Danilo Alves Vieira e outros x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 1001605-14.2023.5.02.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 54ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001605-14.2023.5.02.0054 RECLAMANTE: DANILO ALVES VIEIRA RECLAMADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec81eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao Mmo. Juiz do Trabalho desta 54ª Vara do Trabalho, ante o processado. Sentenças  IDs a87715f e eac5465, p.p., 2ª Ré subsidiária. Acórdão ID 138fc34 nega provimento aos ROs. Decisão ID c9dbd66 denega seguimento ao RR da 1ª Ré. Decisão ID 710a13d nega seguimento ao AIRO da 1ª Ré. Trânsito em Julgado ID d9a564c À elevada consideração. Esteiveson Gabriel Candido Anastácio - Técnico Judiciário   Vistos. Trata-se de execução definitiva. Considerando que as partes divergiram quanto a liquidação da sentença, foi nomeado perito de confiança do Juízo que apresentou laudo conclusivo id: a69c1c1, com esclarecimentos no id: 82db28a, os quais acolho e que passam a fazer parte integrante desta decisão. Com referência aos honorários periciais contábeis, ora os arbitro, moderadamente, a cargo da reclamada, em R$ 2.200,00, em detrimento aos R$ 3.800,00 pleiteados. Levou-se em consideração sua elaboração e extensão, especialidade técnica, tempo despendido, complexidade, despesas com software, equipamentos, pessoal, impostos e outros custos do escritório especializado, assim como a disponibilização do perito para prestar esclarecimentos como no caso em tela, gerando ônus ao vistor. Ademais, o laudo não comporta vícios e atende à sua finalidade técnica. Diante do exposto, homologo-os, atualizados até 31/05/2025, e fixo o montante exequendo em face da 1° RECLAMADA (GP - SERVICOS GERAIS LTDA.) em:   -R$ 25.252,77 – referente ao principal + Selic (deduzidas Contribuições Previdenciárias cota Empregado); -R$ 1.927,13 - FGTS em conta vinculada + Selic; =R$ 27.179,90  – SUBTOTAL (Principal + FGTS + Selic) -R$ 8.034,43 – referente às Contribuições Previdenciárias cota Empregado + Empregador; -R$  2.928,13 – honorários Advocatícios de sucumbência; -R$  2.200,00 – honorários periciais para JOSE ROBERTO GARCIA BUENO; -R$  0,00  – custas recolhidas ID 225cc8f. =R$ 40.342,46  – TOTAL.   Do valor devido pela devedora principal, a 2° RECLAMA (BANCO BRADESCO S.A.) RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE pelo montante exequendo até 31/05/2025.   -Imposto de renda isento, nos termos da I.N. 1500/2014 da RFB. Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Os valores deverão sofrer os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 200 do C.TST. Considerando que incumbe ao Juiz fixar o prazo e as condições do cumprimento da sentença (art. 832, § 1º, da CLT) para pagamento do valor bruto da execução e tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. §1º, do referido art. 5º), determino que a citação a que se refere o art. 880, da CLT, seja feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida 'citação' é, na verdade, mera 'intimação', inexigindo, inclusive, poderes específicos. Assim, sob pena de imediata penhora e nos termos do art. 835 do CPC, fixo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a reclamada principal: a)efetuar o depósito judicial atualizado do crédito líquido+juros devidos ao reclamante. b)efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em guia própria. c)efetuar o pagamento do FGTS direto na conta vinculada. O não recolhimento dos valores em guia própria (art. 889-A, da CLT) pela responsável tributária, comprovada no processo, implicará na aplicação de multa de 2% sobre o valor total em execução em favor da parte contrária, nos termos do inciso IV, do artigo 774, do CPC. As devedoras subsidiárias para se valer do benefício de ordem deverão indicar bens do devedor principal, sitos neste Município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, § único do Código Civil e 795, §§ do novo CPC/2015, sob pena de execução. Ressalto que o valor incontroverso não será objeto de garantia, devendo haver pagamento do respectivo valor no prazo assinalado. Eventual pagamento efetuado diretamente pelo executado ao exequente não exime aquele da responsabilidade pelos débitos fiscais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANILO ALVES VIEIRA
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