrielle Araujo Dos Santos x Caminhar Zen - Saude E Bem-Estar Comercio De Produtos E Servicos Ltda.
Número do Processo:
1001527-36.2025.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001527-36.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: GIOVANA GABRIELLE ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: CAMINHAR ZEN - SAUDE E BEM-ESTAR COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c70fea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. NICOLE JESUS DOS SANTOS Vistos etc. GIOVANA GABRIELLE ARAUJO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CAMINHAR ZEN - SAUDE E BEM-ESTAR COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA, (CNPJ: 11.218.472/0001-31), informando que sempre prestou serviços na função de Ajudante geral, tendo como último local de prestação de serviços o endereço: Rua Domingos Agostim, 91 - loja 141 - Cidade Mãe do Céu - São Paulo - SP com CEP 03306-900. Competência do CEP: "03306-900" Zona/Jurisdição: Centro ExpandidoFórum/Vara: Fórum Trabalhista Ruy BarbosaPortaria: Portaria GP Nº 88/2013 Segundo dispõe o artigo 651, caput, do Estatuto Consolidado, o critério de definição de competência nesta Justiça Especializada é, em regra, a "localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A Resolução Administrativa nº 01/2013, por sua vez, estabelece que a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo, Capital, será dividida em 5 (cinco) regiões, definidas como Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do Código de Endereçamento Postal (CEP). Dispôs referida norma, outrossim, que a competência funcional das Varas do Trabalho de São Paulo - Capital, é absoluta e improrrogável, sendo portanto, passível de conhecimento de ofício pelo Juiz. Diante do exposto, considerando que o último local de prestação de serviços não está abrangido pela competência deste regional, determino, de ofício, a remessa dos autos, por via eletrônica, através do sistema PJ-e/JT, ao Juízo competente, a saber, uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa - Barra Funda de São Paulo. Retire-se o feito de pauta. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANA GABRIELLE ARAUJO DOS SANTOS