David Trinidad Moraes x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 1001529-59.2023.5.02.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO AIRO 1001529-59.2023.5.02.0031 AGRAVANTE: DAVID TRINIDAD MORAES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a0da7a proferida nos autos. AIRO 1001529-59.2023.5.02.0031 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVID TRINIDAD MORAES ALEXANDRE ABRAS (SP353808) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BIANCA NATALI SILVA VIDAL (SP427882) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244)   RECURSO DE: DAVID TRINIDAD MORAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 7a37395; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 0d1b7bc). Regular a representação processual (Id f338820). Preparo dispensado (Id bbada3f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Consta do v. acórdão de id. bbada3f:  "2.3. Integração salarial da Participação nos Resultados (PR) e da Participação Complementar nos Resultados (PCR) Não se conforma o reclamante com a r. sentença que rejeitou o pedido de integração salarial das parcelas pagas sob as rubricas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados. Sem razão. O banco réu defendeu-se da pretensão do autor (id: a100b84) sob a alegação de que os pagamentos efetuados ao reclamante ocorreram a título de PLR, nos termos dos acordos coletivos firmados com o sindicato profissional. Tratando-se de fato impeditivo do direito do reclamante, incumbia ao réu o ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC, do qual se desvencilhou. Foram acostadas aos autos as normas coletivas que preveem regras para o pagamento das verbas denominadas "Participação nos Resultados - PR" e "Participação Complementar nos Resultados - PCR" (v.g., ids: c5 33d0039 e bf8419d). Ademais, a lei n. 10.101/2000 prevê vários critérios para a distribuição da PLR, entre os quais metas, índices de produtividade e avaliação de desempenho, não exigindo que sejam necessariamente critérios coletivos, tampouco a obtenção de lucro: Art. 2oA participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) II - convenção ou acordo coletivo. § 1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidadeou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultadose prazos, pactuados previamente. (destaquei) Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. 9ª Turma, por unanimidade, no julgamento dos processos ns. 1001730-34.2017.5.02.0040 e 1001344-52.2021.5.02.0011, ambos com votos de minha relatoria. Nego provimento."   No julgamento do RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 78: “Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS                                  3.2 INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT – AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO – CONTROLE DE JORNADA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ilesos os dispositivos legais indicados, diante da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos, indevido o pagamento de honorários advocatícios, porque ausente o requisito da sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1376-30.2015.5.05.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou