D. S. A. De F. Do E. De S. P. e outros x B. P. C. E. e outros

Número do Processo: 1001535-17.2023.8.26.0300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1001535-17.2023.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.S.A.F.E.S.P. - B.P.C.E. e outro - Fica a parte exequente intimada a recolher as diligências do Oficial de Justiça para que seja realizada a diligência determinada em decisão de de pág. 176. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1001535-17.2023.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agencia de Fomento do Estado de São Paulo - Beleza Professional Cosmetics Eireli e outro - Vistos. 1. Cadastre-se a tarja de segredo de justiça em face da documentação atinente à DIRPF anexada aos autos. 2. Diante da apresentação da ficha cadastral da JUCESP atestando a pretensão da credora, acolho o pedido de penhora das cotas sociais do sócio administrador WAEL ROSHDY AHMED ATTA (CPF 013.558.609-70) da empresa coexecutada BELEZA PROFESSIONAL COSMETICS LTDA (CNPJ 16.724.501/0001-50) nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC, uma vez que as referidas cotas de titularidade da parte coexecutada integram o seu patrimônio, sendo certo que, conforme previsto pelo art. 789, do CPC, todos os bens atuais e futuros do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Ressalva-se que não se trata de determinação de penhora de bens específicos de titularidade da empresa, mas tão somente das cotas sociais, as quais não estão elencadas no rol de bens impenhoráveis do art. 833, do CPC. Fica o executado nomeados como depositário. Esta decisão servirá como termo de penhora, intimando-se pessoalmente os executados por meio de oficial de justiça, facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Deverá a parte exequente comprovar nos autos, em igual prazo, a averbação na Junta Comercial, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JULIO DANTE RISSO (OAB 163134/SP)
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