Processo nº 10015570420258260495
Número do Processo:
1001557-04.2025.8.26.0495
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001557-04.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Maria Dalvina Eiroz - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, fazendo-o para condenar a demandada (I) à recomposição dos rendimentos da parte autora, mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se os referidos títulos, e (II) ao pagamento das diferenças vencidas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, com seus reflexos legais. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. O débito, em relação ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021, será corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e incidirão juros demora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Em relação ao período posterior à vigência da EC nº 113/2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento. Quanto ao cumprimento da sentença, caberá à requerente apresentar nova memória de cálculo, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;2%, dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos. Publique-se e intimem-se. Registro, 23 de junho de 2025. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Ana Claudia Abate Dias (OAB 317025/SP) Processo 1001557-04.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Dalvina Eiroz - Para o análise da justiça gratuita deverá a parte autora juntar os três ultimos demonstrativos de pagamento da parte autora, bem como, instruir os autos com os holerites mencionado no calculo de fls. 22/23. Sem prejuízo, cite-se a parte demandada para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Int.