Ronaldo Ventura Dos Santos x Toyota Do Brasil Ltda
Número do Processo:
1001604-37.2021.8.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE COLÍDER
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001604-37.2021.8.11.0009 AUTOR(A): RONALDO VENTURA DOS SANTOS REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Vistos, Considerando que a decisão de Id. 155557416 foi reformada, com determinação para a nomeação de perito e a realização de perícia indireta, ou, na impossibilidade desta, que se atestem os motivos da inviabilidade (Id. 182602382), NOMEIA-SE, para atuar como perito, a empresa Tech Perícias, a qual poderá ser contatada por meio do telefone celular (65) 98418-9554, e-mail atendimento@techpericias.com.br, ou em seu endereço físico localizado na Rua Marília, nº 229W, Sala 01, Centro, Juara/MT, CEP 78.575-000, requisitando que o perito cumpra o encargo, independente de lavratura de termo de compromisso, em consonância com o artigo 466 do CPC. Consigna-se que o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Para o desempenho do encargo, os honorários correrão por conta de quem requereu a perícia, no caso, a parte requerida. Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR o perito para, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC/15): a) indicar se aceita o encargo; b) indicar o valor de seus honorários; e c) apresentar seu currículo com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais. 2. Após a nomeação e passado o prazo para a recusa, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). a. Em caso de juntada de quesitos neste momento, deve ser dada ciência à parte contrária (art. 469, parágrafo único, do CPC); 3. Com a proposta nos autos, INTIMAR a parte requerida para manifestação no prazo de cinco dias. Caso concorde com o valor, desde já, determina-se que seja depositado o valor integral, que deverá ser pago pela autora/requisitante da perícia, nos termos no art. 95 do CPC. 4. Após, juntados os quesitos, ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos; 5. FIXA-SE o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC); 6. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo, bem como para, havendo assistentes técnicos, apresentarem os respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC), além de requererem o que entender de direito. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito