Associacao De Beneficios E Previdencia - Abenprev e outros x Abenprev - Associação De Benefícios E Previdência

Número do Processo: 1001570-74.2024.8.26.0515

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rosana - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001570-74.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Lima Bento - Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência e outro - Tendo em vista que já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade, certificando a z. Serventia o recolhimento das custas processuais, porte e remessa, cadastro atualizado dos advogados, juntada de petições pendentes e outros, a teor do Provimento CG nº 136/2020. Int. - ADV: JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rosana - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), João Raphael Ferreira Silva (OAB 503869/SP) Processo 1001570-74.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Lima Bento - Reqdo: Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica Contribuição abenprev 0800.000.3751, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025). Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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