Denis William Galante x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 1001581-98.2024.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA 1001581-98.2024.5.02.0070 : DENIS WILLIAM GALANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ec196c1): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1001581-98.2024.5.02.0070 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: DENIS WILLIAM GALANTE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                   RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença de Id b2dc190, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre o autor, beneficiário da Justiça Gratuita, com as razões de Id 609b681, discutindo inconstitucionalidade e irretroatividade da Lei 13.467/2017, tutela inibitória, inaplicabilidade da cláusula 11ª, das convenções coletivas, atinente à compensação da gratificação de função, cargo de confiança, jornada de trabalho, horas extras e reflexos, pagamento da parcela denominada "porte de unidade - função grat", FGTS, honorários advocatícios, descontos previdenciários, descontos fiscais, correção monetária, juros e indenização suplementar. Sem contrarrazões. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             Da Lei 13.467/2017: inconstitucionalidade/ inaplicabilidade A Lei n. 13.467/2017 foi regularmente editada pelo Poder Legislativo, de modo que, enquanto vigente, goza de natural presunção de constitucionalidade, cabendo ao E. STF, se for o caso, a declaração de inconstitucionalidade de seus dispositivos. A referida lei, que entrou em vigor em 11/11/2017, implicou em alterações nos dispositivos da CLT, o que deve prevalecer, observando-se a data do fato gerador previsto nos dispositivos alterados, respeitando-se, evidentemente, a situação fática consolidada em momento anterior. Tudo em obséquio às regras de direito intertemporal, que vedam a incidência retroativa da nova Lei às situações pretéritas, máxime cuidando de questão de direito material, alcançando, de outra sorte, os fatos iniciados após a data de sua vigência - frise-se, em 11/11/2017, assim como deliberado na sentença. Outrossim, a aplicação das alterações conferidas pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, será analisada, caso necessário, nos tópicos oportunos, à luz do caso concreto. Especificamente quanto aos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT, é cediço que, em 20/10/2021, ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)",restando esvaziada a pretensão do reclamante no particular. Nada a prover. Da tutela inibitória Sem razão. Na forma do artigo 497, parágrafo único, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, a tutela inibitória visa a coibir a ameaça de ato ilícito contrário a determinado direito. Entretanto, para efetivação da medida, necessário que se trate de ameaça concreta, efetiva e real, não bastando a mera alegação ou suspeita de violação a direitos. No caso concreto, o reclamante não comprovou ser fundado o receio de destituição da função, de instauração do processo administrativo, de redução salarial ou de transferência de posto como retaliação da reclamada pela propositura da presente ação. Os processos mencionados por ele na petição inicial, nos quais teria sido constatada a existência de retaliações por parte da ré em casos similares, tratam de situações isoladas e não refletem a realidade das cidades no âmbito da jurisdição deste E. Regional, em cujas Varas inúmeros empregados ativos propõem ações em face do banco reclamado, sem notícias de retaliações decorrentes de demandas judiciais. Cuida-se, pois, de mero receio, que não encontra fundamento em eventuais atos praticados pela ré, pelo menos no âmbito da competência deste E. Regional, não sendo suficiente, pois, para a autorizar a concessão da tutela pretendida. Nesse tom, a determinação para que reclamada se abstenha de transferir o autor de agência sem o seu consentimento e de reduzir seu salário, representa obstáculo, sem amparo fático e legal, ao regular exercício do poder diretivo, impossibilitando de forma injustificada inclusive a livre destituição da função de confiança, pela qual, por via de consequência, os vencimentos podem sofrer redução. Nego provimento. Da jornada de trabalho - Das horas extras e reflexos (cargo de confiança) Não prospera o inconformismo. Isso porque a ré logrou provar, consoante lhe competia (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), que no exercício das funções desempenhadas ao longo do período não prescrito, a saber, gerente de atendimento de negócios/gerente de varejo, o reclamante estava enquadrado nas disposições do § 2º, do artigo 224, da CLT, que correspondem àqueles cargos de especial fidúcia. De efeito, emergiu da pródiga prova documental produzida pela ré que o autor realizava tarefas distintas das atividades bancárias de natureza técnico-administrativa. Chama atenção, principalmente, a prerrogativa de assinar contratos pela ré, de quem era substabelecido, expondo a existência de independência e fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. As funções assim delineadas harmonizam-se com as demais circunstâncias noticiadas pela testemunha trazida pelo banco, segundo a qual o autor é seu chefe imediato, sendo que há mais dois empregados subordinados ao autor, o Anderson e o caixa, Maurício. Declarou a testemunha que o reclamante faz a gestão do fluxo de atendimento da unidade, dos horários e das tarefas, sendo que o gerente geral acompanha essa gestão, monitora, a quem o autor estava subordinado ao gerente geral. O reclamante está na procuração, no substabelecimento da Caixa e pode assinar termo de quitação. Também tem assinatura autorizada para autorizar um pagamento acima da alçada do caixa, uma transferência eletrônica; o autor tem alçada, participa do comitê de crédito da agência, com direito ao voto. Já quanto às férias e transferência, a decisão é conjunta com o gerente geral. Acrescentou que não é possível conceder empréstimo para cliente negativado, revelando, pois, que o autor detinha poder de mando, ainda que restritos a alguns poucos empregados que os auxiliavam, tudo a justificar seu enquadramento no exercício de cargo de confiança, na forma do artigo 224, § 2ª, da CLT. E não subverte essa realidade o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, sobremodo porque não contrariou as declarações da testemunha da ré quanto à rotina da agência e demais poderes conferidos ao autor, notadamente para assinar contratos, mediante procuração, além de possuir assinatura autorizada. Destaque-se, a propósito, que a tomada de decisões conjuntas com outras áreas ou mesmo a convalidação dos atos por uma autoridade superior - no caso, o gerente geral da agência -, seja do ponto de vista técnico ou administrativo, porque inerente a qualquer organização empresarial, não descaracteriza o exercício do cargo de confiança nem lhe retira a fidúcia que o caracteriza, configurando, assim, a hipótese da Súmula 287, do TST. Embora o pagamento de gratificação de função, só por só, não importe no reconhecimento do cargo de confiança bancário, certo é que a concorrência dessa circunstância, como no caso, em que o reclamante recebia, por exemplo, em julho/2023, salário base de R$6.795,00 e gratificação de função no importe de R$ 5.014,00, soma-se às demais contingências examinadas para reforçar a constatação desta singular condição de ocupante de cargo de confiança. Nessa moldura, conclui-se que o autor detinha cargo de confiança bancário, nos moldes delineados pelo artigo 224, § 2º, da CLT, estando, pois, adstrito à carga horária de oito horas diárias, não havendo que se falar em horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, como determinado na sentença. Nego provimento.   Da parcela denominada "porte unidade" Sem razão. A reclamada sustenta que a função de gerente de varejo não consta no rol de funções que fazem jus ao recebimento da parcela Porte, razão pela qual o reclamante somente recebeu essa parcela quando exerceu a função de gerente relacionamento PF e Gerente Geral de Renda em caráter de substituição. De efeito, incontroverso que o cargo exercido pelo reclamante, de gerente de varejo, não está inserido no normativo da reclamada para recebimento da verba "Porte de Unidade". De acordo com os termos do normativo interno da reclamada, a vantagem é paga de acordo com o porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas (por exemplo, item 3.3.26, da RH 115 - Id 8f10fd2), não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos. Na petição inicial, o reclamante arvora sua pretensão na alegação de que os cargos de Gerente de Varejo e Gerentes de Carteira exercem as mesmas atividades sem qualquer distinção, "inclusive porque nenhum é possuidor de carteira exclusiva, tanto que os clientes são do Banco e não acompanham o gerente nas alterações de sua vida profissional, assim como a carteira é da Agência e permanece na agência de origem, seja quando há transferência de gerente para outra agência, seja quando há mudança de funções internas dos gerentes". Alega que "tais condutas da reclamada violam o princípio da isonomia e da não discriminação..." Entrementes, a questão das funções executadas pelo Gerente de Varejo e pelos Gerentes de Carteira foi muito bem analisada pela Origem nos seguintes termos: "[...] Incontroverso nos autos que a parte reclamante não chegou a exercer formalmente o cargo de gerente pessoa física e/ou pessoa jurídica, atuando estritamente como gerente de atendimento e negócios, cuja nomenclatura foi alterada para gerente de varejo. Os normativos internos da reclamada possuem a seguinte descrição das atividades do cargo de gerente de varejo: 'Responsável pela gestão das rotinas de trabalho e da equipe, atendimento aos parceiros, coordenação do atendimento aos clientes não encarteirados e prospecção de novos clientes, contribuindo para a excelência do atendimento e alcance de resultados sustentáveis.' De acordo com o depoimento pessoal do reclamante, ele não realizava a 'gestão das carteiras de clientes', que é a tarefa principal do Gerente de Carteiras PF/PJ. Em audiência de instrução, a preposta da reclamada, quando questionada se gerente de varejo consegue fazer atendimento de cliente de um gerente de uma carteira, ela afirma que 'atendimento todo mundo faz, se chegou na agência, não vai deixar o cliente esperando.' Porém, o fato de o reclamante ocasionalmente realizar um atendimento relacionado a um cliente de gerente de carteira, não desvirtua o seu contrato de trabalho, uma vez que na mesma audiência restou consignado que a agência em que trabalhava o reclamante 'não tem volume de negócios, ela não tem carteira, nem de pessoa física, nem de pessoa jurídica, então não tem gerente desse segmento na agência'. Logo, não há como afirmar a habitualidade desse atendimento de cliente de gerente de carteira. Dessa forma, as atividades realizadas pelo gerente de varejo e pelo gerente de carteiras PF e PJ são distintas, apresentando requisitos e especializações próprias, as quais não se confundem, não tendo a parte autora não conseguido comprovar o exercício de atividades diversas daquelas próprias de sua função" (destaques nossos). Destarte, à míngua de comprovação de discriminação em relação ao cumprimento do normativo interno da ré, ônus que competia ao autor e do qual não desse desincumbiu, mantenho o indeferimento da parcela "porte de unidade". Dos honorários advocatícios Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários são devidos pela mera sucumbência, autor ou réu, de sorte que, diante da improcedência dos pedidos do libelo, não se há falar em exclusão dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. Outrossim, o §4º, do artigo 791-A, da CLT, que previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. De efeito, em 20/10/2021 ultimou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 ajuizada junto ao E. STF, sendo que, conforme certidão de julgamento (www.portalstf.jus.br), "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". É cediço, nesse tom, que as decisões de mérito proferidas nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como no caso ADI 5766 em debate, produzem, em regra, efeitos erga omnes e ex tunc,a saber, os seus efeitos retroagem à data em que nasceu a norma ou o ato normativo declarado inconstitucional. Ademais, não obstante o artigo 27 da Lei 9.868/1999 admita a atribuição de efeito ex nunc, possibilitando ao E. STF a modulação dos efeitos de sua decisão, não é o que ocorreu na decisão da ADI 5766 transata, razão pela qual os seus efeitos retroagem à data em que foram criados os dispositivos declarados inconstitucionais, independentemente de ainda não ter se operado o trânsito em julgado dessa decisão. Nesse contexto, impõe-se manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, bem como a expressa proibição de qualquer dedução desses honorários devidos do seu crédito, por ser beneficiário da justiça gratuita, e, assim, também a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei. Nego provimento. FGTS, honorários advocatícios, descontos previdenciários, descontos fiscais, correção monetária, juros e indenização suplementar Prejudicada a apreciação, tendo em vista a mantença da improcedência dos pedidos.                                   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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