Naiara Do Nascimento Soares e outros x Credit Cash Assessoria Financeira Ltda e outros

Número do Processo: 1001544-68.2023.5.02.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001544-68.2023.5.02.0050 : NAIARA DO NASCIMENTO SOARES : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6648a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO   Vistos.   Manifestações #id: 7742fe9 e #id: 9e92d08.   Razão assiste em parte à reclamante em sua impugnação que verificou que a sentença de mérito determinou a aplicação do entendimento da decisão vinculante do STF no julgamento da ADC’s 58 e 59, qual seja, IPCA-E na fase pré judicial e, SELIC (esta que engloba correção monetária e os juros de mora) na judicial e, que em se tratando de reclamada falida, os juros de mora não sejam computados após a data da decretação da falência.   De fato, estabelece o art. 124 da Lei nº 11.101 /2005 que contra a massa falida não são exigíveis juros de mora após a decretação da falência. Contudo, tal benefício se destina exclusivamente à massa falida, não se estendendo ao devedor subsidiário. Inexiste previsão legal para tanto. Ao revés, o art. 271 do Código Civil dispõe que "o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor". Nesse sentido, precedente do Colendo TST a seguir exemplificada:   "(...) JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. 2. Logo, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. 3. Inexistindo previsão legal de extensão da limitação de juros aos devedores solidários ou subsidiários, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000470-27.2021.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEL À MASSA FALIDA. ARTIGO 124 DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional, tendo em vista que a responsável subsidiária não se beneficia da limitação dos juros de mora à data da decretação de falência da devedora principal, prevista no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, porquanto se trata de benefício personalíssimo. Nesse sentido, foram citados precedentes do TST. Além disso, consoante registrado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à limitação dos juros de mora, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), motivo pelo qual não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-216100-45.2007.5.02.0317, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022). "(...) JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N º 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que a limitação dos juros à data da falência é aplicável também à devedora subsidiária, a qual responde pela execução nas mesmas condições da devedora principal, que se encontra em estado falimentar. Todavia, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. Nesse contexto, apenas a massa falida se beneficia da previsão contida no artigo 124 da Lei 11.101/2005, que limita a incidência de juros à data da decretação da falência. Portanto, não merece reparos a decisão por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a limitação da contagem dos juros de mora não se aplica à devedora subsidiária. Agravo não provido " (Ag-RR-1885-58.2013.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021).   Ocorre, no entanto, que a atualização dos débitos visa posicionar os cálculos até a data do depósito efetuado pela executada, devedora subsidiária TIM S.A. cujos efeitos da falência da devedora principal CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. não lhe são estendidos.   Assim, ciência às partes da nova atualização dos débitos até a data do depósito efetuado pela devedora subsidiária #id: 7832c03, em que foi utilizada corretamente a taxa SELIC, porém sem limitação dos juros de mora, apurando-se que quitados o principal e os juros de mora do crédito da reclamante, mas com diferenças ainda devidas das demais despesas, para eventuais novas manifestações/impugnações, querendo, pelo prazo comum de 05 dias. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIM S A
    - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001544-68.2023.5.02.0050 : NAIARA DO NASCIMENTO SOARES : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6648a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO   Vistos.   Manifestações #id: 7742fe9 e #id: 9e92d08.   Razão assiste em parte à reclamante em sua impugnação que verificou que a sentença de mérito determinou a aplicação do entendimento da decisão vinculante do STF no julgamento da ADC’s 58 e 59, qual seja, IPCA-E na fase pré judicial e, SELIC (esta que engloba correção monetária e os juros de mora) na judicial e, que em se tratando de reclamada falida, os juros de mora não sejam computados após a data da decretação da falência.   De fato, estabelece o art. 124 da Lei nº 11.101 /2005 que contra a massa falida não são exigíveis juros de mora após a decretação da falência. Contudo, tal benefício se destina exclusivamente à massa falida, não se estendendo ao devedor subsidiário. Inexiste previsão legal para tanto. Ao revés, o art. 271 do Código Civil dispõe que "o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor". Nesse sentido, precedente do Colendo TST a seguir exemplificada:   "(...) JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. 2. Logo, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. 3. Inexistindo previsão legal de extensão da limitação de juros aos devedores solidários ou subsidiários, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000470-27.2021.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEL À MASSA FALIDA. ARTIGO 124 DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, não merece reparos a decisão do Regional, tendo em vista que a responsável subsidiária não se beneficia da limitação dos juros de mora à data da decretação de falência da devedora principal, prevista no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, porquanto se trata de benefício personalíssimo. Nesse sentido, foram citados precedentes do TST. Além disso, consoante registrado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à limitação dos juros de mora, envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), motivo pelo qual não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-216100-45.2007.5.02.0317, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022). "(...) JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N º 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que a limitação dos juros à data da falência é aplicável também à devedora subsidiária, a qual responde pela execução nas mesmas condições da devedora principal, que se encontra em estado falimentar. Todavia, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. Nesse contexto, apenas a massa falida se beneficia da previsão contida no artigo 124 da Lei 11.101/2005, que limita a incidência de juros à data da decretação da falência. Portanto, não merece reparos a decisão por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a limitação da contagem dos juros de mora não se aplica à devedora subsidiária. Agravo não provido " (Ag-RR-1885-58.2013.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021).   Ocorre, no entanto, que a atualização dos débitos visa posicionar os cálculos até a data do depósito efetuado pela executada, devedora subsidiária TIM S.A. cujos efeitos da falência da devedora principal CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. não lhe são estendidos.   Assim, ciência às partes da nova atualização dos débitos até a data do depósito efetuado pela devedora subsidiária #id: 7832c03, em que foi utilizada corretamente a taxa SELIC, porém sem limitação dos juros de mora, apurando-se que quitados o principal e os juros de mora do crédito da reclamante, mas com diferenças ainda devidas das demais despesas, para eventuais novas manifestações/impugnações, querendo, pelo prazo comum de 05 dias. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAIARA DO NASCIMENTO SOARES
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001544-68.2023.5.02.0050 : NAIARA DO NASCIMENTO SOARES : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60170e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO   Vistos Ciência às partes do recebimento do Ofício do MTE/CAGED acerca da retificação na CTPS da autora, conforme determinado na decisão proferida no #Id a7b1921, abaixo transcrito: "...Em resposta ao Processo acima citado, informamos que consta regularizado o registro trabalhista solicitado entre o(a) empregado(a): NAIARA DO NASCIMENTO SOARES e o RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED..." No mais, venham os autos conclusos para análise das impugnações lançadas pela autora e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAIARA DO NASCIMENTO SOARES
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001544-68.2023.5.02.0050 : NAIARA DO NASCIMENTO SOARES : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60170e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO   Vistos Ciência às partes do recebimento do Ofício do MTE/CAGED acerca da retificação na CTPS da autora, conforme determinado na decisão proferida no #Id a7b1921, abaixo transcrito: "...Em resposta ao Processo acima citado, informamos que consta regularizado o registro trabalhista solicitado entre o(a) empregado(a): NAIARA DO NASCIMENTO SOARES e o RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS, no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED..." No mais, venham os autos conclusos para análise das impugnações lançadas pela autora e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIM S A
    - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA