Marcos Alves De Jesus e outros x Cummins Brasil Limitada

Número do Processo: 1001576-66.2023.5.02.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC - RECURSOS
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC - RECURSOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC - RECURSOS ATOrd 1001576-66.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: MARCOS ALVES DE JESUS RECLAMADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA Processo: 1001576-66.2023.5.02.0311 - PJe Recorrente(s): MARCOS ALVES DE JESUS Recorrido(a/s): CUMMINS BRASIL LIMITADA   AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: CONCILIAÇÃO   Data e horário: 29/07/2025 14:10h. Diante da determinação de inclusão do feito em pauta de audiências telepresenciais, fica V. Sa. intimada  a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o dia e horário acima indicados. Cejusc-JT Recursos Sala 1 - 14h10 Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86574583708?pwd=kluiMCcE0rDgpVWhC01QdgVewCqBgr.1 ID da reunião 865 7458 3708  Senha: 123456 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ROSANA SHIZUE NAKANISHI CAMPANATTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ALVES DE JESUS
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001576-66.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: MARCOS ALVES DE JESUS RECLAMADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3122263 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 23 de maio de 2025. VALERIA ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO   Vistos. Recurso Ordinário da reclamada: CUMMINS BRASIL LIMITADA Tempestivo o recurso; Regular a representação processual (Id f09ff54 ); Custas / Depósito recursal (Id bd001cb / Id 5329a2a). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto, determinando seu processamento com intimação da(s) outra(s) parte(s) para apresentar contrarrazões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as homenagens de estilo. GUARULHOS/SP, 23 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ALVES DE JESUS
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001576-66.2023.5.02.0311 RECLAMANTE: MARCOS ALVES DE JESUS RECLAMADO: CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3122263 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 23 de maio de 2025. VALERIA ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO   Vistos. Recurso Ordinário da reclamada: CUMMINS BRASIL LIMITADA Tempestivo o recurso; Regular a representação processual (Id f09ff54 ); Custas / Depósito recursal (Id bd001cb / Id 5329a2a). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto, determinando seu processamento com intimação da(s) outra(s) parte(s) para apresentar contrarrazões. Decorridos os prazos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as homenagens de estilo. GUARULHOS/SP, 23 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CUMMINS BRASIL LIMITADA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001576-66.2023.5.02.0311 : MARCOS ALVES DE JESUS : CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277c11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação trabalhista nº 1001576-66.2023.5.02.0311, ajuizada por MARCOS ALVES DE JESUS em face de CUMMINS BRASIL LIMITADA, declaro prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 01/11/2018, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, decido REJEITAR a preliminar arguida e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, nos períodos: 01/11/2018 a 30/09/2021; 01/02/2022 a 30/03/2022; 25/04/2023 a 17/07/2023, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e nas horas extras já quitadas; b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. E nas obrigações de fazer: Deverá a reclamada entregar o PPP, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (artigo 536, § 1º, do CPC de 2015). Atente-se a reclamada que, não cumprida a obrigação de fazer, esta poderá ter o seu cumprimento realizado por terceiros, com a imposição das despesas, inclusive honorários adicionais, à reclamada, sem prejuízo da multa. Julgo improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Fixo honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da reclamada de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido, a serem suportados pelo(a) reclamante. Contudo, ficará sob condição suspensiva por até 2 anos (§ 4º do artigo 791-A da CLT), após o qual extingue-se sua exigibilidade, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), fixados em R$ 4.500,00, em favor do(a) perito(a) SILAS DA SILVA REGO, atualizáveis na forma da orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. Nos termos do artigo 12, § 2º, da IN nº 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do artigo 840 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. As verbas serão apuradas em liquidação, autorizada a dedução de valores, observados os termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito da parte reclamante, na forma da legislação aplicável, observados os parâmetros da Súmula nº 368 do TST, bem como os termos e limites da fundamentação. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII, da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 200.000,00, conforme artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. Nada mais. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CUMMINS BRASIL LIMITADA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001576-66.2023.5.02.0311 : MARCOS ALVES DE JESUS : CUMMINS BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277c11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação trabalhista nº 1001576-66.2023.5.02.0311, ajuizada por MARCOS ALVES DE JESUS em face de CUMMINS BRASIL LIMITADA, declaro prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 01/11/2018, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, decido REJEITAR a preliminar arguida e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, nos períodos: 01/11/2018 a 30/09/2021; 01/02/2022 a 30/03/2022; 25/04/2023 a 17/07/2023, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e nas horas extras já quitadas; b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. E nas obrigações de fazer: Deverá a reclamada entregar o PPP, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (artigo 536, § 1º, do CPC de 2015). Atente-se a reclamada que, não cumprida a obrigação de fazer, esta poderá ter o seu cumprimento realizado por terceiros, com a imposição das despesas, inclusive honorários adicionais, à reclamada, sem prejuízo da multa. Julgo improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Fixo honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da reclamada de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido, a serem suportados pelo(a) reclamante. Contudo, ficará sob condição suspensiva por até 2 anos (§ 4º do artigo 791-A da CLT), após o qual extingue-se sua exigibilidade, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), fixados em R$ 4.500,00, em favor do(a) perito(a) SILAS DA SILVA REGO, atualizáveis na forma da orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. Nos termos do artigo 12, § 2º, da IN nº 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do artigo 840 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. As verbas serão apuradas em liquidação, autorizada a dedução de valores, observados os termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito da parte reclamante, na forma da legislação aplicável, observados os parâmetros da Súmula nº 368 do TST, bem como os termos e limites da fundamentação. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII, da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 200.000,00, conforme artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. Nada mais. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ALVES DE JESUS
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