Jose Santana Da Silva e outros x Associacao De Cultura, Educacao E Assistencia Social Santa Marcelina e outros

Número do Processo: 1001567-83.2023.5.02.0609

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001567-83.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: JOSE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa24c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial a parte autora apresentou expressa concordância, ao passo que tão somente a 1ª ré apresentou impugnação quanto aos critérios de atualização dos débitos e composição da base para atualizações. No tocante à atualização de débitos, assim restou fixado no julgado: A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até o ajuizamento desta ação, e da taxa Selic (juros e correção monetária), a partir do ajuizamento, conforme fundamentação. Portanto, não há espaço para acolhimento da pretensão da ré. No que diz respeito à composição da base para atualizações, correto o laudo do perito ao aplicar juros antes da dedução da cota previdenciária de responsabilidade do autor, tal critério está de acordo com entendimento consubstanciado na Súmula nº 200 do TST. 1. Feitas as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito em Id. 24a7803, com valores atualizáveis pelo índice Selic. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 25.323,32, por 61 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas recolhidas por ocasião do recurso. 5. Honorários devidos ao perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO no importe de R$ 2.800,00, fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 6. Honorários, devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto do crédito da parte autora. 7. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766 e a posterior decisão dos embargos declaratórios opostos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), na forma estabelecida no art.791-A, § 4º, da CLT. 8. A 2ª e 3ª reclamadas respondem subsidiariamente pelos débitos, exceto pelas multas astreintes devidas pela 1ª ré.   a) 1ª ré, VERZANI & SANDRINI Valores posicionados para 31/03/2025 Principal atualizável pela Selic R$ 82.975,41 Selic R$ 15.920,27 Multa CTPS (Id. 921a74d) R$ 5.000,00 INSS reclamada R$ 7.724,26 Honorários adv. R$ 10.389,57 Hon. per. cont. R$ 2.800,00   INSS autor R$ 2.163,02 (a ser abatido do crédito do reclamante e transferido à Previdência Social)   Total R$ 124.809,51   b) 2ª ré, ASSOCIAÇÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA MARCELINA Valores posicionados para 31/03/2025 Principal atualizável pela Selic R$ 10.003,02 Selic R$ 2.084,47 INSS reclamada R$ 392,46 Honorários adv. R$ 1.208,75 Hon. per. cont. R$ 2.800,00   INSS autor R$ 93,64 (a ser abatido do crédito do reclamante e transferido à Previdência Social)   Total R$ 16.488,70   c) 3ª ré, SHOPPING METRÔ ITAQUERA Valores posicionados para 31/03/2025 Principal atualizável pela Selic R$ 68.175,56 Selic R$ 13.097,94 INSS reclamada R$ 7.297,15 Honorários adv. R$ 8.127,35 Hon. per. cont. R$ 2.800,00   INSS autor R$ 2.059,52 (a ser abatido do crédito do reclamante e transferido à Previdência Social)   Total R$ 99.498,00   Fica a 1ª reclamada intimada a comprovar o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, pelos critérios desta decisão, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. Intime-se a seguradora, via postal, para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor integral da garantia, informando os dados da apólice Id. f822a08, no valor de R$ 16.464,68. Inerte a seguradora, execute-se. Independentemente do decurso de prazo para a seguradora, prossiga-se em face da reclamada conforme os itens seguintes. II. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud (abatendo-se o valor da apólice), nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; a) Infrutífera ou insuficiente a penhora em face da 1ª reclamada será presumida a insuficiência patrimonial da empresa, prosseguindo a execução em face da 2ª e 3ª reclamadas (subsidiárias), intimando-se estas para os pagamentos dos respectivos débitos no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, execute-se. Conforme jurisprudência dominante, reconhecida a responsabilidade subsidiária da ré, desnecessário o prévio esgotamento dos meios executivos contra a devedora principal, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, pois, para se acionar o responsável subsidiário basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Caso pretenda a subsidiária exigir o benefício de ordem, deverá indicar, no decurso do prazo para pagamento, bens da devedora principal livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito do autor, e sua localização no foro da execução (endereço com CEP) nos termos do art. 5º, II e LIV CF e art. 805, parágrafo único do CPC, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de prosseguimento com expedição de ofício ao Sisbajud. III. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; IV. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; V. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; VI. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VII. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
    - ASSOCIACAO DE CULTURA, EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA MARCELINA
    - SHOPPING METRO ITAQUERA
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