Processo nº 10015720520258260452
Número do Processo:
1001572-05.2025.8.26.0452
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirajuí - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirajuí - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001572-05.2025.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi - Vistos. 1. À Serventia para vinculação e a efetiva utilização das custas ao processo. 2. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi em face de Leandro de Jesus Chicarolli, qualificados nos autos. Alega a autora que celebrou contrato (fls. 191/206) para a compra do veículo objeto da ação com alienação fiduciária a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Ocorre que a ré deixou de pagar a 1ª (primeira) parcela. Em que pese a notificação extrajudicial tenha sido recebida por terceira pessoa conforme documento de fls. 210, considera-se valida a notificação do réu que tenha sido encaminhada ao endereço indicado no contrato, como ocorreu no presente feito. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento - Ação de busca e apreensão - Sentença de procedência - Apelo do réu - Notificação encaminhada para o endereço do contrato e recebida por terceiro - Admissibilidade - Mora que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e que se comprova mediante a entrega da notificação no endereço do devedor indicado no contrato, ainda que recebida por pessoa diversa - Regularidade da constituição em mora - Pagamento parcial insuficiente - Inadimplemento caracterizado - Sentença mantida - Apelação desprovida." (TJSP; Apelação Cível 1015852-67.2019.8.26.0071; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021). Deste modo, considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, apreciado sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão não há que se falar em purgação da mora porque, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus; e, comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando deferido o uso de reforço policial, caso necessário. Porém, tendo em vista que não constou a placa do veículo no contrato, ANTES de realizar o cumprimento da liminar deverá o Oficial de Justiça verificar se o chassi do veículo é o mesmo chassi que consta no contrato de fls. 191/206 (cópia anexa), certificando. APÓS, caso a numeração do chassi do veículo seja a mesma numeração do chassi que consta no mencionado contrato, providencie o Oficial de Justiça o cumprimento desta decisão. CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piraju - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001572-05.2025.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi - Vistos. A presente ação foi distribuída perante este Juízo equivocadamente, eis que o endereço do requerido localiza-se na cidade e Comarca de PIRAJUÍ - SP. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor, para as anotações de praxe e posterior remessa àquela Comarca. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)