Eduardo Castillo e outros x General Motors Do Brasil Ltda

Número do Processo: 1001528-49.2022.5.02.0471

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1001528-49.2022.5.02.0471 : FABIO COSTA CARDOSO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc052b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ante o processado e informando a seguinte tramitação: - Sentença Id. 9920d58; - Acórdão Id. e9a68c5 e 5b3e728; - Memoriais de cálculos do(a) reclamante Id. 2bcd9f2; - Memoriais de cálculos da reclamada Id. f70483f. SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo. Edson Yamabayashi Técnico Judiciário   Vistos etc. 1. Homologo a liquidação Id. 2bcd9f2, eis que corretamente elaborada, nos termos da sentença proferida e observando a legislação pertinente, para fixar o crédito exequendo bruto em R$ 37.259,47, valor esse correspondente ao principal, bem como juros no importe de R$ 10.473,52, vigentes em 01/02/2025. 2. A partir de 01/02/2025, incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos das ADC’s nºs. 58 e 59 e ADI’s nºs. 5.867 e 6.021, do E. STF. 3. A contribuição previdenciária referente à quota do empregado importa em R$ 2.461,85, em 01/02/2025. Referido valor será descontado de seus créditos quando da liberação de valores. Já a contribuição previdenciária referente à quota do empregador importa em R$ 12.144,17, em 01/02/2025. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) será efetivado pela executada, via sistema eSocial, adotando-se como bases de cálculo os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados na presente liquidação de sentença. 4. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de renda em R$ 33.508,88, referente a 23 meses, vigente em 01/02/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. O percentual devido ao fisco deverá ser calculado após o desconto da verba previdenciária do empregado, e aplicando a dedução fiscal prevista em lei, com o devido repasse aos órgãos competentes. 5. Arcará a reclamada com os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação. 6. Arcará a reclamada com os honorários periciais da fase de conhecimento, arbitrados em R$ 3.900,00. Libere(m)-se, ao (à) reclamante, o(s) depósito(s) recursal(ais) Id. bc78e0f, devendo a Secretaria da Vara certificar o(s) valor(es) efetivamente soerguido(s). Realizada(s) a(s) liberação(ões) supra, proceda a Secretaria da Vara à atualização do crédito exequendo, intimando a Executada para pagamento ou garantia do valor remanescente da execução em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo; a solicitação de Certidão do Registro de Imóveis atualizada através do Convênio ARISP e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre imóveis, sendo certo, ainda, que eventuais declarações de imposto de renda deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. Após, no caso das contribuições previdenciárias devidas serem superiores a R$ 40.000,00, a União deverá ser intimada, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 24 de abril de 2025. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO COSTA CARDOSO
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