Augusto De Oliveira e outros x Zamp S.A.

Número do Processo: 1001538-09.2024.5.02.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001538-09.2024.5.02.0056 : AUGUSTO DE OLIVEIRA : ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d270c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as contribuições devidas a terceiros relativas ao Sistema ‘S’ (Lei 11.457/2007), com base no artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República; pronunciar a prescrição de valores vencidos anteriormente a 28/4/2019, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de ZAMP S.A. com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar: a) adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período trabalhado, equivalente a 20% sobre o salário mínimo, bem como a integração do adicional em férias com o terço constitucional e 13º salário (Súmula nº 139 do C. Tribunal Superior do Trabalho); b) adicional noturno, no percentual de 20%, calculado sobre salário e adicional de insalubridade, a partir das 22h, observada a redução da hora noturna e a prorrogação da jornada além das 5h (artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 60 do C. Tribunal Superior do Trabalho), no período de 28/4/2019 a 31/10/2022, bem como reflexos em descansos semanais remunerados, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; c) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª hora do módulo semanal (o que for mais benéfico), acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e, a partir de 20/3/2023, com este em décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional; d) saldo salarial (1 dia); e) décimo terceiro salário proporcional (9/12); f) férias simples com o terço constitucional do período aquisitivo 2023/2024; g) férias proporcionais (7/12) com o terço. Após o trânsito em julgado da sentença, a reclamada deverá anotar a saída na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, com data de 1/10/2024. Para tanto, a parte reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante. A reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS (8%) na conta vinculada do reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional; adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário; horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado a partir de 20/3/2023 e décimo terceiro salário. Arbitro a seguinte jornada de trabalho do reclamante: I) no período de 28/4/2019 a 31/10/2022: das 22h às 8h20min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, com folgas às segundas-feiras e no primeiro domingo de cada mês; II) no período de 1/11/2022 a 31/3/2023: 8h às 18h20min, com uma hora de intervalo para alimentação e repouso, com folgas às segundas-feiras e no primeiro domingo de cada mês; III) no período de 1/4/2023 a 1/10/2024: acolho a frequência e os horários descritos nos espelhos de ponto (ID. c830216). As horas extraordinárias deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e observarão os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial da parte reclamante; a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST – o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extraordinárias); divisor 220; minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho conforme os critérios do artigo 58, § 1º da CLT; período de apuração praticado pela empregadora (“fechamento dos cartões”); integração do adicional noturno; redução ficta da hora noturna; a prorrogação da hora noturna sobre a diurna (artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 60 do C. Tribunal Superior do Trabalho); aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, observada a vigência da alteração de entendimento fixada no Incidente de Recurso Repetitivo – IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 415 do C. TST. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substitui-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional; adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário; adicional noturno e reflexos em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário; horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado a partir de 20/3/2023 e décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que competem à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – restituição de descontos, salário-família, aviso prévio indenizado, acréscimo de 40% sobre depósitos fundiários, indenização de seguro desemprego, aplicação do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais nesta data em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B, CLT, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZAMP S.A.
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