Processo nº 10015588320245020481

Número do Processo: 1001558-83.2024.5.02.0481

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001558-83.2024.5.02.0481 RECORRENTE: JOAO VITOR PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR PEREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PJe TRT/SP nº 1001558-83.2024.5.02.0481- 4ª Turma(7)jkt RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) JOAO VITOR PEREIRA DA CRUZ                                 (2) TECNITAINER SERVICOS EM CONTAINERS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 335/356, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre o autor apresentando as razões de fls. 359/364. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à jornada de trabalho e ao dano moral. A demandada, às fls. 378/387, por sua vez e de forma adesiva, requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao dano moral. Contrarrazões às fls. 396/400. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente.   MÉRITO II- DOS RECURSOS II.1. DA JORNADA DE TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA Razão não assiste ao autor. Em que pese o labor em horário noturno, é certo que apresentados os controles de jornada, que restaram válidos, bem como recibos de pagamento de salários em que constam a quitação de horas extraordinárias, como bem ressaltado na origem, competia ao reclamante apontar as diferenças que entendia devidas, já que alegou que a reclamada não observava a hora noturna reduzida. Considerando que, em réplica (id. 2209523), não trouxe nenhuma demonstração que embasasse suas alegações, correta a r. sentença que não acolheu a pretensão da parte autora. Neste sentido a jurisprudência do E. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Consta do acórdão recorrido que a empregadora juntou aos autos cartões de ponto válidos, que, em confronto com as fichas financeiras, demonstram o pagamento de horas extras. Por outro lado, o reclamante não apresentou provas capazes de desconstituir a validade dos cartões de ponto, além de não apontar eventuais diferenças de horas extras a que entende fazer jus. Nesse contexto, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, porque o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR - 1000276-44.2014.5.02.0292 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)(g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Além disso, a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. No caso concreto, contudo, a Corte Regional foi clara ao consignar: " Há respaldo, contudo, em negociação coletiva para o turno ininterrupto de trabalho (Id 407280e), de forma que deve ser prestigiada a avença, sob pena de malferimento ao artigo 7º, XIV, da CF. Não se constatou, conforme será adiante abordado, a exposição da autora a ambiente do trabalho insalubre, ótica pela qual também não se reconhece a invalidade da negociação coletiva . Por decorrência, eventuais horas extras devem ser apuradas a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Como a reclamada apresentou cartões de ponto com anotação variada e comprovantes em que consta o pagamento de horas extras, cumpria à reclamante apontar diferenças não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu." (g.n.) Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10314-49.2017.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021). II.2.DO DANO MORAL No que tange ao apelo do trabalhador, observo que não há provas de que o reclamante alertou a reclamada sobre os problemas nas empilhadeiras, sendo que, como informado pelo próprio reclamante, a ré juntou comprovante de manutenção de tais equipamentos. Além do mais, como ressaltado na r. sentença, não houve nenhum dano ao trabalhador, de modo que não restou confirmado o dano moral alegado: "A própria inicial evidencia que o reclamante 'vivenciou uma cena perigosa que poderia ter provocado um acidente grave ou até mesmo ceifado sua vida poderia'. Futuro do pretérito. Ou seja, quis o reclamante uma indenização por uma lesão que não ocorreu efetivamente, uma lesão hipotética, fls. 346. Quanto ao assalto que alega ter sofrido quando estava entrando na empresa, observo que a própria parte alega que foi um caso isolado, como pode ser visto às fls. 361, sendo que, considerando que a atividade do obreiro não era de risco (era operador de empilhadeira), não há como responsabilizar a empresa pelo evento, nem mesmo exigir que ela providenciasse a segurança fora do estabelecimento, ou seja, na via pública. Plausível a r. decisão de origem, nos seguintes termos: "A despeito da situação de terror psicológico a que foi submetido, há de se convir que a reclamada não contribuiu diretamente para a ocorrência do dano (não há dolo direto ou mesmo culpa). Tratou-se de um fato de terceiro que escapa ao controle da reclamada", fls. 344. No que pertine ao vazamento das imagens, restou incontroverso o vazamento das imagens do assalto, expondo o reclamante frente os demais colegas de trabalho, causando-lhe constrangimentos, como restou confirmado pelo documento juntado id. cee4dda, fls. 65. Assim, considerando que as imagens foram "vazadas" a outros empregados sem qualquer justificativa, mantenho a condenação da demandada, pois não se trata de mero dissabor ou aborrecimento do trabalhador. Ao contrário, a conversa no whatsapp, fls. 65, deixa claro que o reclamante informa que não gosta de ver qualquer imagem do assalto e o colega de trabalho responde com uma "figurinha" com imagem do momento exato do roubo, evidenciando que foi motivo de "chacota" na empresa. Com relação à majoração do valor do dano moral arbitrado em razão de vazamento de imagens, razão assiste à parte. Isso porque entendo que o valor arbitrado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor; a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau de culpa ou a intensidade do dolo. Reformo a r. decisão de origem para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), restando mantidos os parâmetros fixados na origem. ACÓRDÃO III-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer os Recursos Ordinários das partes e, no mérito, negar provimento ao da ré e dar provimento parcial ao do autor para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), restando mantidos os parâmetros fixados na origem, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas pela demandada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculados sobre o valor da condenação rearbitrado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECNITAINER SERVICOS EM CONTAINERS LTDA.
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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