Bruno Igo Freitas De Araujo x Viacao Campo Belo Ltda
Número do Processo:
1001535-26.2024.5.02.0712
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001535-26.2024.5.02.0712 : BRUNO IGO FREITAS DE ARAUJO : VIACAO CAMPO BELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c49bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A BRUNO IGO FREITAS DE ARAUJO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 23/28 (Id. 51f8a1d). Deu à causa o valor de R$ 491.492,43. A Reclamada contestou (Id.98a425a), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 4f7bfbc). Audiência para produção de provas realizada em 17.02.2025 (ata – Id. b36c092). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. e16ff5b). Outrossim, o salário percebido pelo Autor durante o período discutido nos autos é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Incompetência Material - Recolhimentos Previdenciários no Curso do Contrato de Trabalho Pretendeu o Autor que a Reclamada fosse obrigada a “proceder à atualização por intermédio da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio da SEFIP, a fim de alimentar o banco de dados do CNIS”. Ocorre, todavia, que falece a esta Justiça Especializada competência para determinar o recolhimento pretendido, posto que a Constituição Federal/1988, em seu artigo 114, inciso VIII, previu, apenas, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias por ela proferidas. Isso porque, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a condenação em pecúnia proveniente de decisões condenatórias da Justiça do Trabalho, e não às sentenças declaratórias de vínculo empregatício. Em consequência, a Justiça do Trabalho carece de competência na hipótese de pretensão de recolhimentos das contribuições previdenciárias do curso do contrato de trabalho. Nesse sentido, mencione-se o item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho com relação à pretensão relativa à atualização da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, restando referido pleito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Incompetência Material-Contribuições Previdenciárias Devidas a Terceiros A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema “S”), diante do expressamente contido no art. 114, VIII, da Constituição Federal, tendo em vista que o art. 195, I, “a”, e II não elenca a contribuição de terceiros como meio financiador da Seguridade Social, não cabendo sua cobrança perante esta Justiça Especializada. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 28.10.2014, teve o vínculo de trabalho extinto em 17.06.2024 e ajuizou ação anterior em 18.06.2024 (1000948-04.2024.5.02.0712), tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.01.2019, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Motivo da Extinção Contratual A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pelo empregador, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, uma vez que, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do obreiro e, considerando-se que o emprego é a fonte natural de sobrevivência, a presunção milita em favor da classe operária. Convém frisar que o desenlace contratual por justa causa é uma penalidade extrema, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não deixe margem a dúvidas, devendo ser grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame, porquanto tal punição dificulta a obtenção de outro emprego no já tão concorrido mercado de trabalho, repercutindo, inclusive, na vida familiar e social do trabalhador. Dessa maneira, compete ao empregador que alega a justa causa do empregado prová-la, vez que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. O Reclamante alega que foi injustamente dispensado sem que tivesse lhe sido explicado o motivo. De sua parte, a Reclamada alega justa causa, em razão de o autor ter agredido fisicamente um passageiro no dia 29.05.2024. A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que dá ensejo à ruptura do vinculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta. No caso dos autos, restou comprovado por meio do vídeo disponibilizado nos autos (Id. bebcde2), cujo teor restou reconhecido pelo Reclamante, em sede de depoimento pessoal, que o obreiro agrediu fisicamente um passageiro no dia 29.05.2024. Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante declarou que “no dia 29.05.2024, o depoente estava trabalhando normalmente quando um passageiro começou a discutir com o mesmo, já que o depoente informou que não tinha troco; que o passageiro já estava acomodado, mas ainda assim seguiu agredindo verbalmente o depoente, a ponto de a discussão escalar pra um nível mais acalorado; que o passageiro fez menção de pegar algo no bolso, o que motivou o depoente a tentar imobilizar o passageiro; que depois do ocorrido, o depoente teve uma piora em seu quadro psiquiátrico, sendo que passava por tratamento à época, tendo inclusive se afastado por ordem médica; que quando do retorno do seu afastamento, foi informado de sua dispensa por justa causa; que no dia do ocorrido, o motorista do veículo era um jovem com o qual o depoente nunca havia trabalhado antes; que o depoente já havia entregue diversos atestados médicos na reclamada com CIDs relacionados a questões psiquiátricas; que teve afastamentos periódicos para troca de medicação durante o contrato de trabalho; que não se recorda o nome do motorista que atuava na data do ocorrido; que buscando se defender, O DEPOENTE SUBIU NA CATRAVA E DESFERIU UM CHUTE NO PEITO DO PASSAGEIRO; que a situação aconteceu por volta das 15h20”. A versão apresentada pelo Reclamante na audiência de instrução no sentido de que agiu em legítima defesa não pode ser acolhida uma vez que inteiramente omitida da prefacial. Nada foi relatado pelo Reclamante neste sentido em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, oportunidade que lhe foi deferida para se contrapor aos argumentos da Ré. Verifica-se, ainda, que o documento de Id. 0642ae3, relativo à saúde do Reclamante, é posterior à data da dispensa, não havendo comprovação de diagnóstico anterior, de sorte que não vislumbro justificativa para a agressão perpetrada contra passageiro. Chama atenção do Julgador que o Reclamante na prefacial omite inteiramente as agressões comprovadas por meio do vídeo disponibilizado nos autos pela Reclamada. Em sede de depoimento pessoal, omite que ele agrediu o passageiro, um senhor grisalho, também de forma verbal e por diversas vezes, de forma muito violenta e assim continuou agindo mesmo com a vítima já caída. Não há que se falar em legítima defesa quando o agressor, agindo em total excesso agride fisicamente um passageiro com um chute no peito e continua a agredi-lo já caído, a ponto de ser questionado pelo motorista do ônibus o por quê de ter agido de tal forma. A gritaria das pessoas dentro do coletivo pedindo para que o Reclamante parasse com as agressões deixa evidente que o Autor agiu de forma desproporcional, não tendo parado de agredir o passageiro mesmo com a tentativa de contenção do motorista do ônibus. A testemunha obreira nada acrescentou ao deslinde do feito, uma vez que não trabalhava com o Autor por ocasião dos fatos, sendo certo que, não há como se alegar falta de treinamento para situação ocorrida no dia 29.05.24, mormente por se tratar de empregado que estava com quase 10 (dez) anos de serviços à época dos fatos, não havendo como se aceitar tal desculpa para as agressões proferidas contra um passageiro. Assim, considero que a empregadora agiu corretamente e adotou a punição correta em face do Autor em razão da gravidade da falta por este cometida, nos termos do art. 482, “j” da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Assim, por todo o exposto, não há que se falar em nulidade da justa causa aplicada ao Reclamante. Indefiro. Destarte, indefiro os pedidos relativos ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%), bem como na liberação de guias para o soerguimento dos depósitos fundiários e para o requerimento do seguro desemprego, posto de que incompatíveis com a modalidade de rescisão contratual por justa causa obreira. Quanto ao saldo de salário e férias vencidas +13, tais verbas encontram-se contempladas no TRCT juntado aos autos, não havendo nenhuma irregulidade nos descontos ali efetuados, tendo a Ré comprovado o pagamento tempestivo do saldo líquido da rescisão. Improcedem tais pleitos. Não havendo direito à percepção de nenhum valor rescisório, improcede o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O reconhecimento de eventuais diferenças em sede judicial não levam à aplicação da referida penalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 33 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Indefiro a aplicação das multas em epígrafe. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor, constando como data de demissão o dia 17.06.2024, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29,§§ 4º e 5º da CLT), no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 800,00, a ser vertida ao Reclamante. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. Não haverá em nenhuma hipótese o depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções nos seguintes horários: - O Reclamante trabalhou no regime de escala 6x1, com folgas aos sábados ou domingos alternados mensalmente, tendo, em média, cumprido a seguinte jornada: - De janeiro/2019 a março/2023: laborou de segunda a sexta-feira das 15h00 às 00h30min; aos finais de semana e feriados laborava das 13h30min às 00h30min; - De abril/2023 a fevereiro/2024: laborou de segunda a sexta-feira das 15h10min às 00h20min; aos finais de semana e feriados das 13h30min às 00h40min; - De março/2024 a maio/2024: laborou de segunda a sexta- feira das 14h50min às 00h; aos finais de semana e feriados laborava das 10h10 min às 22h. - Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, o Reclamante usufruiu de 10/15 minutos de intervalo para descanso e refeição. - Esclarece que sempre trabalhou no feriado, sem receber o respectivo adicional e a Reclamada jamais concedeu folga compensatória.” Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extraordinárias laboradas acima da 6h30 diária e 40ª semanal, domingos e feriados em dobro, bem como as intervalares do art. 71 da CLT. A Reclamada contestando a pretensão obreira asseverou que os horários cumpridos se encontram consignados nas fichas de controle diário, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora fracionada em 30 minutos corridos e 30 minutos fracionados entre as viagens, bem como que as horas extras realizadas foram pagas. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de ilidi-los quando não demonstrada a inveracidade de suas anotações. Cabia, portanto ao Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus da qual não desincumbiu por meio da prova testemunhal. A testemunha obreira corroborou a versão da prefacial ao delcarar que “o depoente trabalhou de fevereiro de 2008 a julho de 2023 como cobrador; que trabalhava frequentemente na linha 6805, mesma linha de atuação do reclamante; que o depoente trabalhava 12h45 as 23h15/23h30, em escala 6x1, com 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso; que o depoente fazia por volta de 7 viagens, gastando 1h20/1h30 para cada viagem completa; que não havia nenhuma pausa entre as viagens; que anotava nas fichas de registro diário os horários determinados pelo fiscal, os quais não refletiam a realidade da prestação de serviço; que o depoente iniciava a jornada no terminal capelinha e encerrava na garagem; que levava cerca de 15 minutos do ponto final até a garagem; que chegando na garagem, tinha que retirar as placas, limpar o veículo, entregar a féria do dia, gastando de 15 a 20 minutos nos referidos procedimentos; que realizava checklist do veículo antes do início da jornada e buscava troco também pegando água da torneira para passar ao motorista; que gastava 15 minutos realizando tais procedimentos; que tal procedimento era obrigatório e realizado diariamente; que a determinação era preenchimento da ficha quando da chegada na garagem antes da realização dos procedimentos realizados em depoimento; que o reclamante realizava em média 6 viagens por dia na referida linha; que todos os cobradores realizavam os procedimentos; que o depoente presenciou o reclamante, em uma oportunidade, fazendo seu intervalo dentro do veículo”. O que se verifica das fichas de trabalho externo juntadas aos autos pela Ré é a sistemática marcação dos horários de entrada, tais como 15h20 e 15h30, por mera repetição do horário programado nos referidos documentos, o que não reflete o tempo que o trabalho ficou à disposição da empregadora desde a sua chegada na garagem. Da adoção de irregular controle de horário, decorre a predominância da versão do empregado no que se refere à jornada de trabalho cumprida, uma vez não afastada por prova em contrário, sob pena de compactuar o Juízo com procedimentos que distam do real sentido da lei. Cabe salientar que decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o Julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 233. Reputo o depoimento prestado pela testemunha patronal frágil como meio de prova, tendo o mesmo declarado que “nunca trabalhou na mesma linha do reclamante”. A controvérsia maior entre a versão da prefacial e da defesa reside nos horários de entrada. A testemunha patronal definitivamente não pôde ratificar os horários declinadas na defesa, uma vez que o mesmo declarou que “encontrava o reclamante no encerramento da jornada quando o reclamante chegava à garagem”, não podendo atestar os horários efetivamente cumpridos pelo Autor. Outrossim, a testemunha patronal fez prova em prol dos interesses do Autor ao declarar que “o reclamante chegava para entregar as férias do dia por volta de 00h/01h”, uma vez que tais horários anotados nas fichas de horário nem sempre coincidem com os horários informados pelo depoente em menção. Nesse contexto, desconsidero os horários constantes das fichas de controle juntadas aos autos pela defesa para fixar a jornada de trabalho obreira com base nas alegações da prefacial e na limitação havida em seu depoimento pessoal, como sendo das 05h00 às 00h30 de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados e das 13h30 às 00h00 aos domingos, em escala 6x1, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 7ª (sétima) diária, conforme a previsão normativa, por todo o período imprescrito, bem como o pagamento dobrado pelo labor nos feriados laborados sem folga compensatória, tudo a ser apurado com base na jornada suprafixada, observada a hora noturna reduzida. No que diz respeito ao intervalo para refeição e descanso reduzido para trinta minutos, acrescido de intervalos fracionados ao final de cada viagem, cabe ressaltar que tal procedimento é válido, por força da possibilidade de redução prevista no §5º do artigo 71 da CLT e conforme a própria previsão das normas coletivas da categoria, desde que não prorrogada a jornada, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, restou demonstrado que, por todo o período trabalhado, o obreiro sempre se ativou em jornada superior as 07 (sete) horas previstas nas CCTs da categoria, portanto, a empregadora deveria ter concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, conclusão esta que extraio também por meio da análise dos recibos de pagamento mensais do Reclamante demonstrando o descumprimento sistemático do intervalo intrajornada haja vista o pagamento de parte do intervalo suprimido sob a rubrica “103 INT.REFEIÇAO REM.DIARI”. Destarte, defiro o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada suprafixada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para feriados; c) os dias efetivamente trabalhados, conforme a indicação dos controles de jornada juntados com a defesa e, na falta destes, com base na escala 6x1, reconhecida neste Julgado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, afastamento previdenciário etc.; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) o divisor 210 ou salário-hora no caso do empregado horista; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, inclusive os valores pagos sob o código “103 INT.REFEIÇAO REM.DIARI”, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. No que diz respeito ao labor aos domingos com pagamento de 100%, não assiste razão ao Autor, pois, ao contrário do sustentado pelo Reclamante, as horas laboradas aos domingos não reclamam necessariamente remuneração em dobro, mas apenas quando não concedida folga compensatória, consoante artigo 1º da Lei 605/49, isso porque o descanso semanal deve ser gozado preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. E tendo o Reclamante gozado de uma folga semanal, tem-se como incontroversa a concessão da folga compensatória pelo labor aos domingos, o que torna improcedente o pedido de seu recebimento em dobro. Indefiro. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Indevidos reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% em razão da modalidade rescisória havida. Registro que, em relação às horas intervalares, o adicional de horas extras será sempre o de 50% por previsão expressa no art. 71, § 4º, da CLT. No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, por todo o período imprescrito e com a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, já contempla o pedido relativo às horas extraordinárias pagas sem os devidos reflexos e sem a redução da hora noturna. Adicional Noturno O Autor faz jus a diferenças de adicional noturno, uma vez que a Reclamada não pagava os DSR's sobre referidas parcelas, bastando para tanto a análise dos holerites do qual constava o pagamento sem quaisquer repercussões. Com base na jornada fixada neste julgado, faz jus o Autor ao pagamento de diferenças de adicional noturno, para o labor realizado após as 22h00, por todo o período imprescrito, observada a hora noturna reduzida. Para o trabalho noturno será aplicado o adicional legal de 20%, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula do C. TST nº 60. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3. Indevidos reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% em razão da modalidade rescisória havida. Do montante apurado em liquidação de sentença deverão ser deduzidos os valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional noturno e reflexos, por todo o período imprescrito e com a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, já contempla o pedido relativo ao adicional noturno pago sem os devidos reflexos e sem a redução da hora noturna. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso em comento, o Autor formulou pretensão a título de reparação por dano extrapatrimonial sob a alegação de que não havia banheiros exclusivos para os empregados, que a reclamada também não disponibilizava refeitórios e que não havia água potável. A ausência de banheiros limpos nos pontos finais e a falta de fornecimento de água potável é questão afeta à própria dignidade e intimidade do trabalhador, bem como se consubstancia em obrigação referente à saúde e higiene do trabalho. Há normas específicas para a atividade desempenhada pelo Autor, expressas no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 24, das quais destacam-se as seguintes: 4. Condições de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação. 4.1 Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé. 4.1.1 As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene. 4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos. A Reclamada não comprovou o cumprimento da norma regulamentadora supramencionada, de sorte que resto convencido do trabalho nas condições degradantes relatadas na petição inicial. Na audiência de instrução realizada em 17.02.25, a testemunha obreira,= afirmou que “com a pandemia, os bebedouros foram lacrados, sendo que a reclamada não fornecia água potável; que todos os banheiros dos terminais eram sujos; que os banheiros exclusivos de funcionários eram distantes, o que inviabilizava a utilização dos mesmos; que gastavam 3 a 4 minutos até chegar aos banheiros exclusivos dos funcionários; que não sabe precisar a distância dos referidos banheiros; que esses banheiros não eram limpos com frequência, sendo que o depoente utilizava os mesmos apenas quando dava”. Ante o conjunto probatório produzido nos autos, concluo que não havia água e que os banheiros utilizados pelos empregados não eram limpos. Houve evidente comprovação de inobservância da norma supracitada. A ausência de infraestrutura adequada para o simples acesso a sanitários configura-se como ato ilícito. Impede o acesso dos trabalhadores em relação a necessidades básicas, o que viola a dignidade e a intimidade destes. A omissão revela a verdadeira transferência da obrigação de fornecimento de sanitários aos empregados, que ficam sujeitos a boa vontade de estabelecimentos comerciais contíguos. Imagine-se situação, que é por certo corriqueira (arts. 374, I, e 375 do Código de Processo Civil), em que tais estabelecimentos não permitam a utilização ou mesmo que se encontrem fechados. A norma coletiva também prescreveu a obrigação relativa ao fornecimento de instalações sanitárias adequadas e de água potável (cláusulas 28ª e 32ª das CCTs). Em síntese, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para fins de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, que decorre da violação aos direitos de personalidade do Reclamante (dignidade, intimidade, saúde e higiene). A indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Não deve gerar enriquecimento sem causa, tampouco implicar negativa às funções pedagógicas e punitivas da condenação. O mínimo que se exige do empregador é o respeito à dignidade e à saúde do trabalhador, o que não se verificou no caso dos autos, tendo restado nítido o sofrimento do Reclamante pela conduta ilícita da Ré. Apesar de a lesão provocada aos direitos da personalidade seja de difícil reparação, a compensação destina-se a apagar os efeitos indesejáveis que produziu para o empregado. Diante do ato perpetrado, da gravidade da violação a direitos básicos, da extensão do sofrimento do trabalhador, da situação econômico-financeira do agente, a capacidade, o tempo de serviço do ofendido e do caráter pedagógico da sanção que deve fundamentalmente coibir reincidências, condeno a Reclamada ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Carta de Referência A cláusula 60ª da CCT 2023/2024, vigente quando da rescisão contratual, prescreve a obrigação do empregador em fornecer carta de referência salvo na rescisão por justa causa ou pedido de demissão. No caso dos autos, mantida a justa causa aplicada pela empregadora, não há que se falar em entrega de carta de referência. 60 - CARTA DE REFERÊNCIA Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa ou pedido de demissão, obrigam-se as EMPRESAS a fornecer declaração, quando da baixa na C.T.P.S, sobre o cargo e o período do exercício funcional efetivamente cumpridos pelo empregado, sem especificação dos motivos ensejadores da rescisão. Improcede o pedido em epígrafe. Multas Normativas Constatado o descumprimento das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria relativas a horas extras, instalações sanitárias, refeitórios e vestiários, higienização e limpeza, água potável, jornada de trabalho, controle de serviço externo e controle de jornada, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos mesmos, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Indefiro as multas fundadas em alegado descumprimento das cláusulas relativas a aviso dispensa e justa causa, não havendo credibilidade na versão da prefacial acerca do desconhecimento do motivo ensejador da justa causa aplicada ao Reclamante nos termos da fundamentação retro. Art. 523 do Novo CPC Quanto à aplicabilidade do §1º do artigo 523 do CPC , qual seja, “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”, adoto o disposto na Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo teor segue abaixo, uma vez que a multa prevista no artigo 475-J do CPC 1973 conta com previsão idêntica. Indefiro a aplicação do referido dispositivo. "Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho. A previsão contida no § 3 do mesmo diploma legal no sentido de que “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”, poderá ser aplicada ao presente feito. Ocorre que, tal matéria será apreciada na fase de execução, não havendo nenhuma necessidade de pré-questionamento da mesma. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação à Ré, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo qualquer incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S); julgo extinto, sem resolução de mérito o pedido relativo à atualização da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, nos termos do art. 485, IV, do CPC; julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 29.01.2019 pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por BRUNO IGO FREITAS DE ARAUJO para condenar VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 7ª (sétima) diária, conforme a previsão normativa, por todo o período imprescrito, bem como o pagamento dobrado pelo labor nos feriados laborados sem folga compensatória, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 05h00 às 00h30 de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados e das 13h30 às 00h00 aos domingos, em escala 6x1, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada suprafixada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) diferenças de adicional noturno (20%), para o labor realizado após as 22h00, por todo período imprescrito, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e; e) multas normativas pelo descumprimento das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria juntadas aos autos pelo Reclamante relativas a horas extras, instalações sanitárias, refeitórios e vestiários, higienização e limpeza, água potável, jornada de trabalho, controle de serviço externo e controle de jornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos referidos instrumentos normativos, observado o limite do art. 412 do Código Civil. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor, constando como data de demissão o dia 17.06.2024, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29,§§ 4º e 5º da CLT), no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 800,00, a ser vertida ao Reclamante. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. Não haverá em nenhuma hipótese o depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor, não fazendo o mesmo jus ao levantamento em razão da modalidade rescisória havida. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação à Ré, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 25 de abril de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO IGO FREITAS DE ARAUJO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001535-26.2024.5.02.0712 : BRUNO IGO FREITAS DE ARAUJO : VIACAO CAMPO BELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c49bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A BRUNO IGO FREITAS DE ARAUJO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 23/28 (Id. 51f8a1d). Deu à causa o valor de R$ 491.492,43. A Reclamada contestou (Id.98a425a), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 4f7bfbc). Audiência para produção de provas realizada em 17.02.2025 (ata – Id. b36c092). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Em suma, não há suporte para a condenação às verbas sucumbenciais daquele que é beneficiário da justiça gratuita no Processo do Trabalho. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. e16ff5b). Outrossim, o salário percebido pelo Autor durante o período discutido nos autos é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Incompetência Material - Recolhimentos Previdenciários no Curso do Contrato de Trabalho Pretendeu o Autor que a Reclamada fosse obrigada a “proceder à atualização por intermédio da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio da SEFIP, a fim de alimentar o banco de dados do CNIS”. Ocorre, todavia, que falece a esta Justiça Especializada competência para determinar o recolhimento pretendido, posto que a Constituição Federal/1988, em seu artigo 114, inciso VIII, previu, apenas, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias por ela proferidas. Isso porque, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a condenação em pecúnia proveniente de decisões condenatórias da Justiça do Trabalho, e não às sentenças declaratórias de vínculo empregatício. Em consequência, a Justiça do Trabalho carece de competência na hipótese de pretensão de recolhimentos das contribuições previdenciárias do curso do contrato de trabalho. Nesse sentido, mencione-se o item I da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho com relação à pretensão relativa à atualização da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, restando referido pleito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Incompetência Material-Contribuições Previdenciárias Devidas a Terceiros A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema “S”), diante do expressamente contido no art. 114, VIII, da Constituição Federal, tendo em vista que o art. 195, I, “a”, e II não elenca a contribuição de terceiros como meio financiador da Seguridade Social, não cabendo sua cobrança perante esta Justiça Especializada. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 28.10.2014, teve o vínculo de trabalho extinto em 17.06.2024 e ajuizou ação anterior em 18.06.2024 (1000948-04.2024.5.02.0712), tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 29.01.2019, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Motivo da Extinção Contratual A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pelo empregador, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador, uma vez que, tratando-se de pena máxima que macula a vida profissional do obreiro e, considerando-se que o emprego é a fonte natural de sobrevivência, a presunção milita em favor da classe operária. Convém frisar que o desenlace contratual por justa causa é uma penalidade extrema, cuja comprovação em juízo requer prova robusta, clara e convincente, a fim de que não deixe margem a dúvidas, devendo ser grave o bastante a ponto de tornar impossível a subsistência do liame, porquanto tal punição dificulta a obtenção de outro emprego no já tão concorrido mercado de trabalho, repercutindo, inclusive, na vida familiar e social do trabalhador. Dessa maneira, compete ao empregador que alega a justa causa do empregado prová-la, vez que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. O Reclamante alega que foi injustamente dispensado sem que tivesse lhe sido explicado o motivo. De sua parte, a Reclamada alega justa causa, em razão de o autor ter agredido fisicamente um passageiro no dia 29.05.2024. A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que dá ensejo à ruptura do vinculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta. No caso dos autos, restou comprovado por meio do vídeo disponibilizado nos autos (Id. bebcde2), cujo teor restou reconhecido pelo Reclamante, em sede de depoimento pessoal, que o obreiro agrediu fisicamente um passageiro no dia 29.05.2024. Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante declarou que “no dia 29.05.2024, o depoente estava trabalhando normalmente quando um passageiro começou a discutir com o mesmo, já que o depoente informou que não tinha troco; que o passageiro já estava acomodado, mas ainda assim seguiu agredindo verbalmente o depoente, a ponto de a discussão escalar pra um nível mais acalorado; que o passageiro fez menção de pegar algo no bolso, o que motivou o depoente a tentar imobilizar o passageiro; que depois do ocorrido, o depoente teve uma piora em seu quadro psiquiátrico, sendo que passava por tratamento à época, tendo inclusive se afastado por ordem médica; que quando do retorno do seu afastamento, foi informado de sua dispensa por justa causa; que no dia do ocorrido, o motorista do veículo era um jovem com o qual o depoente nunca havia trabalhado antes; que o depoente já havia entregue diversos atestados médicos na reclamada com CIDs relacionados a questões psiquiátricas; que teve afastamentos periódicos para troca de medicação durante o contrato de trabalho; que não se recorda o nome do motorista que atuava na data do ocorrido; que buscando se defender, O DEPOENTE SUBIU NA CATRAVA E DESFERIU UM CHUTE NO PEITO DO PASSAGEIRO; que a situação aconteceu por volta das 15h20”. A versão apresentada pelo Reclamante na audiência de instrução no sentido de que agiu em legítima defesa não pode ser acolhida uma vez que inteiramente omitida da prefacial. Nada foi relatado pelo Reclamante neste sentido em sede de manifestação sobre a defesa e documentos, oportunidade que lhe foi deferida para se contrapor aos argumentos da Ré. Verifica-se, ainda, que o documento de Id. 0642ae3, relativo à saúde do Reclamante, é posterior à data da dispensa, não havendo comprovação de diagnóstico anterior, de sorte que não vislumbro justificativa para a agressão perpetrada contra passageiro. Chama atenção do Julgador que o Reclamante na prefacial omite inteiramente as agressões comprovadas por meio do vídeo disponibilizado nos autos pela Reclamada. Em sede de depoimento pessoal, omite que ele agrediu o passageiro, um senhor grisalho, também de forma verbal e por diversas vezes, de forma muito violenta e assim continuou agindo mesmo com a vítima já caída. Não há que se falar em legítima defesa quando o agressor, agindo em total excesso agride fisicamente um passageiro com um chute no peito e continua a agredi-lo já caído, a ponto de ser questionado pelo motorista do ônibus o por quê de ter agido de tal forma. A gritaria das pessoas dentro do coletivo pedindo para que o Reclamante parasse com as agressões deixa evidente que o Autor agiu de forma desproporcional, não tendo parado de agredir o passageiro mesmo com a tentativa de contenção do motorista do ônibus. A testemunha obreira nada acrescentou ao deslinde do feito, uma vez que não trabalhava com o Autor por ocasião dos fatos, sendo certo que, não há como se alegar falta de treinamento para situação ocorrida no dia 29.05.24, mormente por se tratar de empregado que estava com quase 10 (dez) anos de serviços à época dos fatos, não havendo como se aceitar tal desculpa para as agressões proferidas contra um passageiro. Assim, considero que a empregadora agiu corretamente e adotou a punição correta em face do Autor em razão da gravidade da falta por este cometida, nos termos do art. 482, “j” da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Assim, por todo o exposto, não há que se falar em nulidade da justa causa aplicada ao Reclamante. Indefiro. Destarte, indefiro os pedidos relativos ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%), bem como na liberação de guias para o soerguimento dos depósitos fundiários e para o requerimento do seguro desemprego, posto de que incompatíveis com a modalidade de rescisão contratual por justa causa obreira. Quanto ao saldo de salário e férias vencidas +13, tais verbas encontram-se contempladas no TRCT juntado aos autos, não havendo nenhuma irregulidade nos descontos ali efetuados, tendo a Ré comprovado o pagamento tempestivo do saldo líquido da rescisão. Improcedem tais pleitos. Não havendo direito à percepção de nenhum valor rescisório, improcede o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O reconhecimento de eventuais diferenças em sede judicial não levam à aplicação da referida penalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 33 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Indefiro a aplicação das multas em epígrafe. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor, constando como data de demissão o dia 17.06.2024, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29,§§ 4º e 5º da CLT), no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 800,00, a ser vertida ao Reclamante. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. Não haverá em nenhuma hipótese o depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções nos seguintes horários: - O Reclamante trabalhou no regime de escala 6x1, com folgas aos sábados ou domingos alternados mensalmente, tendo, em média, cumprido a seguinte jornada: - De janeiro/2019 a março/2023: laborou de segunda a sexta-feira das 15h00 às 00h30min; aos finais de semana e feriados laborava das 13h30min às 00h30min; - De abril/2023 a fevereiro/2024: laborou de segunda a sexta-feira das 15h10min às 00h20min; aos finais de semana e feriados das 13h30min às 00h40min; - De março/2024 a maio/2024: laborou de segunda a sexta- feira das 14h50min às 00h; aos finais de semana e feriados laborava das 10h10 min às 22h. - Durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, o Reclamante usufruiu de 10/15 minutos de intervalo para descanso e refeição. - Esclarece que sempre trabalhou no feriado, sem receber o respectivo adicional e a Reclamada jamais concedeu folga compensatória.” Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extraordinárias laboradas acima da 6h30 diária e 40ª semanal, domingos e feriados em dobro, bem como as intervalares do art. 71 da CLT. A Reclamada contestando a pretensão obreira asseverou que os horários cumpridos se encontram consignados nas fichas de controle diário, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora fracionada em 30 minutos corridos e 30 minutos fracionados entre as viagens, bem como que as horas extras realizadas foram pagas. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de ilidi-los quando não demonstrada a inveracidade de suas anotações. Cabia, portanto ao Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus da qual não desincumbiu por meio da prova testemunhal. A testemunha obreira corroborou a versão da prefacial ao delcarar que “o depoente trabalhou de fevereiro de 2008 a julho de 2023 como cobrador; que trabalhava frequentemente na linha 6805, mesma linha de atuação do reclamante; que o depoente trabalhava 12h45 as 23h15/23h30, em escala 6x1, com 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso; que o depoente fazia por volta de 7 viagens, gastando 1h20/1h30 para cada viagem completa; que não havia nenhuma pausa entre as viagens; que anotava nas fichas de registro diário os horários determinados pelo fiscal, os quais não refletiam a realidade da prestação de serviço; que o depoente iniciava a jornada no terminal capelinha e encerrava na garagem; que levava cerca de 15 minutos do ponto final até a garagem; que chegando na garagem, tinha que retirar as placas, limpar o veículo, entregar a féria do dia, gastando de 15 a 20 minutos nos referidos procedimentos; que realizava checklist do veículo antes do início da jornada e buscava troco também pegando água da torneira para passar ao motorista; que gastava 15 minutos realizando tais procedimentos; que tal procedimento era obrigatório e realizado diariamente; que a determinação era preenchimento da ficha quando da chegada na garagem antes da realização dos procedimentos realizados em depoimento; que o reclamante realizava em média 6 viagens por dia na referida linha; que todos os cobradores realizavam os procedimentos; que o depoente presenciou o reclamante, em uma oportunidade, fazendo seu intervalo dentro do veículo”. O que se verifica das fichas de trabalho externo juntadas aos autos pela Ré é a sistemática marcação dos horários de entrada, tais como 15h20 e 15h30, por mera repetição do horário programado nos referidos documentos, o que não reflete o tempo que o trabalho ficou à disposição da empregadora desde a sua chegada na garagem. Da adoção de irregular controle de horário, decorre a predominância da versão do empregado no que se refere à jornada de trabalho cumprida, uma vez não afastada por prova em contrário, sob pena de compactuar o Juízo com procedimentos que distam do real sentido da lei. Cabe salientar que decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o Julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 233. Reputo o depoimento prestado pela testemunha patronal frágil como meio de prova, tendo o mesmo declarado que “nunca trabalhou na mesma linha do reclamante”. A controvérsia maior entre a versão da prefacial e da defesa reside nos horários de entrada. A testemunha patronal definitivamente não pôde ratificar os horários declinadas na defesa, uma vez que o mesmo declarou que “encontrava o reclamante no encerramento da jornada quando o reclamante chegava à garagem”, não podendo atestar os horários efetivamente cumpridos pelo Autor. Outrossim, a testemunha patronal fez prova em prol dos interesses do Autor ao declarar que “o reclamante chegava para entregar as férias do dia por volta de 00h/01h”, uma vez que tais horários anotados nas fichas de horário nem sempre coincidem com os horários informados pelo depoente em menção. Nesse contexto, desconsidero os horários constantes das fichas de controle juntadas aos autos pela defesa para fixar a jornada de trabalho obreira com base nas alegações da prefacial e na limitação havida em seu depoimento pessoal, como sendo das 05h00 às 00h30 de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados e das 13h30 às 00h00 aos domingos, em escala 6x1, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 7ª (sétima) diária, conforme a previsão normativa, por todo o período imprescrito, bem como o pagamento dobrado pelo labor nos feriados laborados sem folga compensatória, tudo a ser apurado com base na jornada suprafixada, observada a hora noturna reduzida. No que diz respeito ao intervalo para refeição e descanso reduzido para trinta minutos, acrescido de intervalos fracionados ao final de cada viagem, cabe ressaltar que tal procedimento é válido, por força da possibilidade de redução prevista no §5º do artigo 71 da CLT e conforme a própria previsão das normas coletivas da categoria, desde que não prorrogada a jornada, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, restou demonstrado que, por todo o período trabalhado, o obreiro sempre se ativou em jornada superior as 07 (sete) horas previstas nas CCTs da categoria, portanto, a empregadora deveria ter concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, conclusão esta que extraio também por meio da análise dos recibos de pagamento mensais do Reclamante demonstrando o descumprimento sistemático do intervalo intrajornada haja vista o pagamento de parte do intervalo suprimido sob a rubrica “103 INT.REFEIÇAO REM.DIARI”. Destarte, defiro o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada suprafixada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) o adicional de 50% para os dias úteis e o de 100% para feriados; c) os dias efetivamente trabalhados, conforme a indicação dos controles de jornada juntados com a defesa e, na falta destes, com base na escala 6x1, reconhecida neste Julgado, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, afastamento previdenciário etc.; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) o divisor 210 ou salário-hora no caso do empregado horista; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366); g) dedução dos valores pagos e comprovados nos autos a título idêntico, inclusive os valores pagos sob o código “103 INT.REFEIÇAO REM.DIARI”, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do C.TST. No que diz respeito ao labor aos domingos com pagamento de 100%, não assiste razão ao Autor, pois, ao contrário do sustentado pelo Reclamante, as horas laboradas aos domingos não reclamam necessariamente remuneração em dobro, mas apenas quando não concedida folga compensatória, consoante artigo 1º da Lei 605/49, isso porque o descanso semanal deve ser gozado preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. E tendo o Reclamante gozado de uma folga semanal, tem-se como incontroversa a concessão da folga compensatória pelo labor aos domingos, o que torna improcedente o pedido de seu recebimento em dobro. Indefiro. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Indevidos reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% em razão da modalidade rescisória havida. Registro que, em relação às horas intervalares, o adicional de horas extras será sempre o de 50% por previsão expressa no art. 71, § 4º, da CLT. No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, por todo o período imprescrito e com a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, já contempla o pedido relativo às horas extraordinárias pagas sem os devidos reflexos e sem a redução da hora noturna. Adicional Noturno O Autor faz jus a diferenças de adicional noturno, uma vez que a Reclamada não pagava os DSR's sobre referidas parcelas, bastando para tanto a análise dos holerites do qual constava o pagamento sem quaisquer repercussões. Com base na jornada fixada neste julgado, faz jus o Autor ao pagamento de diferenças de adicional noturno, para o labor realizado após as 22h00, por todo o período imprescrito, observada a hora noturna reduzida. Para o trabalho noturno será aplicado o adicional legal de 20%, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula do C. TST nº 60. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3. Indevidos reflexos em aviso prévio e na multa fundiária de 40% em razão da modalidade rescisória havida. Do montante apurado em liquidação de sentença deverão ser deduzidos os valores pagos e comprovados nos autos sob as mesmas rubricas. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor em razão da modalidade rescisória havida. Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional noturno e reflexos, por todo o período imprescrito e com a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica, já contempla o pedido relativo ao adicional noturno pago sem os devidos reflexos e sem a redução da hora noturna. Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. No caso em comento, o Autor formulou pretensão a título de reparação por dano extrapatrimonial sob a alegação de que não havia banheiros exclusivos para os empregados, que a reclamada também não disponibilizava refeitórios e que não havia água potável. A ausência de banheiros limpos nos pontos finais e a falta de fornecimento de água potável é questão afeta à própria dignidade e intimidade do trabalhador, bem como se consubstancia em obrigação referente à saúde e higiene do trabalho. Há normas específicas para a atividade desempenhada pelo Autor, expressas no Anexo III da Norma Regulamentadora nº 24, das quais destacam-se as seguintes: 4. Condições de Satisfação de Necessidades Fisiológicas, Alimentação e Hidratação. 4.1 Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé. 4.1.1 As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene. 4.1.2 As instalações sanitárias podem ser substituídas por unidades de banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos. A Reclamada não comprovou o cumprimento da norma regulamentadora supramencionada, de sorte que resto convencido do trabalho nas condições degradantes relatadas na petição inicial. Na audiência de instrução realizada em 17.02.25, a testemunha obreira,= afirmou que “com a pandemia, os bebedouros foram lacrados, sendo que a reclamada não fornecia água potável; que todos os banheiros dos terminais eram sujos; que os banheiros exclusivos de funcionários eram distantes, o que inviabilizava a utilização dos mesmos; que gastavam 3 a 4 minutos até chegar aos banheiros exclusivos dos funcionários; que não sabe precisar a distância dos referidos banheiros; que esses banheiros não eram limpos com frequência, sendo que o depoente utilizava os mesmos apenas quando dava”. Ante o conjunto probatório produzido nos autos, concluo que não havia água e que os banheiros utilizados pelos empregados não eram limpos. Houve evidente comprovação de inobservância da norma supracitada. A ausência de infraestrutura adequada para o simples acesso a sanitários configura-se como ato ilícito. Impede o acesso dos trabalhadores em relação a necessidades básicas, o que viola a dignidade e a intimidade destes. A omissão revela a verdadeira transferência da obrigação de fornecimento de sanitários aos empregados, que ficam sujeitos a boa vontade de estabelecimentos comerciais contíguos. Imagine-se situação, que é por certo corriqueira (arts. 374, I, e 375 do Código de Processo Civil), em que tais estabelecimentos não permitam a utilização ou mesmo que se encontrem fechados. A norma coletiva também prescreveu a obrigação relativa ao fornecimento de instalações sanitárias adequadas e de água potável (cláusulas 28ª e 32ª das CCTs). Em síntese, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para fins de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, que decorre da violação aos direitos de personalidade do Reclamante (dignidade, intimidade, saúde e higiene). A indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Não deve gerar enriquecimento sem causa, tampouco implicar negativa às funções pedagógicas e punitivas da condenação. O mínimo que se exige do empregador é o respeito à dignidade e à saúde do trabalhador, o que não se verificou no caso dos autos, tendo restado nítido o sofrimento do Reclamante pela conduta ilícita da Ré. Apesar de a lesão provocada aos direitos da personalidade seja de difícil reparação, a compensação destina-se a apagar os efeitos indesejáveis que produziu para o empregado. Diante do ato perpetrado, da gravidade da violação a direitos básicos, da extensão do sofrimento do trabalhador, da situação econômico-financeira do agente, a capacidade, o tempo de serviço do ofendido e do caráter pedagógico da sanção que deve fundamentalmente coibir reincidências, condeno a Reclamada ao pagamento indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Carta de Referência A cláusula 60ª da CCT 2023/2024, vigente quando da rescisão contratual, prescreve a obrigação do empregador em fornecer carta de referência salvo na rescisão por justa causa ou pedido de demissão. No caso dos autos, mantida a justa causa aplicada pela empregadora, não há que se falar em entrega de carta de referência. 60 - CARTA DE REFERÊNCIA Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa ou pedido de demissão, obrigam-se as EMPRESAS a fornecer declaração, quando da baixa na C.T.P.S, sobre o cargo e o período do exercício funcional efetivamente cumpridos pelo empregado, sem especificação dos motivos ensejadores da rescisão. Improcede o pedido em epígrafe. Multas Normativas Constatado o descumprimento das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria relativas a horas extras, instalações sanitárias, refeitórios e vestiários, higienização e limpeza, água potável, jornada de trabalho, controle de serviço externo e controle de jornada, condeno a Reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos mesmos, observado o limite do art. 412 do Código Civil. Indefiro as multas fundadas em alegado descumprimento das cláusulas relativas a aviso dispensa e justa causa, não havendo credibilidade na versão da prefacial acerca do desconhecimento do motivo ensejador da justa causa aplicada ao Reclamante nos termos da fundamentação retro. Art. 523 do Novo CPC Quanto à aplicabilidade do §1º do artigo 523 do CPC , qual seja, “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”, adoto o disposto na Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo teor segue abaixo, uma vez que a multa prevista no artigo 475-J do CPC 1973 conta com previsão idêntica. Indefiro a aplicação do referido dispositivo. "Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho. A previsão contida no § 3 do mesmo diploma legal no sentido de que “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”, poderá ser aplicada ao presente feito. Ocorre que, tal matéria será apreciada na fase de execução, não havendo nenhuma necessidade de pré-questionamento da mesma. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação à Ré, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo qualquer incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S); julgo extinto, sem resolução de mérito o pedido relativo à atualização da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, nos termos do art. 485, IV, do CPC; julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 29.01.2019 pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por BRUNO IGO FREITAS DE ARAUJO para condenar VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) horas extraordinárias, considerando-se como tais as excedentes da 7ª (sétima) diária, conforme a previsão normativa, por todo o período imprescrito, bem como o pagamento dobrado pelo labor nos feriados laborados sem folga compensatória, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 05h00 às 00h30 de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados e das 13h30 às 00h00 aos domingos, em escala 6x1, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; b) 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras intervalares por dia efetivo de trabalho, por todo o período imprescrito, a serem apuradas com base na jornada suprafixada, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; c) diferenças de adicional noturno (20%), para o labor realizado após as 22h00, por todo período imprescrito, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas 1/3, gratificações natalinas, bem como FGTS sobre as horas e reflexos ora deferidos, salvo férias +1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e; e) multas normativas pelo descumprimento das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria juntadas aos autos pelo Reclamante relativas a horas extras, instalações sanitárias, refeitórios e vestiários, higienização e limpeza, água potável, jornada de trabalho, controle de serviço externo e controle de jornada, no período imprescrito, respeitados os termos e a vigência dos referidos instrumentos normativos, observado o limite do art. 412 do Código Civil. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS do Autor, constando como data de demissão o dia 17.06.2024, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art. 29,§§ 4º e 5º da CLT), no prazo de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 800,00, a ser vertida ao Reclamante. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. Não haverá em nenhuma hipótese o depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do Autor, não fazendo o mesmo jus ao levantamento em razão da modalidade rescisória havida. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. As disposições das Leis nº 12.546/2011 e 12.715/2011 somente se aplicam aos contratos de trabalho em curso e têm aplicação quanto às contribuições incidentes sobre os salários pagos, não havendo previsão nestas leis ou mesmo na Lei nº 8.212/1991 de desoneração de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Apesar da sucumbência parcial do Autor em relação à Ré, não há suporte para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque é beneficiário da justiça gratuita e ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766). Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 25 de abril de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CAMPO BELO LTDA