Marcelo Tuzzolo Vidaller e outros x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
1001528-95.2024.5.02.0433
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1001528-95.2024.5.02.0433 AUTOR: SABRINA ESTHER DOS SANTOS RÉU: ROCHNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b085117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 07/07/2025. ADRIANA BUTTLER DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente acerca da pesquisa id. 0446a79 e para que indique, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, observados os convênios já utilizados nos autos. Inerte, sobreste-se o feito por execução frustrada, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST 47/2023, sem prejuízo da incidência do disposto nos artigos 11-A e 11-A, §§1º e 2º da CLT. A Secretaria deve observar os seguintes lançamentos no PJE: Suspender ou sobrestar o processo por: Execução frustrada (276). SANTO ANDRE/SP, 08 de julho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA ESTHER DOS SANTOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001528-95.2024.5.02.0433 : SABRINA ESTHER DOS SANTOS : ROCHNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66f122a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 22/04/2025. ELOISA NOVELLI - Servidor DECISÃO Vistos. Tendo em vista o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada e apresentada sua ficha JUCESP, determino, nos moldes do artigo 855-A da CLT e 133 e seguintes do Código de Processo Civil e do Provimento 1 da CGJT - Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 8/28/2019, a instauração, nos presentes autos, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, admissível, no presente momento, apenas contra os sócios atuais da reclamada (artigo 10-A da CLT). Nesse sentido: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Ou seja, para que o sócio retirante passe a responder pela execução é necessário: 1 - que se esgotem os meios de execução contra a empresa e os sócios atuais, 2 - que a dívida seja relativa ao período em que figurou como sócio e 3 - que a demanda tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato: Nesse sentido: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. O ex-sócio tem responsabilidade por dívidas até dois anos após a averbação da modificação do contrato, pelas obrigações que tinha como sócio ao tempo em que compunha a sociedade. Com a inserção do art. 10-A pela Lei 13.467/17, a legislação trabalhista passou a ter previsão expressa de que o sócio retirante (ex-sócio) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações trabalhistas ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000279-85.2019.5.02.0433; Data: 07-08-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 1 - 14ª Turma; Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) Assim, nos moldes do artigo 134, §2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até a decisão do incidente e determino, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil, a citação de REINALDO DA ROCHA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA, CPF: 013.471.978-69, RG/RNE: 13.535.519 9, RESIDENTE À RUA PORTO LUNECA PEREIRA, 160, APTO 02, VILA MATILDE, SAO PAULO - SP, CEP 03520-040, para que ofereça(m) resposta e as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Expeça(m)-se mandados e intime-se o exequente. Munido do poder geral de cautela (artigo 297 do Código de Processo Civil) e a fim de buscar a satisfação da execução e evitar dilapidação e ocultamento de patrimônio, determino, o ARRESTO dos bens dos suscitados REINALDO DA ROCHA. Para tanto, atualize-se o valor do débito. Após, expeça-se ordem, por meio do sistema ARGOS, ao GAEPP para que proceda à penhora on line em eventuais contas/aplicações do executado por meio do sistema SISBAJUD. Eventuais transferências devem ser realizadas à conta do Juízo junto ao Banco do Brasil (agência 3304-9). Se negativa, inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e proceda-se a pesquisa de bens junto aos convênios disponibilizados pelo Egrégio Regional, inclusive ARISP (ONR - penhoraonline.org.br), RENAJUD e INFOJUD dos últimos 3 anos. Proceda-se, ainda, à indisponibilidade dos bens do executado por meio do convênio CNIB. O registro da indisponibilidade e seus consectários deverão ser realizados independentemente do recolhimento de emolumentos, pois defere-se a justiça gratuita em favor do exequente para a prática do ato. Documentos que advierem de tais pesquisas que eventualmente estejam em “sigilo” deverão ser sua visibilidade liberada à parte interessada. A pesquisa ARISP (ONR - penhoraonline.org.br), expedição de certidões e eventual penhora de imóvel deverá ser realizada independente do recolhimento de emolumentos. Consigne-se que esta requisição judicial está isenta de recolhimento de custas e emolumentos, na forma do art. 98, $1°, inciso IX, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se por meio do sistema ARGOS nos termos do Ato GP/CR 02/2020. Nos termos do artigo art. 34-B do ATO GP/CR n. 2/2020, até que seja implementada funcionalidade equivalente no sistema Argos Poupa Convênios, continuarão a ser expedidos, no PJe, ao GAEPP, os mandados de pesquisa patrimonial para cumprimento de ordens referentes: I - ao cancelamento de restrições e indisponibilidades inseridas pelo GAEPP nos convênios RENAJUD, CNIB e SerasaJud; II - à pesquisa de matrículas de imóveis específicos e determinados; III - ao registro de penhora de imóveis na ARISP. SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA ESTHER DOS SANTOS