Reginaldo Jose Dos Santos x Ana Paula Dos Santos Andrade e outros

Número do Processo: 1001584-29.2016.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA 1001584-29.2016.5.02.0007 : REGINALDO JOSE DOS SANTOS : W/I9 LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 3ba79ba, proferida nos autos.  1001584-29.2016.5.02.0007 - 13ª TurmaRecorrente(s):   1. REGINALDO JOSE DOS SANTOS Recorrido(a)(s):   1. ANA PAULA DOS SANTOS ANDRADE 2. ANDREIA COSTA BATISTA 3. ELIANE ANDRADE FUCHS 4. ELIANE ANDRADE FUCHS 33666280811 5. W/I9 LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME RECURSO DE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id bf09125; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 5a85d43). Regular a representação processual (Id 925bba1 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS   Sustenta que deve ser reformado o acórdão que negou provimento ao pedido de penhora de salário e benefício previdenciário. Consta do acórdão: "O exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios/ mandados ao empregador e ao INSS para penhora de salário ou de benefício previdenciário dos executados. Não prospera a pretensão. Cabe manter a decisão de origem, tendo em vista que os salários ou benefícios salariais gozam de impenhorabilidade absoluta. A penhora sobre os vencimentos não encontra respaldo no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º." Outrossim, trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa, ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, uma vez que a exceção prevista no §2º refere-se à espécie prestação alimentícia em que não está inserido o crédito trabalhista (gênero). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da 5ª Turma deste E. Tribunal da 2ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO DO SÓCIO DA AGRAVADA. A legislação não admite a penhora dos vencimentos, salários, subsídios e proventos de aposentadoria, tendo em vista a proteção constitucional e o caráter alimentar dos referidos valores. Além disso, o art. 833, IV, do CPC, combinado com o seu § 2º, deve ser interpretado em conjunto com os artigos 1.694 a 1.702 do Código Civil, que definem quem são os beneficiários dos alimentos. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se subsume às hipóteses previstas na legislação civil. Note-se que a expressão "impenhoráveis" constante no caput da citada norma adjetiva encerra imperatividade, não admitindo, assim, interpretação elástica e flexível, notadamente para determinar qualquer tipo de penhora que envolva este título. A única exceção permitida diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia, cuja natureza não se confunde com a dívida trabalhista, porquanto tais verbas apresentam outras finalidades. De modo que o quantum debeatur trabalhista stricto sensu não consubstancia cota alimentícia, embora também apresente feição alimentar. Agravo de Petição da exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000642-89.2013.5.02.0016; Data: 29-09-2022; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 2 - 5ª Turma; Relator(a): SIDNEI ALVES TEIXEIRA)". "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS PELOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, expressa no caput do art. 833 do CPC, revela-se inócua a expedição de ofício que busca encontrar contratos de trabalho que tenham os sócios executados como empregados para fins de futura penhora dos valores eventualmente recebidos desta natureza. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001324-67.2011.5.02.0031; Data: 2-05-2022; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 3 - 5ª Turma; Relator(a): ANA CRISTINA LOBO PETINATI). Saliento que, nesta mesma direção, esta E. Turma já decidiu em Voto de lavra do Ilustre Relator Dr. Roberto Barros da Silva, autos 1000299-58.2020.5.02.0072, em que atuei como revisora. Há, ainda, outros julgados desta 13ª Turma quanto à impenhorabilidade absoluta do salário, a exemplo dos v. Acórdãos exarados nos autos dos processos nº 1001374-84.2018.5.02.0434, 0099000-16.1996.5.02.0039 e 1001264-70.2019.5.02.0363. Mantém-se."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /thc SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA DOS SANTOS ANDRADE
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA 1001584-29.2016.5.02.0007 : REGINALDO JOSE DOS SANTOS : W/I9 LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 3ba79ba, proferida nos autos.  1001584-29.2016.5.02.0007 - 13ª TurmaRecorrente(s):   1. REGINALDO JOSE DOS SANTOS Recorrido(a)(s):   1. ANA PAULA DOS SANTOS ANDRADE 2. ANDREIA COSTA BATISTA 3. ELIANE ANDRADE FUCHS 4. ELIANE ANDRADE FUCHS 33666280811 5. W/I9 LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - ME RECURSO DE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id bf09125; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 5a85d43). Regular a representação processual (Id 925bba1 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS   Sustenta que deve ser reformado o acórdão que negou provimento ao pedido de penhora de salário e benefício previdenciário. Consta do acórdão: "O exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios/ mandados ao empregador e ao INSS para penhora de salário ou de benefício previdenciário dos executados. Não prospera a pretensão. Cabe manter a decisão de origem, tendo em vista que os salários ou benefícios salariais gozam de impenhorabilidade absoluta. A penhora sobre os vencimentos não encontra respaldo no artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º." Outrossim, trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa, ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, uma vez que a exceção prevista no §2º refere-se à espécie prestação alimentícia em que não está inserido o crédito trabalhista (gênero). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da 5ª Turma deste E. Tribunal da 2ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO DO SÓCIO DA AGRAVADA. A legislação não admite a penhora dos vencimentos, salários, subsídios e proventos de aposentadoria, tendo em vista a proteção constitucional e o caráter alimentar dos referidos valores. Além disso, o art. 833, IV, do CPC, combinado com o seu § 2º, deve ser interpretado em conjunto com os artigos 1.694 a 1.702 do Código Civil, que definem quem são os beneficiários dos alimentos. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, ele não se subsume às hipóteses previstas na legislação civil. Note-se que a expressão "impenhoráveis" constante no caput da citada norma adjetiva encerra imperatividade, não admitindo, assim, interpretação elástica e flexível, notadamente para determinar qualquer tipo de penhora que envolva este título. A única exceção permitida diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia, cuja natureza não se confunde com a dívida trabalhista, porquanto tais verbas apresentam outras finalidades. De modo que o quantum debeatur trabalhista stricto sensu não consubstancia cota alimentícia, embora também apresente feição alimentar. Agravo de Petição da exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000642-89.2013.5.02.0016; Data: 29-09-2022; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 2 - 5ª Turma; Relator(a): SIDNEI ALVES TEIXEIRA)". "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS PELOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Diante da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria, expressa no caput do art. 833 do CPC, revela-se inócua a expedição de ofício que busca encontrar contratos de trabalho que tenham os sócios executados como empregados para fins de futura penhora dos valores eventualmente recebidos desta natureza. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001324-67.2011.5.02.0031; Data: 2-05-2022; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 3 - 5ª Turma; Relator(a): ANA CRISTINA LOBO PETINATI). Saliento que, nesta mesma direção, esta E. Turma já decidiu em Voto de lavra do Ilustre Relator Dr. Roberto Barros da Silva, autos 1000299-58.2020.5.02.0072, em que atuei como revisora. Há, ainda, outros julgados desta 13ª Turma quanto à impenhorabilidade absoluta do salário, a exemplo dos v. Acórdãos exarados nos autos dos processos nº 1001374-84.2018.5.02.0434, 0099000-16.1996.5.02.0039 e 1001264-70.2019.5.02.0363. Mantém-se."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /thc SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIANE ANDRADE FUCHS 33666280811
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