Elisangela Aparecida Pacheco x Venice Food Restaurante Ltda e outros

Número do Processo: 1001528-83.2023.5.02.0610

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001528-83.2023.5.02.0610 : ELISANGELA APARECIDA PACHECO : VENICE QUADRA ESPORTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9aadf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ELISÂNGELA APARECIDA PACHECO em face da VENICE QUADRA ESPORTIVA LTDA e VENICE FOOD RESTAURANTE LTDA para: - declarar o vínculo de emprego do período de 05/07/2022 a 06/02/2023; - condenar as reclamadas solidariamente, ao pagamento de: a) Aviso prévio indenizado de trinta dias; b) Saldo de salário de seis dias de fevereiro de 2023; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12); d) Décimo terceiro salário proporcional (8/12); e) indenização substitutiva do FGTS sobre a remuneração paga ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário, acrescido da multa de 40% do fundo de garantia do tempo de serviço; f) multa prevista no artigo 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho; g) vinte e sete dias do salário de julho de 2022 e o salário integral de janeiro, acrescido das comissões; h) adicional noturno, de vinte por cento, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%; i) horas extras, assim consideradas as trabalhadas nos dias de feriados com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; j) cesta básica; k) multa convencional; l) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante.   As reclamadas devem anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante para constar a data de admissão (05/07/2022), na função de recepcionista, com salário de R$ 3.000,00 e comissões de R$ 600,00 e dispensa em 06//02/2023, com projeção do aviso prévio indenizado para 08/03/2023. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofícios. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: salários, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VENICE QUADRA ESPORTIVA LTDA
    - VENICE FOOD RESTAURANTE LTDA
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