Amanda Carolina De Souza Antonio x Creditas Solucoes Financeiras Ltda.
Número do Processo:
1001566-83.2024.5.02.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001566-83.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA DE SOUZA ANTONIO RECLAMADO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9dc6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA DE SOUZA ANTONIO RECLAMADA: CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. AMANDA CAROLINA DE SOUZA ANTONIO opôs embargos de declaração, visando sanar vícios de omissão e contradição da sentença. Conheço os presentes embargos de declaração, por tempestivos. Nos termos dos artigos 897-A da CLT, combinado com o artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de contradição, omissão e obscuridade. No caso, a embargante apontou omissões e contradições no julgado, assistindo parcial razão à reclamante. Inicialmente, em face do contrato de trabalho da reclamante (id. 8c046eb), reconheço que as horas extras deferidas devem observar a 40ª hora semanal, bem como o divisor 200, conforme requerido na petição inicial, em razão da jornada de trabalho fixada e previsão nas normas coletivas aplicáveis a categoria profissional da reclamante, consoante Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela reclamada (id. e559ddb e seguintes). Registro, ainda, que deve ser aplicado o adicional das horas extras previsto nas normas coletivas, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento) do salário-hora, nos dias úteis e, na hipótese de ocorrer trabalho em domingos ou feriados, o adicional será de 100% (cem por cento). Sano a omissão, também, para determinar, a partir de 20.03.2023, a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, no sentido de que a “majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Por fim, não há que se falar em omissão da sentença em relação aos critérios para aplicação de juros de mora e correção monetária, uma vez que a decisão restou fundamentada e não padece de vício no tópico. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, julgo-os parcialmente PROCEDENTES para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. LETÍCIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.