Processo nº 10015565520218110049
Número do Processo:
1001556-55.2021.8.11.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Junho de 2025 a 23 de Junho de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: segunda.secretariadedireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1001556-55.2021.8.11.0049 APELANTE: ELISMAR PEIXOTO ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Do exame dos autos, verifica-se que foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, e concedido à parte recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, conforme decisão de ID. 279033867. No entanto, transcorrido o prazo sem manifestação (ID. 281685360). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso L, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sabe-se que o preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal, assim, o código de processo civil, em seu art. 1.007, assim preleciona: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. (grifos nossos) Na vertente hipótese, como exposto alhures, no ato de interposição do recurso, houve o pedido da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido, tendo sido oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo recursal, o que não foi feito. Dessa forma, a declaração de deserção do recurso interposto pela parte apelante é medida que se impõe. Feitas essas considerações, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Pertinente à matéria, colhe-se da doutrina: “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-lo de ofício. (...) Nas hipóteses mencionadas, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. (...) Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito. (...) Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recurso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for”. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1850/1853, 2078/2079). (grifos nossos) O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso L: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) L – Declarar a deserção do recurso”. Portanto, constata-se não estar presente, in casu, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida cogente. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III e 1.007, ambos do CPC e art. 51, inciso L, do RITJ/MT, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o regular recolhimento do preparo recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora