Alexandre Alves Lemos e outros x Cruz Azul De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1001602-72.2024.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001602-72.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: CLAUDINEIA DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8167c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por CLAUDINEIA DOS SANTOS em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. e CRUZ AZUL DE SAO PAULO, decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar as reclamadas, a 1ª de forma principal e a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos, cf. fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente estimado. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes e a União. NADA MAIS. Dra. FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Substituta FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRUZ AZUL DE SAO PAULO
    - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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