Adriano Raimundo Dos Santos e outros x Bisoni & Valenti Comercio E Producao De Bebidas Ltda e outros

Número do Processo: 1001564-89.2024.5.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001564-89.2024.5.02.0061 : ADRIANO RAIMUNDO DOS SANTOS : ULTRACALL CONTACT CENTER LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3ab13 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ROSANA DE MARTINI NABOR     S E N T E N Ç A    D E    L I Q U I D A Ç Ã O E M   E X E C U Ç Ã O   P R O V I S Ó R I A   Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo contábil elaborado pelo perito do Juízo às fls. 421/521  (ID. 3624c38), por consentâneo com o julgado, devidamente atualizado até a data de 01/02/2025, conforme quadro abaixo delineado. Diante da complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, arbitro os honorários periciais em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a cargo da reclamada, posto que esta deu ensejo à execução em face da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação ou pagamento tempestivo das parcelas reconhecidas na sentença.   Atualizado até: 01/02/2025 Principal atualizado: R$196.768,16 Juros de mora: R$35.249,76 Total bruto: R$232.017,92 INSS – Reclamante (a deduzir): (-)R$7.827,29 Total líquido reclamante: R$224.190,63 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$23.201,79 INSS – Total Reclamada: R$32.609,26 Honorários periciais da fase de execução - perito FERNANDO CLARO IGLESIAS R$3.100,00 Total da execução (a depositar): R$290.928,97 Data da distribuição dos autos principais - processo nº 1001337-36.2023.5.02.0061: 31/08/2023   Consigne-se que a 1ª, 2ª, 3ª E 4ª reclamadas respondem solidariamente pelos valores apurados na presente execução, enquanto que a 5ª reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A, responde subsidiariamente por todos os débitos da presente execução (ID. 62294be  dos autos principais). Custas do conhecimento pelas reclamadas, fixadas na r. sentença de fls. 669 dos autos principais (ID. 62294be), no importe de R$3.000,00, já quitadas às fls. 705/706 dos autos principais (ID. 60f7781). Dê-se ciência ao reclamante e à reclamada TELEFONICA BRASIL S.A, devedora subsidiária. Intimem-se  as 4 primeiras reclamadas, devedoras solidárias, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 8 (oito) dias, efetuem o pagamento espontâneo da execução. Não depositada a quantia para garantia do juízo ou ainda não quitado o débito, prossiga-se a livre penhora dos bens do executado através de expedição de mandado de pesquisa e busca patrimonial, a ser cumprido pelo setor competente, com a utilização dos convênios de praxe deste E. TRT,  atendendo-se a ordem preferencial legal  (artigos  523 e 835 do CPC), bem como inserção dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e banco de proteção ao crédito SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, após esgotados 45 dias de inadimplemento. Ressalte-se que eventual penhora deverá considerar valor pouco superior ao ora reconhecido uma vez que "a penhora deve preservar uma certa margem para que a garantia da execução seja efetiva, pois o crédito executado é atualizado diariamente, ao passo que os bens continuam sofrendo a depreciação natural pelo uso, e consequentemente, têm seu valor original reduzido no decorrer do tempo" (TRT/SP - 00271006020055020005 - AP - Ac. 4ª T. - 20111233571 - rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30.09.2011). Intime-se a União (INSS) para manifestação no prazo de 10 dias (art. 879, § 3º, da CLT). Considerando que a presente execução ainda é PROVISÓRIA, após a garantia do Juízo nenhum valor deverá ser liberado às partes. Aguarde-se o retorno dos autos principais do E. TRT/SP - Processo nº 1001337-36.2023.5.02.0061. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ULTRACALL CONTACT CENTER LTDA - EPP
    - BISONI & VALENTI COMERCIO E PRODUCAO DE BEBIDAS LTDA
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
    - VIATEK BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
    - JOINHUB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 61ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001564-89.2024.5.02.0061 : ADRIANO RAIMUNDO DOS SANTOS : ULTRACALL CONTACT CENTER LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3ab13 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ROSANA DE MARTINI NABOR     S E N T E N Ç A    D E    L I Q U I D A Ç Ã O E M   E X E C U Ç Ã O   P R O V I S Ó R I A   Vistos, etc. HOMOLOGO o laudo contábil elaborado pelo perito do Juízo às fls. 421/521  (ID. 3624c38), por consentâneo com o julgado, devidamente atualizado até a data de 01/02/2025, conforme quadro abaixo delineado. Diante da complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, arbitro os honorários periciais em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a cargo da reclamada, posto que esta deu ensejo à execução em face da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação ou pagamento tempestivo das parcelas reconhecidas na sentença.   Atualizado até: 01/02/2025 Principal atualizado: R$196.768,16 Juros de mora: R$35.249,76 Total bruto: R$232.017,92 INSS – Reclamante (a deduzir): (-)R$7.827,29 Total líquido reclamante: R$224.190,63 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$23.201,79 INSS – Total Reclamada: R$32.609,26 Honorários periciais da fase de execução - perito FERNANDO CLARO IGLESIAS R$3.100,00 Total da execução (a depositar): R$290.928,97 Data da distribuição dos autos principais - processo nº 1001337-36.2023.5.02.0061: 31/08/2023   Consigne-se que a 1ª, 2ª, 3ª E 4ª reclamadas respondem solidariamente pelos valores apurados na presente execução, enquanto que a 5ª reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A, responde subsidiariamente por todos os débitos da presente execução (ID. 62294be  dos autos principais). Custas do conhecimento pelas reclamadas, fixadas na r. sentença de fls. 669 dos autos principais (ID. 62294be), no importe de R$3.000,00, já quitadas às fls. 705/706 dos autos principais (ID. 60f7781). Dê-se ciência ao reclamante e à reclamada TELEFONICA BRASIL S.A, devedora subsidiária. Intimem-se  as 4 primeiras reclamadas, devedoras solidárias, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 8 (oito) dias, efetuem o pagamento espontâneo da execução. Não depositada a quantia para garantia do juízo ou ainda não quitado o débito, prossiga-se a livre penhora dos bens do executado através de expedição de mandado de pesquisa e busca patrimonial, a ser cumprido pelo setor competente, com a utilização dos convênios de praxe deste E. TRT,  atendendo-se a ordem preferencial legal  (artigos  523 e 835 do CPC), bem como inserção dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e banco de proteção ao crédito SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, após esgotados 45 dias de inadimplemento. Ressalte-se que eventual penhora deverá considerar valor pouco superior ao ora reconhecido uma vez que "a penhora deve preservar uma certa margem para que a garantia da execução seja efetiva, pois o crédito executado é atualizado diariamente, ao passo que os bens continuam sofrendo a depreciação natural pelo uso, e consequentemente, têm seu valor original reduzido no decorrer do tempo" (TRT/SP - 00271006020055020005 - AP - Ac. 4ª T. - 20111233571 - rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30.09.2011). Intime-se a União (INSS) para manifestação no prazo de 10 dias (art. 879, § 3º, da CLT). Considerando que a presente execução ainda é PROVISÓRIA, após a garantia do Juízo nenhum valor deverá ser liberado às partes. Aguarde-se o retorno dos autos principais do E. TRT/SP - Processo nº 1001337-36.2023.5.02.0061. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO RAIMUNDO DOS SANTOS
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