Alvaro Rente Maffei e outros x Rajcao Alojamento De Animais Ltda

Número do Processo: 1001555-44.2024.5.02.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001555-44.2024.5.02.0024 : ESTEFANI MAYUMI ANBE PIERINI : RAJCAO ALOJAMENTO DE ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e709b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante RAJCAO ALOJAMENTO DE ANIMAIS LTDA  e ESTEFANI MAYUMI ANBE PIERINI contra decisão deste juízo documentada sob o id. 2Aef4af Nas razões, os embargantes apontam omissão no julgado. Em síntese, a reclamante sustenta a existência de obscuridade quanto ao adicional noturno referente às horas prorrogadas após as 5h. O reclamado insurge-se contra o deferimento do benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. É o relatório. Decido. Tempestivos os embargos opostos. Não vislumbrei a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, motivo pelo qual a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões. Inicialmente, destaco que a omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração ocorre somente nas hipóteses descritas pelos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. No caso em exame, é oportuno dizer que não assiste razão à embargante nos pontos em que afirmam ter ocorrido omissão. Esclarecimentos:   ADICIONAL NOTURNO   Ocorre que, após a Lei nº 13.467/2017, não há mais falar em adicional sobre as horas noturnas prorrogadas após 5 horas, conforme art. 59-A, parágrafo único da CLT: “Art. 59-A, parágrafo único, da CLT: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” Nesse mesmo sentido, jurisprudência do TRT da 2ª Região: DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Incontroverso que o reclamante laborou das 19h00 às 07h00, em escala12x36, no período de vigência do seu contrato de trabalho com a primeira reclamada (09/09/2021 a 6/02/2023). O recorrente não faz jus ao cômputo da redução da hora noturna e ao adicional noturno pelas horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, pois já compreendida na remuneração mensal percebida pelo reclamante, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, razão pela qual não se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-I do C. TST nem o item II da Súmula nº 60 do C. TST. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000232-84.2023.5.02.0332; Data de assinatura: 19-09-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI) PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO APÓS 11/11/2017. ESCALA 12X36. DESCABIMENTO. A partir de 11/11/2017, na ativação em 12 (doze) horas de trabalho seguidas por 36 (trinta e seis)horas de descanso, a remuneração mensal inclui as prorrogações do, observadas as disposições do art. 59-A, parágrafo único, trabalho noturno da CLT incluído pela Lei n.º 13.467/2017 Recurso ordinário patronal a que se dá provimento no particular.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000200-85.2023.5.02.0039; Data de assinatura: 14-05-2024; Órgão Julgador: 1ªTurma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO)   GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Com relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) o Pleno do Eg. TST fixou as seguintes teses vinculantes, in verbis: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De ver-se que na apreciação do Tema 21 do IRR pelo Pleno do Eg. TST restou vencida a corrente que rejeitava a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para os empregados com contrato de trabalho ativo, que percebam salário superior a 40% do limite máximo do RGPS, por reputar insuficiente a mera declaração de hipossuficiência." Prevaleceu a divergência do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, redator, para o acórdão, pela qual basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo, para ter direito à gratuidade de justiça, sendo que o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cujo ônus da prova recai sobre a parte contrária. Conforme estabelecido no Tema 21 do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRR - IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento possui caráter vinculante nos termos do art. 926 c/c art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a existência de vínculo empregatício ativo não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em análise, após exame dos documentos acostados aos autos, constata-se que a reclamante, embora esteja empregada e seja titular de conta Van Gogh no Banco Santander (conforme documentos de id 63a8ee, fl. 320, e id. 5D9a119, fl. 259), apresentou declaração de hipossuficiência econômica (documento de id 090f842). A jurisprudência consolidada reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, a qual não foi eficazmente afastada pelos documentos apresentados pela defesa. A mera constatação de vínculo empregatício ativo e a titularidade de conta bancária específica não constituem elementos probatórios suficientes para elidir tal presunção. Diante do exposto, deferiu-se à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Portanto, verifica-se que inexiste omissão no julgado, tendo a sentença recorrida analisado adequadamente o conjunto fático-probatório e exposto suas razões de decidir. Não há, assim, nada a complementar ou modificar na decisão recorrida. Ademais, os embargos de declaração não servem para reanálise das provas. As omissões capazes de ensejar o manejo desse recurso são aquelas derivadas da apreciação de pedidos ou dos fundamentos jurídicos relevantes para a solução do caso, e não a análise probatória. Portanto, nos autos da presente reclamação trabalhista, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelas partes embargantes, e no mérito, rejeito-os nos termos da fundamentação supra. Intime-se as partes. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESTEFANI MAYUMI ANBE PIERINI
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