Edilson Vidal Da Silva x Caixa Economica Federal - Cef
Número do Processo:
1001538-44.2023.4.01.4101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1001538-44.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001538-44.2023.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDILSON VIDAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025-A e LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A decisão Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora desde 06/10/2022 e correção monetária a partir da data da sentença. Na origem, a parte autora sustentou que mantinha conta poupança junto à instituição financeira ré e, em dezembro de 2022, recebeu notificação de encerramento da conta em razão de movimentação irregular, sem prévia comunicação e oportunidade de manifestação, o que a impediu de receber doações de terceiros e lhe causou constrangimentos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta bancária. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela ausência de prévia notificação, com fundamento no art. 12 da Resolução Bacen nº 2.025/1993 e art. 473 do Código Civil, fixando a indenização em R$ 5.000,00. O recurso inominado interposto pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a reforma da sentença para incluir a condenação da ré na obrigação de fazer (restabelecimento da conta bancária). A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), a existência de outra conta bancária ativa em nome do autor, e a ausência de demonstração de danos morais relevantes. A questão em discussão nesse momento é (i) Saber se é cabível a reforma da sentença para determinar a obrigação de restabelecimento da conta bancária encerrada unilateralmente pela instituição financeira; (ii) Saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Nos termos do art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral do contrato, desde que observada a notificação prévia da outra parte, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 12 da Resolução Bacen nº 2.025/1993). No caso concreto, restou incontroverso o encerramento da conta bancária sem prévia notificação, configurando falha na prestação de serviço e ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a sentença apreciou suficientemente os pedidos formulados na inicial e acolheu, de forma parcial, o pedido de indenização. O pedido de obrigação de fazer foi implicitamente rejeitado, considerando a fundamentação da sentença que reconheceu a resilição unilateral da conta bancária como lícita desde que observada a notificação, não havendo previsão legal que obrigue o restabelecimento da conta após seu encerramento regular. O pedido de majoração da indenização não prospera. A indenização arbitrada (R$ 5.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a natureza do dano moral sofrido, evitando o enriquecimento sem causa, conforme orientações da jurisprudência dominante do STJ. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, CPC), não se verifica nulidade a justificar o não conhecimento do recurso, pois o recorrente impugnou os fundamentos principais da sentença. Entretanto, não há elementos que autorizem a reforma da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. DEFIRO a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator