Cassia Souza Lima x Priscila Aparecida Ivete Correia Moura e outros
Número do Processo:
1001574-66.2024.5.02.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 51ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001574-66.2024.5.02.0051 : CASSIA SOUZA LIMA : PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1f332a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CASSIA SOUZA LIMA em face de PUBLICAR BR INFORMACOES E SERVICOS DE PUBLICACOES PERIODICAS LTDA e PRISCILA APARECIDA IVETE CORREIA MOURA para condenar a primeira reclamada no pagamento das verbas a seguir elencadas, sendo a sócia PRISCILA APARECIDA IVETE CORREIA MOURA responsável subsidiária: diferenças das verbas pagas e apuradas no TRCT no importe de R$ 35,05; aviso prévio e respectivas projeções no décimo terceiro salário e férias acrescidas em 1/3; e diferenças de FGTS e da multa de 40%, que deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante (Tema 68 do C. TST). Concedo justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT. Os valores já foram liquidados, conforme planilha anexa, devendo incidir correção monetária e juros, observando-se os parâmetros estabelecidos no item 10 da fundamentação. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, multas, juros e FGTS. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 44,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.205,97. Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIA SOUZA LIMA