Jose Claudio Bernardo Da Silva x Expresso Redencao Transportes E Turismo Ltda

Número do Processo: 1001528-38.2022.5.02.0604

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001528-38.2022.5.02.0604 : JOSE CLAUDIO BERNARDO DA SILVA : EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91c5a74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GISELLA COSTA SILVA BRAUN     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:65a590a e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 38.575,41 atualizado até 31/03/2025, sendo que R$ 29.980,89 corresponde ao principal e R$ 8.594,52 aos juros. Juros devem ser computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) que engloba correção monetária e juros. Do crédito bruto do autor serão descontados: 1) o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 2.160,20 atualizado até 31/03/2025; 2) a quantia de R$ 3.413,56 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador, atualizado até 31/03/2025. Contribuição previdenciária parte empregador pela reclamada no importe de R$ 7.926,70 atualizada até 31/03/2025. Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do reclamante no importe de R$ 3.641,52 em 31/03/2025. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais, conforme determinado na sentença #id:4b23a11. Custas processuais recolhidas pela reclamada, conforme doc. #id:bea2a40. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 50.143,63 para 31/03/2025. Considerando que os depósitos recursais #id:524fa05 (R$ 27.704,46 – 14/02/2025), #id:f16be74 (R$ 13.769,51 – 14/02/2025) e #id:4e286bc (R$ 14.530,85 – 14/02/2025) garantem o juízo, abro às partes a oportunidade prevista no artigo 884 da CLT, a contar da publicação desta decisão. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região. Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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