Processo nº 10015392620258260319

Número do Processo: 1001539-26.2025.8.26.0319

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001539-26.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Ramax Importação e Exportação de Alimentos Eireli - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sabia Credit Np - Vistos. Fls. 130 e ss. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS SABIA CREDIT NÃO PADRONIZADOS habilitou-se nos autos na condição de terceiro interessado e apresentou pedido de revogação parcial da tutela de urgência concedida às fls. 116/118, ao argumento de que é credora da parte ré relativamente a valores que esta teria a receber junto à parte autora, tratando-se justamente do crédito de nota fiscal nº 7738 que se intenta declarar inexigível neste feito. Alegou que, nesse contexto, é credora da parte autora, sendo que a referida NF foi emitida em 06/03/2025, com as mercadorias recebidas pela parte autora, de modo que o laudo pericial por ela apresentado não abrangeria tais mercadorias, tanto que nem sequer teria nota de devolução. Requereu, assim, a revogação da medida liminar no que toca especificamente à NF 7738, a fim de que ela continue a ser exigível pela parte ré e, assim, possa cobrar os valores correlatos. Em seguida, antes do contraditório determinado por este juízo, o FUNDO DE INVESTIMENTOS reiterou o pedido de revogação, tendo em vista que o laudo pericial seria claramente inidôneo, com repetição de fotografias ditas inservíveis, inclusive para as carnes correspondentes à NF 7738 e para outras mais; bem assim pelo fato de as mercadorias haverem sido entregues posteriormente à confecção do laudo, de modo que não faria sentido a conclusão de que os produtos estavam estragados. Em sua resposta, a parte autora basicamente sustentou que os lotes da NF 7738, assim como os das demais NFs, estavam impróprios para consumo, pedindo, dessa forma, a manutenção da tutela de urgência. Pois bem. O pedido de reconsideração não comporta albergamento. Conforme consta da decisão de fls. 116/118, a parte autora notificou a parte ré acerca da impropriedade para consumo das carnes que são objeto das NFs questionadas e constantes do laudo pericial agora questionado (incluindo a NF 7738). Ainda, foi mencionada a existência de notas de devolução das mercadorias, de modo que, em uma análise perfunctória, sem o contraditório com a parte ré (o que aliás até o momento não ocorreu, já que ainda não citada), havia probabilidade do direito evocado. Outrossim, as afirmações de que a mercadoria somente chegou ao estabelecimento da parte autora em 14/03/2025 (portanto, seis dias depois) estão calcadas unicamente em conversas a princípio informal com uma suposta preposta da parte autora. Além disso, ainda que tal diálogo seja fidedigno, não se percebe qualquer confirmação peremptória da suposta preposta da parte ré de que realmente a mercadoria não chegou em 06/03/2025, mas que pelo que ela verificou a mercadoria aportaria lá posteriormente. De todo modo, como consignado pela parte autora em sua resposta ao pedido de reconsideração, pela proximidade de produção das mercadorias, é verossímil que o lote da NF 7738 haja seguido o mesmo ciclo dos demais. Eventuais repetições de fotografias no laudo não o desnaturam, já que é plausível (provável) que a perícia haja sido feita por amostragem. Acrescente-se que a parte ré compõe o polo passivo de execução movida também envolvendo questões quanto à venda de carnes, o que pode indicar que a referida pessoa jurídica está a passar por dificuldades especialmente no seu mister. No mais, eventual contestação quanto à qualidade da carne deve vir inicialmente da própria parte ré, e não da terceira interessada, que é credora da parte autora. Ante o exposto, não reconsidero a decisão, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JANAINA REGIS DA FONSECA STEIN (OAB 298600/SP), WILLIAM MATHEUS MARTINEZ (OAB 392202/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB 298600/SP), Fábio André Fadiga (OAB 139961/SP), William Matheus Martinez (OAB 392202/SP) Processo 1001539-26.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramax Importação e Exportação de Alimentos Eireli - Fls. 130/271. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
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