Cicero Jose De Goes x Auto Posto Molise Ltda e outros
Número do Processo:
1001605-43.2017.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001605-43.2017.5.02.0080 AGRAVANTE: CICERO JOSE DE GOES AGRAVADO: AUTO POSTO MOLISE LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001605-43.2017.5.02.0080 AGRAVANTE: CICERO JOSE DE GOES ADVOGADA: Dra. ANA MARIA MONTEFERRARIO AGRAVADO: AUTO POSTO MOLISE LTDA ADVOGADO: Dr. ROBSON COUTO AGRAVADO: BENJAMIN BERTON ADVOGADO: Dr. BENJAMIN BERTON AGRAVADA: ELZA MORIANI BERTON ADVOGADO: Dr. ROBSON COUTO GPACV/map/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:CICERO JOSE DE GOES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AIAP 1001605-43.2017.5.02.0080 AGRAVANTE: CICERO JOSE DE GOES AGRAVADO: AUTO POSTO MOLISE LTDA E OUTROS (2) AIAP 1001605-43.2017.5.02.0080 - 12ª Turma Recorrente(s): 1. CICERO JOSE DE GOES 1. AUTO POSTO MOLISE LTDARecorrido(a)(s): 2. BENJAMIN BERTON 3. ELZA MORIANI BERTON RECURSO DE:CICERO JOSE DE GOES Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). O reclamante busca a reforma do v. acórdão regional que nãoconheceu do agravo de instrumento interposto (id 104cac6). Contudo, o apelo de id e5c6093 não merece seguimento, pois,consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", doart. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdãoproferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabívelrecurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo deinstrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revistainterposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade doartigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 26 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ELZA MORIANI BERTON