Francisco Jeferson Costa e outros x Pizzaria Coivara Ltda
Número do Processo:
1001539-61.2023.5.02.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 45ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001539-61.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: FRANCISCO JEFERSON COSTA RECLAMADO: PIZZARIA COIVARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 621cf64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VITORIA CAMPOS LUCIANO RAMOS DECISÃO A reclamada efetuou o pagamento ao reclamante o total de R$ 7.704,66, em parcela única, sendo R$6.133,46 em deposito recursal ID. 473c6fe e R$1.571,20 já pagos no dia 27/06/2025 conforme comprovante de pagamento ID. e79350d, e os honorários de sucumbência do patrono do reclamante no valor de R$ 794,17 sendo pago no dia 27/06/2025 conforme comprovante de pagamento de ID. f50efce Os depósitos foram realizados na conta bancária do patrono do(a) reclamante apontado no corpo do acordo. Providencie a secretária a expedição do alvará referente ao deposito recursal. A reclamada fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. A reclamante ao receber o valor total do acordo dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título, incluídas indenizações de quaisquer espécies. As partes discriminaram a natureza das verbas observando os limites dos pedidos da inicial. Acolho a discriminação. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o acordo no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo para que produza os efeitos legais. Custas já recolhidas conforme ID. 9eb4c73 e ID. b011604 Tendo em vista que o valor do acordo não ultrapassa o valor teto de contribuição estabelecido na Portaria n.º 582 do MF de 11/12/2013, (R$20.000,00), publicada em 11/12/2013, deixo de encaminhar os autos à apreciação da União. Cumprido o acordo, recolhidas as custas e o INSS, dê-se baixa e arquivem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JEFERSON COSTA