Ministério Público Do Trabalho x Clayton Araujo Da Silva Junior e outros
Número do Processo:
1001572-86.2023.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001572-86.2023.5.02.0001 : CLAYTON ARAUJO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) : CLAYTON ARAUJO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001572-86.2023.5.02.0001 4ª TURMA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CLAYTON ARAÚJO DA SILVA JUNIOR SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI/SP RECORRIDOS: OS MESMOS RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão de id. 3f5401e, complementada pela de id. c0823bb, que julgou a reclamação trabalhista procedente em parte, recorre ordinariamente a reclamante consoante as razões de id. df05479 e a reclamada com as de id. 45af392. O demandante pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante ao acúmulo de função e vale refeição. A demandante postula a alteração do r. julgado no concernente à rescisão contratual, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade e honorários periciais. Na r. decisão de id. c0823bb foi concedida justiça gratuita à demandada. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho no id. ddcd01a. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II. DO RECURSO DO RECLAMANTE II.1.DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o recorrente que, embora tenha sido contratado para o cargo de "Auxiliar de Enfermagem", também auxiliava no preparo de medicações dentro do centro cirúrgico, cumulando o exercício dessas atividades, razão pela qual faz jus ao pagamento devido. Com efeito, é evidente que não é qualquer tarefa adicional que se constitui em acúmulo de função, posto que aquelas que são compatíveis com as executadas pelo empregado não trazem tal característica. Nesse sentido, o artigo 456 da CLT diz que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Entretanto, não se pode perder de vista que o contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilício do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função deve ser remunerado nos termos dos artigos 422 e 884, ambos do Código Civil. Além disso, sendo o empregado admitido para o desempenho de uma atividade especificada em seu contrato de trabalho, face à regra geral insculpida no art. 468 da CLT atinente à inalterabilidade unilateral do pacto laboral, o esperado é que ele desenvolva apenas a função ajustada para a contraprestação avençada. Destaque-se, ainda, que o ônus de comprovar os fatos constitutivos ao acúmulo de função recai sobre o autor, nos termos do art. 818 da CLT e inciso I, do art. 373 do NCPC, do qual não se desincumbiu. Isto porque inexiste no feito prova robusta no sentido de que o reclamante tenha desempenhado funções que estivessem fora daquelas atinentes ao cargo para o qual foi contratado. Como se observa do documento de id. 72f6491, consistente na descrição do cargo de auxiliar de enfermagem, exercido pelo autor, consta do referido descritivo as atividades mencionadas pelo autor. Além disso, em audiência a prova oral não foi clara o suficiente no sentido de que o demandante tenha, de fato, realizado o preparo da medicação, haja vista que a primeira testemunha por ele apresentada consignou que o reclamante "dava medicamento aos pacientes", ao passo que a primeira ouvida a rogo da ré aduziu que os médicos e enfermeiros é que "fazem drogas vasoativas e os auxiliares não fazem, se precisasse fazer era o anestesista que fazia". Assim, constatando-se que as funções desenvolvidas pelo demandante foram correlatas com o cargo ocupado na empresa, bem como que a realização eventual de outra atividade deu-se dentro do dever geral de colaboração do empregado com seu local de trabalho, sendo compatível com suas funções, tem-se por não comprovado o acúmulo alegado na prefacial. Neste contexto, mantenho o r. julgado originário. II.2.DO VALE REFEIÇÃO Assevera o reclamante fazer jus ao recebimento do benefício previsto na norma coletiva consistente no vale refeição no importe de R$ 162,50, que não era quitado pela ré. Conforme previsto na cláusula 66 da norma coletiva juntada ao feito pela ré as instituições fornecerão refeições aos seus empregados, podendo efetuar o desconto em folha de pagamento, sendo que as instituições que não possuam refeitórios poderão conceder um vale refeição por dia de trabalho no valor de mercado praticado na região onde estiver localizada a unidade hospitalar ou administrativa, ou criar convênios com restaurantes (fl. 409). No caso em tela a prova oral produzida nos autos foi clara quanto ao fornecimento de alimentação pela ré. Transcrevo: "...que a alimentação/jantar era até as 18h30min, porém chegavam Às 19h, então acabavam recebendo só um lanche com presunto e queijo cheirando mal, uma salada, gelatina e um café com leite; muitas vezes não tinha pão então davam bolacha maisena ou água e sal..." (primeira testemunha levada pelo autor). "... a unidade fornecia alimentação, era um lanche fresco, era um lanche por colaborador; que após as 2h da manhã não dava mais para pegar; que era um pão pronto de mussarela e presunto e um café com leite..." (primeira testemunha apresentada pela ré). Assim, comprovado o fornecimento de alimentação pela ré, sopesando com o fato do autor não ter colacionado a norma coletiva por ele mencionada na exordial, mantenho a r. decisão de origem. III - DO RECURSO DA RECLAMADA III.1.DA RESCISÃO CONTRATUAL/ MULTA DO ART. 477 DA CLT Sustenta a reclamada que a rescisão por justa causa aplicada ao autor deve prevalecer, pois o reclamante cometeu ato faltoso que ensejou a quebra de fidúcia depositada. Menciona que o autor, juntamente com outros colegas de trabalho, combinara previamente a realização do procedimento cirúrgico de vasectomia em um empregado, em período de férias de Welligton, sem o conhecimento da Unidade, sem prévia autorização, sem o cumprimento dos protocolos do SUS. Alega que após ciência do ocorrido instaurou sindicância sendo oportunizado a todos os envolvidos apresentar sua versão dos fatos., bem como que durante o processo, restou comprovado que o Reclamante auxiliou os colegas e, além disso, prestou informações inverídicas sobre os acontecimentos. Tratando-se de alegação de justa causa, competia à reclamada o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II, do artigo 373 do CPC-2015, sendo que deste não se desincumbiu a contento. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa obreira é excepcional, tanto que o artigo 482 da CLT traz em seu bojo hipóteses de restrita interpretação. Sendo a penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a caracterização da falta grave deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ser imprescindível a sua imediatidade. Não se pode olvidar que a infração objeto da rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve restar plenamente provada e ser suficientemente grave, visto macular a vida profissional do empregado. A dispensa, nesses casos, constitui medida extrema, que somente pode ser adotada como último recurso diante de descumprimentos do empregado ou como única medida disciplinar frente a uma atitude muito grave, que impede o prosseguimento da relação de emprego, pela perda da confiança do empregador. Da análise do processado verifica-se que o reclamante não participou da realização do procedimento cirúrgico inadequado, tampouco que estava dentre suas funções a comunicação da realização de cirurgias.. Como se observa da ata de audiência o preposto da ré afirmou que o autor segurou o elevador para a pessoa que fez a cirurgia, bem como que o reclamante não participou da cirurgia, que ele não entrou na sala de cirurgia e, ainda, que o demandante não tinha como função reportar a realização da cirurgia (fls. 1010/1011). Além disso, inexiste no feito comprovação de que o autor tenha cometido faltas durante o contrato de trabalho (de 07/02/22 a 14/09/23), tampouco que tenha sido advertido ou suspenso, não sendo razoável e proporcional a aplicação da penalidade máxima ao demandante. Assim, mantenho a r. decisão de origem, inclusive com relação à penalidade do art. 477 da CLT, ante a reversão da justa causa e inobservância do disposto no parágrafo 8 do referido artigo do texto celetista, bem como ante o disposto na Súmula 462 do C. TST. III.2.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a recorrente a exclusão da condenação no pagamento da indenização por danos morais, pois apenas exerceu seu poder diretivo. Releva notar que o exercício dos poderes conferidos ao empregador deve se pautar no respeito à dignidade do empregado, direito fundamental do trabalhador. Assim, tendo em vista que a prova oral foi clara no sentido de ter a rescisão contratual ocorrido de forma vexatória, haja vista que no dia da dispensa todos os empregados supostamente envolvidos na realização da cirurgia foram expostos no corredor da demandada, de forma que poderiam ser visualizados por quem estivesse ali presente, desmerece reparo a r. decisão de origem que condenou a reclamada no pagamento de indenização por danos morais. III.3.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ HONORÁRIOS PERICIAIS Aduz a recorrente que a majoração do percentual do adicional de insalubridade para o grau máximo não pode prevalecer, pois foram fornecidos EPIs regulares e suficientes para neutralizar a nocividade no ambiente laboral, bem como que não havia contato permanente com pacientes com doenças infecto contagiosas. Com efeito, conforme disposto no artigo 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Da análise dos elementos constantes dos autos, em especial do parecer e dos esclarecimentos apresentados pelo perito nomeado pelo Juízo, após perícia realizada, acompanhado pela demandante e por representantes da ré, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo autor, não foram insalubres em grau máximo. Transcrevo: "O reclamante tinha contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e infecto contagiantes exercendo atividades enquadradas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. O reclamante trabalhava, portanto, em condição insalubre, grau máximo (40%) devido aos agentes biológicos." (fl. 969). No referido laudo pericial o vistor deixou claro que o autor trabalhou em contato permanente com pacientes e material infectocontagioso e infecto contagiante (fl. 961), de forma que os mencionados equipamentos protetores não elidiram a nocividade no ambiente laboral. Neste contexto, mantenho a r. decisão de origem. Da mesma forma com relação aos honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00, eis que compatível com a especialidade do perito e o trabalho realizado. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra Louise Fonseca ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
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