Catarino Rodrigues Filho e outros x Scs Logistica Ltda
Número do Processo:
1001552-10.2022.5.02.0461
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001552-10.2022.5.02.0461 : ITERBIO SOUSA VIEIRA SILVA : SCS LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebdcf27 proferido nos autos. Processo nº 1001552-10.2022.5.02.0461 Reclamante: Iterbio Sousa Vieira Silva Reclamado(a): SCS Logística Ltda CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara. São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2025. Reinaldo de Jesus da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc... FLS/ID b2e6112 e anexo(s), juntados(as) em 11.04.2025: Manifeste-se, o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados, pelo(a) reclamado(a). Em caso de divergência, que deverá ser apontada específica, numérica e justificadamente, apresente os cálculos que entender corretos, no mesmo prazo, observando-se os parâmetros e índices de atualização determinados na decisão, transitada em julgado, e, na ausência destes, observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, INFORMANDO, ainda, EXPRESSAMENTE E DE FORMA DESTACADA se os juros foram apurados de forma CONSTANTES OU DECRESCENTES PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO FUTURA. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais deferidas, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, isento ou não (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST). d) e, ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e, se for o caso, FGTS, juros do FGTS, parcelas vincendas de pensão mensal vitalícia, constituição de capital, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), base de cálculo do IRRF com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, ISENTO OU NÃO, TUDO SEPARADAMENTE, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial e OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, o quadro exemplificativo abaixo. RESUMO DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ: 00/00/0000 TÍTULO VALOR PRINCIPAL 9999,99 JUROS DO PRINCIPAL (CONSTANTES OU DECRESCENTES) 9999,99 TOTAL DO CRÉDITO BRUTO 9999,99 INSS RECLAMANTE 9999,99 INSS RECLAMADO(A) 9999,99 TOTAL INSS A RECOLHER 9999,99 FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (SE FOR O CASO) 9999,99 JUROS FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (se for o caso) 9999,99 TOTAL FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (se for o caso) 9999,99 PARCELAS VINCENDAS – PENSÃO MENSAL 9999,99 CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (SE FOR O CASO) 9999,99 BASE TRIBUTÁVEL P/ CALCULO DO IRRF (sem desconto do inss) 9999,99 NÚMERO DE MESES A QUE SE REFERE O IRRF 999 e) por fim, atente, o(a) reclamante, que a sua data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada, pelo(a) reclamado(a), para facilitar a conferência dos valores. Intime(m)-se. São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2025. Cláudia Flora Scupino Juíza do Trabalho SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITERBIO SOUSA VIEIRA SILVA