Alessandra Libaneo Do Couto e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 1001549-19.2023.5.02.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001549-19.2023.5.02.0009 AUTOR: IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1383c72 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. 5ba13d5.   A perita reapresentou a conclusão do seu trabalho (id. 3493ef1), que foi aceito tacitamente pela reclamada, e impugnado pela parte contrária (id. f1c6724). Razão não assiste ao reclamante, visto que foi determinada a aplicação da Súmula nº 85 do C. TST até a vigência da Lei 13.467/2017, e, a partir de então, os termos do art. 59-B da CLT (id. 4278c3a dos autos principais). HOMOLOGO, por estarem em consonância com o Julgado, os valores trazidos pela perita, para fixar a condenação, atualizada até 31/03/2025, em: Principal (IPCA-E) R$ 125.211,55 Taxa SELIC R$ 57.196,67 Total atualizado R$ 182.408,22 INSS Reclamante R$ 2.007,33 IRRF Reclamante R$ 278,84 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 9.120,41 (atualizados até 31/03/2025). Multa (3% sobre o valor da causa), pela reclamada, no importe de R$ 6.644,70 (atualizados até 31/03/2025). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic Simples) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 46.611,74 (atualizados até 31/03/2025). Honorários periciais (liquidação), pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem atualizados até o efetivo pagamento desde sua fixação (8/08/2024). Custas recolhidas. Libere-se à parte autora os depósitos recursais (id. f02c2b8), via SISCONDJ A reclamada deverá converter em pecúnia a apólice (id. a1d1d10), preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido remanescente, ao advogado e à perita seus honorários e transfiram-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias e fiscal, via SISCONDJ/SIF. A União Federal será oportunamente intimada para manifestação acerca dos cálculos e recolhimentos previdenciários, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001549-19.2023.5.02.0009 : IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e4d980 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. df4eeed.   Revejo parcialmente o despacho anterior (id. 370ceb8), visto que os cálculos deverão ser complementados e retificados pela perita contábil (id. 3be5e50), que já atuou nestes autos. Cumprido, as partes serão intimadas para manifestação no prazo legal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001549-19.2023.5.02.0009 : IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e4d980 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. df4eeed.   Revejo parcialmente o despacho anterior (id. 370ceb8), visto que os cálculos deverão ser complementados e retificados pela perita contábil (id. 3be5e50), que já atuou nestes autos. Cumprido, as partes serão intimadas para manifestação no prazo legal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001549-19.2023.5.02.0009 : IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370ceb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno do processo principal do E. TST, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA   DECISÃO   O processo principal - ATOrd nº 1001020-39.2019.5.02.0009 - teve seu trânsito em julgado da fase de conhecimento em 27/03/2025, com parcial reforma da sentença pelo v. Acórdão v. Acórdão Id. afd4246/Id. 8895ae2, tendo como alteração a atualização dos valores decorrentes da condenação, observando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação, e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406, CC), até a data do efetivo pagamento e a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente quando do pagamento. Paralelamente, foi distribuída a presente execução provisória - CumPrSe nº 1001549-19.2023.5.02.0009 - tendo sido proferida decisão de homologação dos cálculos Id. 81e7038 e com garantia do Juízo Id. f33f05f. Assim, em observância aos termos do Provimento CGJT nº 04, de 26 de setembro de 2023, determino o prosseguimento da ação diretamente nestes autos.   Retifique-se a autuação para a classe processual “Cumprimento de Sentença” e registre-se o respectivo movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Arquive-se o processo principal.  Finalmente, em prosseguimento a parte reclamante deverá apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, em 8 dias, conforme alterações dos v. Acórdãos acima. Uma vez apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para contestá-los, nos termos do artigo 879 da CLT, também com prazo de 8 dias. Cumprido, voltem conclusos para análise e possível homologação da conta. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001549-19.2023.5.02.0009 : IRAI ORNELAS MENDES DA SILVA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 370ceb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o retorno do processo principal do E. TST, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA   DECISÃO   O processo principal - ATOrd nº 1001020-39.2019.5.02.0009 - teve seu trânsito em julgado da fase de conhecimento em 27/03/2025, com parcial reforma da sentença pelo v. Acórdão v. Acórdão Id. afd4246/Id. 8895ae2, tendo como alteração a atualização dos valores decorrentes da condenação, observando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação, e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406, CC), até a data do efetivo pagamento e a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente quando do pagamento. Paralelamente, foi distribuída a presente execução provisória - CumPrSe nº 1001549-19.2023.5.02.0009 - tendo sido proferida decisão de homologação dos cálculos Id. 81e7038 e com garantia do Juízo Id. f33f05f. Assim, em observância aos termos do Provimento CGJT nº 04, de 26 de setembro de 2023, determino o prosseguimento da ação diretamente nestes autos.   Retifique-se a autuação para a classe processual “Cumprimento de Sentença” e registre-se o respectivo movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Arquive-se o processo principal.  Finalmente, em prosseguimento a parte reclamante deverá apresentar os cálculos de liquidação que entender devidos, em 8 dias, conforme alterações dos v. Acórdãos acima. Uma vez apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para contestá-los, nos termos do artigo 879 da CLT, também com prazo de 8 dias. Cumprido, voltem conclusos para análise e possível homologação da conta. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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