Luis Carlos Soares Do Nascimento x Viacao Metropole Paulista S/A e outros
Número do Processo:
1001560-94.2023.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001560-94.2023.5.02.0608 : LUIS CARLOS SOARES DO NASCIMENTO : VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fa8e5e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informando que em consulta ao SISCONDJ verifiquei a existência de depósitos em 20/03/2025 nos valores de R$ 17.236,60; e R$ 2.932,50. São Paulo, data abaixo. Simone Domingues Sanches 1- Acolho a atualização de ID. f7a34f5 e determino a liberação dos depósitos de 20/03/2025 (R$ 17.236,60; e R$ 2.932,50) por alvará, ao autor, como quitação parcial do seu crédito. 2- Há comprovação nos autos do recolhimento a título de contribuição previdenciária reclamante e reclamada (ID. b3b10c8) e, depósito em conta vinculada do FGTS (ID. e114ec8). 3- A atualização observa a dedução dos valores depositados, prosseguindo-se a execução pelo total de R$ 41.527,78, em 20/03/2025, sendo: a) o crédito LÍQUIDO de R$ 33.673,22 a ser depositado diretamente em conta indicada pelo reclamante; b) R$ 2.711,93 de honorários periciais; c) R$ 4.060,49 de honorários sucumbenciais; e d) R$ 1.082,14 de custas processuais. 4- Dê-se ciência às partes da atualização e da determinação de liberação dos valores para impugnação, sob pena de preclusão (art. 507, do CPC). Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás. 5- A reclamada anexa aos autos PPP (ID. df476dc e ID. 2bdd38a), intime-se o reclamante para manifestação, restando silente, será considerada cumprida a obrigação. 6- A ré requer o parcelamento, nos termos do artigo 916, do CPC. A aplicação do artigo 916 do CPC é admissível subsidiariamente no processo trabalhista, pois há omissão na CLT e compatível com os princípios trabalhistas, sobretudo da efetividade. No entanto, deve ser verificado no caso concreto se ausente a má-fé da executada e desde que a aplicação resulte como meio útil e célere do ao prosseguimento do feito. Na hipótese dos autos a executada já realizou o pagamento do percentual previsto na lei, demonstrando o ânimo da reclamada em promover a quitação da execução, sem procrastinação do feito. Outrossim, nos termos do artigo 916 do CPC, é vedado ao executado apresentar Embargos à Execução, portanto, caso ocorra a concordância do exequente com o parcelamento, desde já fica autorizado o levantamento da importância depositada, incontroversa. Sendo assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, considerando as ponderações do Juízo, informe se concorda com o parcelamento proposto pela reclamada. 7- Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, a ré deverá verificar a manifestação do autor, sendo que, no caso de concordância do exequente, fica, desde já, deferido o parcelamento do crédito exequendo nos termos do art. 916 do CPC e, a não expedição de mandado de penhora junto à SPTrans. 8- No mesmo prazo do item 5 (cinco dias), o autor deverá informar os dados bancários para pagamento direto das parcelas pela reclamada. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. 9- As demais parcelas deverão ser pagas, pelo VALOR LÍQUIDO (descontado do crédito bruto do autor o importe de INSS), diretamente na conta-corrente informada pelo exequente, respeitando-se a data de pagamento do primeiro depósito, sob pena de execução direta, cabendo à ré a contabilização de juros e correção monetária, observando-se a atualização ID. f7a34f5. Ressalte-se que é responsabilidade da (o) executada (o) realizar o pagamento dos valores eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais e custas, realizando os devidos descontos do crédito do autor, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da sentença de liquidação, sendo que o pagamento deverá ser realizado em guias próprias, conforme item 11. ATENTE-SE O(A) EXECUTADO(A) PARA O CORRETO VALOR A SER DEPOSITADO DIRETAMENTE AO EXEQUENTE A FIM DE SE EVITAR PAGAMENTO A MAIOR. SALIENTA-SE À(AO) EXECUTADA(O) QUE EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR À PARTE EXEQUENTE NÃO SERÁ OBJETO DE DEVOLUÇÃO OU EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). O(a) executado(a) deverá apresentar mensalmente os comprovantes de pagamento realizados, sendo que o(a) exequente deverá verificar os comprovantes anexados ao processo mensalmente, independentemente de nova intimação. 10- Pagamentos aos peritos/intérpretes e demais auxiliares do juízo deverão der depositados judicialmente em guia própria (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/pública/) na mesma data de vencimento da última parcela. 11- No prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do crédito líquido do exequente, deverá a executada comprovar nos autos os seguintes recolhimentos: I - Das contribuições sociais apuradas em liquidação, deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. II - Do Imposto de Renda apurado em liquidação, em guia DARF (Instrução Normativa RFB 736/07, alterada pela RFB 2153/23), observando o código de recolhimento: 5936 - Rendimentos Acumulados. III - O recolhimento de custas e emolumentos em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. 12- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS SOARES DO NASCIMENTO