Castserv Ltda x Condomínio Residencial Parque Das Colinas
Número do Processo:
1001531-76.2023.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001531-76.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Castserv Ltda - Condomínio Residencial Parque das Colinas - Manifeste-se o autor/exequente sobre a petição e depósito efetuados pelo réu/executado, no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será considerado concordância tácita, ensejando a extinção da execução. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP), CLODOALDO CESAR SOUZA DE LIMA (OAB 254873/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001531-76.2023.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Castserv Ltda - Condomínio Residencial Parque das Colinas - Republicação da r. Decisão de fl. 71 ao advogado do executado: "Vistos. Cadastre-se nestes autos o advogado do executado/embargante. Fls. 56/69: Nos termos da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução 1002010-69.2023.8.26.0462 (mantida em 2ª Instância), consolidou-se o valor do crédito da parte exequente em R$ 1.665,00, acrescido de juros e correção monetária. A exequente apresentou cálculo atualizado do débito (fls. 70). Dessa forma, intime-se o executado, por seu advogado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 2.628,94). Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do executado. Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judiciaria Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao Sisbajud. Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados. Int." - ADV: FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), CLODOALDO CESAR SOUZA DE LIMA (OAB 254873/SP)