Evando Alves Diolindo e outros x Ihc Sao Paulo Hotelaria Ltda.
Número do Processo:
1001576-58.2021.5.02.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001576-58.2021.5.02.0013 RECLAMANTE: EVANDO ALVES DIOLINDO RECLAMADO: IHC SAO PAULO HOTELARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9bd993 proferida nos autos. Proc. nº 1001576-58.2021.5.02.0013 C O N C L U S Ã O Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a.) Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, 26/05/25. Marcos Marangoni Diretor de Secretaria Vistos. ID 6cdea6b – TRÂNSITO EM JULGADO EM 24/09/24 - ID 4dc623e - CÁLCULOS RCT - Atualizados até 31/10/24 - ID 98cbb3d – IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS RCD – Impugnou: a) lançamento de horários de entrada incorreto em vários dias; b) feriado de carnaval; c) horas extras 100% e reflexos; d) incorreção na apuração das h. Ex 50% e reflexos; f) férias + 1/3, período de gozo; g) diferenças de gorjeta; FGTS + 40% sobre gorjetas pagas; h) alíquota SAT. ID 43eea52 - CÁLCULOS IHC SP HOTELARIA – Atualizados até 31/10/24. ID 0bc0b14 - IMPUGNAÇÃO RCT - Impugnou: a) ausência de apuração de h. ex. 100%; b) diferenças de gorjeta; c) alíquota SAT; d) jornada laborada – ajustou as inconsistências; e) ajustou os períodos. ID 0a75a99 – REAPRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS RCT – Atualizados até 31/10/2024. Este é o breve relatório. Passo a decidir. 1 – LANÇAMENTO DE HORÁRIOS DE ENTRADA – O RCT reconheceu a incorreção e alegou ter retificado seus cálculos. Acolho. 2 – FERIADO DE CARNAVAL – O RCT não se manifestou sobre a matéria. Razão assiste à RCD. Não há previsão legal para considerar feriado a terça-feira de carnaval. Acolho. 3 - HORAS EXTRAS ADICIONAIS 50% E 100% E REFLEXOS - ID f19b1cb - ACÓRDÃO – Assim se pronunciou o V. Acórdão sobre horas extras: Reformo o julgado para declarar a nulidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras (apuráveis mês a mês, em função dos valores oportunamente pagos pelos mesmos títulos, conforme os recibos salariais constantes dos autos), assim entendidas como as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Por habituais, as horas extras deverão repercutir nos descansos semanais remunerados e, com estes - por força da decisão proferida pelo TST no IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9) -, em aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Sem prejuízo daquilo que acima foi estabelecido, observe-se ainda, na liquidação, o seguinte: a) há de ser considerada a evolução salarial do autor (com todas as parcelas integrantes da remuneração, ainda que variáveis); b) contam-se, para a quantificação do labor, os dias, horas e minutos efetivamente trabalhados (Súmula nº 366 do TST); c) para as horas-extras, o adicional básico é o legal (não foi demonstrada a existência de previsão normativa relacionada); d) para o trabalho em domingos e feriados, sem compensação, a remuneração é dobrada, em relação à hora normal, além da paga relativa ao DSR (Súmula nº 146 do TST); e e) o divisor é 220. (gm) Esclareço, primeiramente, que o mês de trabalho (30 dias) nos cartões de ponto sempre foram considerados do dia 16 de um mês a 15 do seguinte, como se observa no cartão ponto do mês de jan/18, que vai do dia 16/01/18 até 15/02/18. 3.1 – HORAS EXTRAS 100% E REFLEXOS - O V. Acórdão fixou parâmetro à apuração de horas extras trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100%, aquelas sem compensação. Indo aos cartões de ponto verifica-se que houve compensação de trabalhos em feriados, e aponto como ex o feriado do dia 25/01/18, que teve folga compensatória no sábado dia 27/01/18. Quanto aos domingos trabalhados, o V. Acórdão não mencionou considerar obrigatoriedade de uma folga aos domingos de cada mês. Ainda que fizesse, indo aos cartões de ponto, verifica-se que foi observada uma e até duas folgas aos domingos de cada mês, e cito como ex o mês de jan/2018, em que o RCT folgou no domingo dia 28/01/18 e 11/02/18. Incorreta, portanto, a apuração feita pelo RCT no que pertine às horas extras com adicional de 100%, e seus reflexos. Acolho. 3.2 – HORAS EXTRAS 50% E REFLEXOS – Reconhecida que foi a incorreção no lançamento de das horas trabalhadas e por conseguinte a quantidade de horas extras pelo RCT, resta acolhida a impugnação da RCD, quanto à apuração do valor das horas extras 50% e reflexos. Acolho. 3.3 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS + 1/3 – O RCT reconheceu a incorreção no período do lançamento das férias gozadas e, portanto, a incorreção na apuração da parcela. Acolho. 4 – GORJETAS E REFLEXOS – A RCD apontou apuração em duplicidade da integração das gorjetas nos 13ºs sal e férias + 1/3. Indo aos cálculos do RCT verifica-se, primeiro, apuração de “diferenças de gorjetas”, em seguida 13º e férias + 1/3, sobre diferenças de gorjetas (fls. 743 e 744, do ID 0a75a99). Após, verifica-se apuração de “integração de gorjetas” utilizando como base de cálculo de apuração “gorjetas pagas + diferenças de gorjetas” (ID 0a75a99, fls. 751 e 752), sendo apurado em seguida “13º sal e férias + 1/3, sobre integração das gorjetas” (ID 0a75a99, fls. 753). Tendo em vista que utilizou na base de cálculo de apuração da “integração das gorjetas” as “gorjetas pagas + diferenças de gorjetas”, e utilizou esta adição para apurar novamente “13º sal e férias + 1/3, sobre integração das gorjetas”, o valor das “diferenças de gorjeta”, refletiram duas vezes sobre os 13ºs sal e férias + 1/3. Acolho. 4.1 – DIFERENÇAS DE FGTS + 40% - Aponta que o RCT apurou diferenças de FGTS sobre gorjetas pagas que constam dos holerites de pagamento a partir de jul/2017. Razão assiste à RCD. Indo ao holerite de jul/17, verifica-se pagamento de gorjeta que serviu para base de cálculo de apuração do FGTS do mês. Indo aos cálculos do RCT verifica-se que o valor apurado a título de integração das gorjetas é considerado na base de cálculo de apuração do FGTS a partir de jul/17, ocasionando apuração em duplicidade. Acolho. 5 – ALÍQUOTA SAT – Considerando a atividade econômica da RCD, correta a alíquota de 2% a título de SAT. Acolho. CONCLUSÃO – Com as considerações acima e visto que elaborados em consonância ao julgado, homologo os cálculos da IHC SÃO PAULO HOTELARIA ID 43eea52, fls. 634, para fixar o crédito BRUTO no valor de R$ 22.631,70 (Vinte e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos), atualizado até 31 de OUTUBRO de 2024. O valor deverá ser atualizado pelo mesmo critério até a data do depósito judicial. (SELIC SIMPLES). Defiro a dedução do valor de R$ 1.677,50, a título de INSS RCT. Isento de IR. Será executado, também, o valor de R$ 4.490,20, a título de INSS quota empregador e o valor de R$ 2.263,17, a título de honorários de sucumbência ao ADV RCT. Nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 e Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, fica dispensada a intimação da União. Notifique (m)-se a (S) RECLAMADA (S), na pessoa do (s) patrono (s), a proceder (em) ao depósito dos valores devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO - Caso a RCD deixe de comprovar o depósito do valor devido em até após 15 dias, poderá o RCT, no caso de execução forçada requerer a ampliação do polo passivo da ação. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art.855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e vir instruído de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). Requerida inclusão de responsáveis, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art.135 NCPC e PROVIMENTO GP/CR Nº 4 DE OUT/22 – CARTA REGISTRADA). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Negativa a diligência para intimação, fica a Secretaria autorizada a realizar pesquisas conveniadas a fim de se obter endereço dos interessados. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial (Prov.GP/CR 07/15) contendo as seguintes determinações para cumprimento pelo oficial de justiça, nesta ordem: a) Considerando eventual dissipação do patrimônio dos responsáveis proceda-se a pesquisa BACEN em face de todos os executados. A garantia do Juízo deverá observar a ordem de preferência legal (art. 835 do NCPC, c/c art. 882 da CLT). b) Negativa ou parcial a pesquisa BACEN, autoriza-se o prosseguimento da execução na tentativa de localização de bens em nome de todos os executados, por meio da utilização dos convênios Renajud (veículos), Arisp (imóveis no Estado de São Paulo) e Infojud (consulta junto à Receita Federal) (§ 1º, art. 5º, Prov. GP/CR 07/15). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Eventuais embargos à execução só serão aceitos se observada na íntegra a Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região. Retificada apuração das contribuições fiscais e previdenciárias a cargo do RCT pelo BRADESCO, tornem-me conclusos para verificação e homologação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IHC SAO PAULO HOTELARIA LTDA.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001576-58.2021.5.02.0013 RECLAMANTE: EVANDO ALVES DIOLINDO RECLAMADO: IHC SAO PAULO HOTELARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9bd993 proferida nos autos. Proc. nº 1001576-58.2021.5.02.0013 C O N C L U S Ã O Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a.) Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, 26/05/25. Marcos Marangoni Diretor de Secretaria Vistos. ID 6cdea6b – TRÂNSITO EM JULGADO EM 24/09/24 - ID 4dc623e - CÁLCULOS RCT - Atualizados até 31/10/24 - ID 98cbb3d – IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS RCD – Impugnou: a) lançamento de horários de entrada incorreto em vários dias; b) feriado de carnaval; c) horas extras 100% e reflexos; d) incorreção na apuração das h. Ex 50% e reflexos; f) férias + 1/3, período de gozo; g) diferenças de gorjeta; FGTS + 40% sobre gorjetas pagas; h) alíquota SAT. ID 43eea52 - CÁLCULOS IHC SP HOTELARIA – Atualizados até 31/10/24. ID 0bc0b14 - IMPUGNAÇÃO RCT - Impugnou: a) ausência de apuração de h. ex. 100%; b) diferenças de gorjeta; c) alíquota SAT; d) jornada laborada – ajustou as inconsistências; e) ajustou os períodos. ID 0a75a99 – REAPRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS RCT – Atualizados até 31/10/2024. Este é o breve relatório. Passo a decidir. 1 – LANÇAMENTO DE HORÁRIOS DE ENTRADA – O RCT reconheceu a incorreção e alegou ter retificado seus cálculos. Acolho. 2 – FERIADO DE CARNAVAL – O RCT não se manifestou sobre a matéria. Razão assiste à RCD. Não há previsão legal para considerar feriado a terça-feira de carnaval. Acolho. 3 - HORAS EXTRAS ADICIONAIS 50% E 100% E REFLEXOS - ID f19b1cb - ACÓRDÃO – Assim se pronunciou o V. Acórdão sobre horas extras: Reformo o julgado para declarar a nulidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras (apuráveis mês a mês, em função dos valores oportunamente pagos pelos mesmos títulos, conforme os recibos salariais constantes dos autos), assim entendidas como as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Por habituais, as horas extras deverão repercutir nos descansos semanais remunerados e, com estes - por força da decisão proferida pelo TST no IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9) -, em aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Sem prejuízo daquilo que acima foi estabelecido, observe-se ainda, na liquidação, o seguinte: a) há de ser considerada a evolução salarial do autor (com todas as parcelas integrantes da remuneração, ainda que variáveis); b) contam-se, para a quantificação do labor, os dias, horas e minutos efetivamente trabalhados (Súmula nº 366 do TST); c) para as horas-extras, o adicional básico é o legal (não foi demonstrada a existência de previsão normativa relacionada); d) para o trabalho em domingos e feriados, sem compensação, a remuneração é dobrada, em relação à hora normal, além da paga relativa ao DSR (Súmula nº 146 do TST); e e) o divisor é 220. (gm) Esclareço, primeiramente, que o mês de trabalho (30 dias) nos cartões de ponto sempre foram considerados do dia 16 de um mês a 15 do seguinte, como se observa no cartão ponto do mês de jan/18, que vai do dia 16/01/18 até 15/02/18. 3.1 – HORAS EXTRAS 100% E REFLEXOS - O V. Acórdão fixou parâmetro à apuração de horas extras trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100%, aquelas sem compensação. Indo aos cartões de ponto verifica-se que houve compensação de trabalhos em feriados, e aponto como ex o feriado do dia 25/01/18, que teve folga compensatória no sábado dia 27/01/18. Quanto aos domingos trabalhados, o V. Acórdão não mencionou considerar obrigatoriedade de uma folga aos domingos de cada mês. Ainda que fizesse, indo aos cartões de ponto, verifica-se que foi observada uma e até duas folgas aos domingos de cada mês, e cito como ex o mês de jan/2018, em que o RCT folgou no domingo dia 28/01/18 e 11/02/18. Incorreta, portanto, a apuração feita pelo RCT no que pertine às horas extras com adicional de 100%, e seus reflexos. Acolho. 3.2 – HORAS EXTRAS 50% E REFLEXOS – Reconhecida que foi a incorreção no lançamento de das horas trabalhadas e por conseguinte a quantidade de horas extras pelo RCT, resta acolhida a impugnação da RCD, quanto à apuração do valor das horas extras 50% e reflexos. Acolho. 3.3 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS + 1/3 – O RCT reconheceu a incorreção no período do lançamento das férias gozadas e, portanto, a incorreção na apuração da parcela. Acolho. 4 – GORJETAS E REFLEXOS – A RCD apontou apuração em duplicidade da integração das gorjetas nos 13ºs sal e férias + 1/3. Indo aos cálculos do RCT verifica-se, primeiro, apuração de “diferenças de gorjetas”, em seguida 13º e férias + 1/3, sobre diferenças de gorjetas (fls. 743 e 744, do ID 0a75a99). Após, verifica-se apuração de “integração de gorjetas” utilizando como base de cálculo de apuração “gorjetas pagas + diferenças de gorjetas” (ID 0a75a99, fls. 751 e 752), sendo apurado em seguida “13º sal e férias + 1/3, sobre integração das gorjetas” (ID 0a75a99, fls. 753). Tendo em vista que utilizou na base de cálculo de apuração da “integração das gorjetas” as “gorjetas pagas + diferenças de gorjetas”, e utilizou esta adição para apurar novamente “13º sal e férias + 1/3, sobre integração das gorjetas”, o valor das “diferenças de gorjeta”, refletiram duas vezes sobre os 13ºs sal e férias + 1/3. Acolho. 4.1 – DIFERENÇAS DE FGTS + 40% - Aponta que o RCT apurou diferenças de FGTS sobre gorjetas pagas que constam dos holerites de pagamento a partir de jul/2017. Razão assiste à RCD. Indo ao holerite de jul/17, verifica-se pagamento de gorjeta que serviu para base de cálculo de apuração do FGTS do mês. Indo aos cálculos do RCT verifica-se que o valor apurado a título de integração das gorjetas é considerado na base de cálculo de apuração do FGTS a partir de jul/17, ocasionando apuração em duplicidade. Acolho. 5 – ALÍQUOTA SAT – Considerando a atividade econômica da RCD, correta a alíquota de 2% a título de SAT. Acolho. CONCLUSÃO – Com as considerações acima e visto que elaborados em consonância ao julgado, homologo os cálculos da IHC SÃO PAULO HOTELARIA ID 43eea52, fls. 634, para fixar o crédito BRUTO no valor de R$ 22.631,70 (Vinte e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos), atualizado até 31 de OUTUBRO de 2024. O valor deverá ser atualizado pelo mesmo critério até a data do depósito judicial. (SELIC SIMPLES). Defiro a dedução do valor de R$ 1.677,50, a título de INSS RCT. Isento de IR. Será executado, também, o valor de R$ 4.490,20, a título de INSS quota empregador e o valor de R$ 2.263,17, a título de honorários de sucumbência ao ADV RCT. Nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 e Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, fica dispensada a intimação da União. Notifique (m)-se a (S) RECLAMADA (S), na pessoa do (s) patrono (s), a proceder (em) ao depósito dos valores devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO - Caso a RCD deixe de comprovar o depósito do valor devido em até após 15 dias, poderá o RCT, no caso de execução forçada requerer a ampliação do polo passivo da ação. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art.855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e vir instruído de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). Requerida inclusão de responsáveis, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art.135 NCPC e PROVIMENTO GP/CR Nº 4 DE OUT/22 – CARTA REGISTRADA). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Negativa a diligência para intimação, fica a Secretaria autorizada a realizar pesquisas conveniadas a fim de se obter endereço dos interessados. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial (Prov.GP/CR 07/15) contendo as seguintes determinações para cumprimento pelo oficial de justiça, nesta ordem: a) Considerando eventual dissipação do patrimônio dos responsáveis proceda-se a pesquisa BACEN em face de todos os executados. A garantia do Juízo deverá observar a ordem de preferência legal (art. 835 do NCPC, c/c art. 882 da CLT). b) Negativa ou parcial a pesquisa BACEN, autoriza-se o prosseguimento da execução na tentativa de localização de bens em nome de todos os executados, por meio da utilização dos convênios Renajud (veículos), Arisp (imóveis no Estado de São Paulo) e Infojud (consulta junto à Receita Federal) (§ 1º, art. 5º, Prov. GP/CR 07/15). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Eventuais embargos à execução só serão aceitos se observada na íntegra a Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região. Retificada apuração das contribuições fiscais e previdenciárias a cargo do RCT pelo BRADESCO, tornem-me conclusos para verificação e homologação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDO ALVES DIOLINDO