Solange Conceicao Da Costa x Associacao Comunitaria Raio Do Sol. e outros
Número do Processo:
1001570-66.2022.5.02.0611
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001570-66.2022.5.02.0611 RECLAMANTE: SOLANGE CONCEICAO DA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA RAIO DO SOL. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f00195 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. Vani Moura Scarpi Servidora DECISÃO Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante atendem ao comando decisório, exceto quanto aos critérios de atualização monetária. As contas foram retificadas e atualizadas pela Secretaria da Vara, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e inclusão das multas pelo descumprimento das obrigações de fazer. Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado e o exposto, homologo os cálculos de Id 94b531d, atualizáveis a partir de 03/07/2025 até o efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído FGTS e multas): R$ 43.583,42 Juros: R$ 11.126,81 Crédito bruto: R$ 54.710,23 Deduções: INSS - cota da segurada: R$ 468,19 IRPF: R$ 4,04 Líquido devido à reclamante: R$ 54.238,00 Honorários do advogado da reclamante: R$ 2.735,51 Encargos: INSS (cotas da segurada e patronal): R$ 2.202,80 Custas processuais: R$ 1.094,20 Total devido pela 1ª reclamada: R$ 60.274,55 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. O imposto de renda será recalculado no momento em que os rendimentos forem disponibilizados à beneficiária, considerando as parcelas tributáveis, conforme os termos da Súmula 368, II, do TST, da OJ 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, com as alterações da IN 1558/2015. O 2º reclamado responde subsidiariamente pelo débito processual, com exceção das custas e multas por descumprimento de obrigações de fazer. No prazo de 10 (dez) dias, a reclamante deverá manifestar interesse em promover a execução (art. 878, CLT). Intimem-se a reclamante e o 2º reclamado. Com relação à 1ª reclamada, observe-se o disposto no art. 346 do CPC. Decorrido o prazo in albis, o processo será sobrestado, com prévia intimação das partes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE CONCEICAO DA COSTA