Janaina Goncalves e outros x Jbs S/A e outros
Número do Processo:
1001549-38.2024.5.02.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001549-38.2024.5.02.0444 RECORRENTE: JANIEL DE OLIVEIRA BARRETO RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE FERNANDES PEDRO - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão ID 50d1be7, proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA TRANS REAL RIO PRETO LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001549-38.2024.5.02.0444 : JANIEL DE OLIVEIRA BARRETO : PAULO ALEXANDRE FERNANDES PEDRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec4ab19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1001549-38.2024.5.02.0444, proposta por JANIEL DE OLIVEIRA BARRETO em face de PAULO ALEXANDRE FERNANDES PEDRO - ME decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1-Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes desde 22.05.2023; 2-Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apurada em regular liquidação de sentença: 2.1-diferenças de FGTS (8%), incidente sobre as verbas salariais pagas, mais a multa respectiva (art. 22, § 2º-A, II, da Lei n. 8.036/90), em favor do reclamante. 2.2-multa do art. 477, §8º da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de JBS S.A. e TRANSPORTADORA TRANS REAL RIO PRETO LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, e a reclamada será intimada a proceder às retificações pertinentes no prazo de 15 dias subsequentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a trinta dias-multa. No silêncio ou na falta de localização da reclamada, a retificação será feita pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa diária em favor do reclamante. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários do período ora reconhecido, autorizada a dedução da parcela do(a) empregado(a), em 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da Constituição). Oficie-se à DRT e à CEF para a imposição das penalidades cabíveis, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral dos autos, para a apuração de eventual prática de crime de falsidade de documento público, pela sonegação dolosa de registro em CTPS (art. 297, §4º, do CP), após o trânsito em julgado. Tendo em vista a dispensa por justa causa, o FGTS decorrente desta condenação deverá ser depositado pela reclamada na conta vinculada do reclamante no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, com comprovação nos autos no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de execução direta, a qual reverterá para a conta vinculada do reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 7.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIEL DE OLIVEIRA BARRETO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001549-38.2024.5.02.0444 : JANIEL DE OLIVEIRA BARRETO : PAULO ALEXANDRE FERNANDES PEDRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec4ab19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1001549-38.2024.5.02.0444, proposta por JANIEL DE OLIVEIRA BARRETO em face de PAULO ALEXANDRE FERNANDES PEDRO - ME decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1-Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes desde 22.05.2023; 2-Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apurada em regular liquidação de sentença: 2.1-diferenças de FGTS (8%), incidente sobre as verbas salariais pagas, mais a multa respectiva (art. 22, § 2º-A, II, da Lei n. 8.036/90), em favor do reclamante. 2.2-multa do art. 477, §8º da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de JBS S.A. e TRANSPORTADORA TRANS REAL RIO PRETO LTDA. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, e a reclamada será intimada a proceder às retificações pertinentes no prazo de 15 dias subsequentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a trinta dias-multa. No silêncio ou na falta de localização da reclamada, a retificação será feita pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa diária em favor do reclamante. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários do período ora reconhecido, autorizada a dedução da parcela do(a) empregado(a), em 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da Constituição). Oficie-se à DRT e à CEF para a imposição das penalidades cabíveis, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral dos autos, para a apuração de eventual prática de crime de falsidade de documento público, pela sonegação dolosa de registro em CTPS (art. 297, §4º, do CP), após o trânsito em julgado. Tendo em vista a dispensa por justa causa, o FGTS decorrente desta condenação deverá ser depositado pela reclamada na conta vinculada do reclamante no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, com comprovação nos autos no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de execução direta, a qual reverterá para a conta vinculada do reclamante. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 7.000,00. Intimem-se. mqf SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
- PAULO ALEXANDRE FERNANDES PEDRO - ME
- TRANSPORTADORA TRANS REAL RIO PRETO LTDA