Processo nº 10015458420238110007
Número do Processo:
1001545-84.2023.8.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001545-84.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de pedido de bloqueio de ativos formulado pela parte exequente, como medida indutiva, coercitiva e mandamental para o cumprimento da obrigação de fazer objeto de execução. O pedido de bloqueio foi instruído com os orçamentos acostados nos Ids. 190988662 (consulta) e 190993161 (procedimento cirúrgico), cujo valor total é de R$ 162.601,01 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e um reais e um centavo). É o breve relatório. De início, considerando o julgamento do processo principal (1000485-76.2023.8.11.0007), converto a presente execução provisória em execução definitiva, bem como promovo a juntada do título judicial e da certidão de trânsito em julgado, conforme anexos. Infere-se que o título judicial objeto de execução possui o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, rejeito as preliminares, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o Estado de Mato Grosso a adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para fornecer à autora CONSULTA MÉDIA ESPECIALIZADA com a finalidade de avaliação para possível realização do procedimento cirúrgico de TROMBOENDARTERECTOMIA PULMONAR (041205015-3), em unidade hospitalar que oferte o atendimento, devendo, ainda, providenciar o transporte aéreo da autora e de um acompanhante, bem como para realizar os demais procedimentos necessários à recuperação da parte autora e, se necessário, realizar o pagamento das despesas hospitalares em caso de atendimento na rede privada, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária para o cumprimento da decisão, observado o limite previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.” Assim, percebe-se claramente que a presente execução está limitada ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 2° da Lei nº 12.153/2009 e expressa disposição no título executivo. Diante de tal circunstância, não é possível o acolhimento do pedido de bloqueio formulado pela parte exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada, eis que o valor supera o limite legal e, ademais, não se trata de quantia que diga respeito aos acréscimos decorrentes da própria condenação. Sobre o tema, a jurisprudência admite a superação do valor do teto, desde que a quantia excedente seja decorrente de atualização monetária, juros ou multa cominatória, o que não é o caso dos autos. Com relação à pretensão principal, esta, por força de lei, se submete necessariamente ao teto, devendo ser delimitada no momento da propositura da demanda. Portanto, é na ocasião da propositura da demanda que se estabelece a competência dos Juizados Especiais, bem como a renúncia tácita ao valor que superar o teto, nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95, aplicável em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do que dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – Cumprimento de Sentença – Impugnação para limitação da execução ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados e corrigidos – Rejeição – Recurso do Executado: Tema nº 1.030 do STJ - Impossibilidade de execução de valores superiores ao limite legal – Respeito ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/2009)– Ineficácia da sentença no montante que exceder o limite de alçada – Desacolhimento das razões recursais: Valores da condenação podem ultrapassar a alçada, desde que se refiram a acréscimos de encargos de mora decorrentes da própria condenação, observando-se o limite das parcelas vincendas – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00074526420248260602 Sorocaba, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO. VALOR PRINCIPAL. SUPERAÇÃO A ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.099/95. RENÚNCIA TÁCITA AO EXCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a considerar a data do ajuizamento da ação, com a competência para executar seus próprios julgados. 2. Limitação em sede de cumprimento que se mostra adequada quando determina que os cálculos deverão ter por base o valor inicial adstrito a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. É reconhecido que, na fase de execução, o acréscimo de encargos da própria condenação, a incidir após o ajuizamento da demanda, não está atrelado ao importe de alçada, contudo, a hipótese dos autos possui outra formatação, vez que o débito perseguido pela parte quando da propositura representava a importância de R$ 55.349,79 (cinquenta e cinco mil e trezentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), enquanto 60 salários-mínimos à época perfazia R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil e duzentos e oitenta reais) (salário-mínimo: R$ 788,00), portanto, o montante principal ultrapassa o teto. 4. Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, por força do artigo 27 da lei que regulamenta o juizado da fazenda pública, no sentido em que a propositura de ação no juizado especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto em lei (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). 5. Escorreito o cálculo da contadoria judicial que utiliza como valor principal o montante de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos no ano de 2015. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e súmula do julgamento servirá de acórdão (aplicação subsidiária do art. 46 da Lei 9.099/95). 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). (TJMT. Segunda Turma Recursal. Número Único: 0040411-57.2015.8.11.0041 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR. 27/11/2023). Além do mais, considerando que a ação principal já foi julgada neste juízo, havendo inclusive limitação expressa quanto ao valor do teto, não é possível, de igual forma, o declínio de competência ao juízo comum, pois a competência para execução do julgado é do juízo que decidiu a causa, conforme prevê a legislação processual civil: CPC - Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Lei 9.099/95 - Art. 3º [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Lei 12.153/09 - Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente, por superar o limite previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009. De outro norte, determino a INTIMAÇÃO do requerido Estado de Mato Grosso (via sistema), bem como a INTIMAÇÃO PESSOAL do Secretário de Saúde Estadual (via oficial de justiça) para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer constante no título judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e em improbidade administrativa. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito