Jonathan Welbert De Souza Evangelista x Cury Construtora E Incorporadora S.A. e outros
Número do Processo:
1001599-87.2024.5.02.0501
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001599-87.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: JONATHAN WELBERT DE SOUZA EVANGELISTA RECLAMADO: FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd2482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de “recolhimento das contribuições previdenciárias” (art. 485, IV, CPC). No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, CONDENAR FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, subsidiariamente, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA a pagarem a JONATHAN WELBERT DE SOUZA EVANGELISTA: 08 dias de saldo de salário, férias vencidas 2023/2024 e proporcionais (07/12) + 1/3; 13º salário proporcional (09/12) e FGTS sobre as verbas rescisórias (observada a OJ 191, do C.TST). Honorários sucumbenciais pelas partes (autor com exigibilidade suspensa), nos termos da fundamentação. Determino a anotação da data de saída na CTPS do autor, pela 1ª ré. Liquidação por cálculos. Autoriza-se o abatimento dos valores quitados sob idêntico título e desde que já comprovados nos autos. Juros e correção monetária. Nos termos da decisão do C.TST (RR 0000713-03.2010.5.04.0029): a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Determino que a reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários conforme artigos 28 e 43 da lei n. 8.212/91 e os fiscais na forma do artigo 46 da lei n. 8.541/92, observando-se a Súmula n. 368 e as OJ n. 363 e 414 da SDI-I do C. TST. Defiro a justiça gratuita ao autor. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00. INTIMEM-SE. NADA MAIS. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN WELBERT DE SOUZA EVANGELISTA