W. M. Dos A. x C. D. M. S.
Número do Processo:
1001540-52.2025.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1001540-52.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - W.M.A. - C.D.M.S. - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, a comparecerem a entrevista social: - Requerente: 12/09/2025, às 11h15; - Requerida: 18/09/2025, às 11h15. Local: na sala 09, sito na Rua 23 de Maio, nº 107, Vila Tereza, Fórum de São Bernardo do Campo (próximo ao Carrefour-Vergueiro.) - ADV: GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB 379948/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1001540-52.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - W.M.A. - C.D.M.S. - 1. Concedo a requerida a gratuidade processual. 2. Na presente ação há a disputa da guarda da menor L. M. DA S., nascida em 08/02/2024. Houve a concessão de medida protetiva em favor da genitora. Alega o genitor que a genitora não dedica a menor os cuidados necessários relativos a segurança e saúde, além disso impede o contato da menor com o pai. A guarda de fato vem sendo exercida pela genitora e não restou suficientemente demonstrada situação de risco, neste momento processual, que recomende a inversão da guarda. As questões de saúde da menor mencionadas pelos genitor são comuns considerando a idade. E não há qualquer evidencia de abandono ou maus tratos pela mãe. Contudo, deve ser garantido ao genitor o contato com a filha, através da regulamentação das visitas. Pelo exposto, concedo à genitora a guarda provisória da menor L. M. DA S., nascida em 08/02/2024. O direito de visitas do genitor será exercido provisoriamente: (i) quinzenalmente, com retirada da menor no sábado às 10h e devolução no domingo às 20h. Na hipótese de feriado prolongado ao final de semana de convivência do pai, o período será ampliado (feriado na sexta-feira, retirada na sexta-feira às 10h, feriado na segunda-feira, devolução na segunda-feira às 20h). (ii) Durante a semana, a menor ficará com o pai às quartas-feiras, entregando-a para pernoitar na residência materna. (iii) A menor passará o final de semana do Dia dos Pais e aniversário do pai com pai e o final de semana do Dia das Mães e aniversário da mãe com a mãe. (iv)O aniversário da menor será gozado nos anos pares com o pai e nos anos impares com a mãe. (v) Nos anos pares, a filha passará o Carnaval e o Natal com a mãe e a Páscoa e o Ano Novo com o pai, alternando-se nos anos impares. 3. Considerando a existência de medida protetiva, informe a requerida: (i) se a menor está matriculada em creche, indicando o local; (ii) o local de retirada e devolução da menor e pessoa para eventualmente intermediar o contato entre os genitores. Prazo: 5 dias. 4. Ao Setor Técnico para nomeação de psicologa e assistente social. Int. - ADV: GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB 379948/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1001540-52.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - W.M.A. - C.D.M.S. - 1. Concedo a requerida a gratuidade processual. 2. Na presente ação há a disputa da guarda da menor L. M. DA S., nascida em 08/02/2024. Houve a concessão de medida protetiva em favor da genitora. Alega o genitor que a genitora não dedica a menor os cuidados necessários relativos a segurança e saúde, além disso impede o contato da menor com o pai. A guarda de fato vem sendo exercida pela genitora e não restou suficientemente demonstrada situação de risco, neste momento processual, que recomende a inversão da guarda. As questões de saúde da menor mencionadas pelos genitor são comuns considerando a idade. E não há qualquer evidencia de abandono ou maus tratos pela mãe. Contudo, deve ser garantido ao genitor o contato com a filha, através da regulamentação das visitas. Pelo exposto, concedo à genitora a guarda provisória da menor L. M. DA S., nascida em 08/02/2024. O direito de visitas do genitor será exercido provisoriamente: (i) quinzenalmente, com retirada da menor no sábado às 10h e devolução no domingo às 20h. Na hipótese de feriado prolongado ao final de semana de convivência do pai, o período será ampliado (feriado na sexta-feira, retirada na sexta-feira às 10h, feriado na segunda-feira, devolução na segunda-feira às 20h). (ii) Durante a semana, a menor ficará com o pai às quartas-feiras, entregando-a para pernoitar na residência materna. (iii) A menor passará o final de semana do Dia dos Pais e aniversário do pai com pai e o final de semana do Dia das Mães e aniversário da mãe com a mãe. (iv)O aniversário da menor será gozado nos anos pares com o pai e nos anos impares com a mãe. (v) Nos anos pares, a filha passará o Carnaval e o Natal com a mãe e a Páscoa e o Ano Novo com o pai, alternando-se nos anos impares. 3. Considerando a existência de medida protetiva, informe a requerida: (i) se a menor está matriculada em creche, indicando o local; (ii) o local de retirada e devolução da menor e pessoa para eventualmente intermediar o contato entre os genitores. Prazo: 5 dias. 4. Ao Setor Técnico para nomeação de psicologa e assistente social. Int. - ADV: GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB 379948/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP)