Ruth Pacetta Silva x Olga Pacetta Saz

Número do Processo: 1001528-15.2025.8.26.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1001528-15.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ruth Pacetta Silva - Olga Pacetta Saz - Diga a parte autora sobre o teor da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo legal. - ADV: ANA LUCIA GRACIOTTI (OAB 90780/SP), CESAR FERNANDES PACETTA (OAB 392486/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1001528-15.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ruth Pacetta Silva - Olga Pacetta Saz - Ofício OAB juntado fls. 59 indicando Dra Ana Lúcia Graciotto para atuar como curadora especial para defender os interesses da requerida Olga Pacetta Saz. Vista de todo processado. - ADV: ANA LUCIA GRACIOTTI (OAB 90780/SP), CESAR FERNANDES PACETTA (OAB 392486/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1001528-15.2025.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ruth Pacetta Silva - Vistos. Considerando a natureza da demanda (Interdição/Curatela), o fato do feito ter por objetivo suprir necessidade da parte requerida, da qual se alega incapacidade para os atos da vida civil, em gerir a si e seus bens, situação na qual sua condição de hipossuficiência decorrente é presumida, CONCEDO às partes os benefícios da gratuidade processual. Processe-se com os benefícios da Lei 10.741/02, providenciando a serventia as necessárias anotações, nos moldes das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Desde já esclareço que os procedimentos de Interdição não correm em segredo de justiça, sendo de sua essência a publicidade que envolve a decretação da curatela, medida cuja informação interessa a toda sociedade. Esclareço, outrossim, que, caso o propósito deste feito seja a intenção de buscar junto ao INSS benefício previsto na LOAS, há de se assentar, desde logo, que os requisitos legais do benefício de prestação continuada (artigo 20, da Lei 8.742/93, independem de prévia interdição judicial. Nomeio para o cargo de curadora provisória do(a) requerido(a), o(a) autor(a), Ruth Pacetta Silva, mediante compromisso. Quanto a costumeira realização de entrevista do(a) requerido(a) nesta modalidade de ação, o Código de Processo de Civil, ao dispor sobre o procedimento da interdição, prevê, no artigo 751, a realização, pelo juiz, de entrevista minuciosa com o interditando, a fim de se apurar a sua capacidade para praticar os atos da vida civil, in verbis: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Todavia, não obstante a previsão legal, a ausência de tal diligência não gera, necessariamente, a nulidade do processo em casos como o dos autos, em que há farta documentação demonstrando a incapacidade do interditando e não há qualquer suspeita de fraude. Nesse sentido, tem-se entendido pela possibilidade de dispensa da entrevista, uma vez que a dignidade humana do deficiente mental reside, também, em que se lhe propicie, o mais rápido possível, as melhores condições de assistência e conforto material e afetivo, de forma a não o submeter a maior demora. Sendo assim, por ora, dispenso a realização da audiência de entrevista com a interditanda que poderá ser designada a qualquer momento, se necessário , e determino a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. Desde já ,faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com estes, OFICIE-SE AO IMESC, solicitando o todo necessário para o agendamento de dia e hora para a realização de perícia médica junto a parte requerida. Manifestem-se as partes, conforme o disposto no art. 465 e parágrafo 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 dias. Desde já anoto que não cabe ao juízo fornecer meio de transporte às partes para comparecimento no local da perícia em questão, cabendo aos próprios interessados, por meios próprios, comparecerem a ela. Expeça-se o necessário à CITAÇÃO do(a) requerido(a), nos termos legais, com os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Constando dos autos que o(a) requerido se encontra ACAMADA, constatada a situação pelo oficial de justiça, este deverá certificar a respeito. Desde já, pelo constante dos autos quanto a atual condição do(a) requerido(a), APÓS A REGULAR CITAÇÃO, DETERMINO a expedição de ofício à OAB local, solicitando a indicação de profissional a atuar no feito como CURADOR ESPECIAL deste, a quem fica deferida, desde já, vista dos autos para o todo que se fizer necessário. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Desde já faço constar os dados necessários para a futura expedição do competente mandado de registro da interdição, acaso julgada procedente a demanda, sendo que, a falta de tais documentos, impossibilitará o encerramento regular da demanda (providências do autor): Portanto, acaso ainda não constem dos autos, antes da prolação da decisão final, deverá a parte autora comprovar documentalmente nos autos os seguintes elementos: I) Informações se o requerido possui bens ou rendas que necessitem ser administradas por outrem, de modo a caber sua interdição, razão de sua patologia noticiada (Imóveis, veículos, benefícios previdenciários, etc...); II) Filiação do interditando, data de nascimento, naturalidade (todos os dados da certidão de nascimento e/ou casamento); III) Estado civil (se casado, cópia da certidão de casamento); IV) Profissão; V) Domicílio e residência do interdito;VI) Registro de Nascimento (local/cidade, termo, livro, folha, data); VII)Registro de Casamento ( (local/cidade, termo, livro, folha, data); VIII)Nome do cônjuge; IX)Causa da interdição (incluído o CID da doença); X)Lugar onde está internado (se o caso); XI) Dados completos do curador: Nome do curador do interdito, RG, CPF, Profissão, Estado civil, Endereço; XII) Grau de parentesco do(a) curador(a) indicado(a) (comprovar documentalmente). Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado apto ao cumprimento do nele(a) constante. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CESAR FERNANDES PACETTA (OAB 392486/SP)
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