Hana Kadije Da Costa e outros x Americanas S.A - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
1001605-68.2024.5.02.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 7ª Turma - Cadeira 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001605-68.2024.5.02.0057 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 5 na data 23/05/2025
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001605-68.2024.5.02.0057 : HANA KADIJE DA COSTA : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6468622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado nos processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Não obstante a recuperação judicial da reclamada, a presente ação trabalhista seguirá seu trâmite normal até a definitiva apuração do crédito, estando sujeita à suspensão apenas em relação à expropriação de bens, nos termos da lei n. 11.101/05, sendo certo que já houve o transcurso do prazo de 180 dias de que trata o artigo 6º, §4º da referida lei. Ademais, somente após a definição de eventual crédito do reclamante nesta Especializada é que deverá ser analisada a questão da habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista a data do início do contrato de trabalho (13/05/2022) e a data de ajuizamento (27/09/2024) da ação, não há prescrição a ser pronunciada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, em regra, a salubridade do local depende de perícia técnica. Foi realizada perícia (laudo pericial nas fls. 534-543 e complementado nas fls. 564-566), em que se concluiu que as atividades executadas pela reclamante eram insalubres em grau médio. É certo que o Juízo não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), todavia, inexistem elementos nos autos que descaracterizem tal conclusão, ônus de prova que cumpria à reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Neste aspecto, a impugnação ao laudo apresentada pela ré revela apenas inconformismo quanto ao seu conteúdo, não demonstrando nenhum elemento com força probatória de que o reclamante não estivesse exposto à insalubridade. Em relação ao equipamento de proteção individual, o laudo é claro de que não foi fornecido de forma adequada, tampouco existe nos autos tal comprovação, nos moldes da NR-6. Ademais, não foi apresentado o controle de higienização de EPIs de uso coletivo nem evidência de treinamento para sua utilização. No mais, foram apresentados quesitos complementares que foram respondidos de forma satisfatória pelo Sr. Perito. Desta forma, afigura-se devido o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional (art. 192 da CLT), com reflexos em aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, férias com 1/3 e 13º salário. Por ser calculado sobre o salário mensal, já estão remunerados os dias de repouso semanal e feriados (Lei 605/49, art. 7º, § 2º). Julgo procedente nos termos acima. DURAÇÃO DO TRABALHO A ré juntou aos autos cartões de ponto com registros variáveis (fls.319-322), de modo que incumbia à parte autora desconstituí-los (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do C. TST). A parte autora impugnou tais documentos, contudo, não produziu prova capaz de afastar a sua validade, tendo em vista que não foram ouvidas testemunhas ou produzida qualquer outra prova nesse sentido. Ressalta-se, também, que a simples ausência de assinatura do empregado, nos cartões de ponto, não acarreta a sua invalidade, pois não há, na lei, semelhante exigência (CLT, art. 74, § 2º). Diante disso, valido as anotações de jornada e frequência tal como constam dos espelhos de ponto anexados com a defesa. No mais, a indicação pelo preposto em audiência de que a autora iniciava seu labor às 13h às 21h20min, restou superada pelos espelhos de ponto anexados com a contestação, uma vez que constituem prova pré-constituída, nos termos da súmula 74, item II, do TST - cuja eficácia não foi afastada em face da mera ausência de assinatura da empregada - mesmo porque a própria petição inicial informa que a autora iniciava sua jornada às 06h, assim como consta nos controles de ponto. Banco de Horas Com relação ao banco de horas, não verifico hipótese para a sua invalidade. Primeiramente porque há norma coletiva prevendo a sua utilização. Outrossim, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela supracitada lei, foi categórico dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ademais, a previsão em instrumento coletivo versando sobre o banco de horas supera a exigência do art. 60 da CLT, de licença prévia das autoridades competentes para a adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo em vista o teor do art. 611-A, que estabelece a prevalência dos instrumentos coletivos sobre a lei, também no caso de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Frise-se, ainda, que em julgamento realizado em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE 1121633 e fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, recente decisão do E.TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada ( CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva ( CF, art. 7º, XXVI)- objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 - , impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal ( CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho ( CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho ( CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão agravada, no sentido de considerar válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (TST - Ag-RRAg: 0020183-46.2017.5.04.0232, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifei) Intervalo intrajornada Não restou comprovado o gozo irregular do intervalo. Feriados Verifico nos contracheques que há pagamento de horas extras relativas aos feriados (fls.298-317). Com base em tais premissas, e considerando que não foram apontadas diferenças de horas extras devidas em face dos cartões de ponto, seja em dias normais, seja em feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do sobrelabor. Mesmo entendimento para o pedido de pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada. Pedido improcedente. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA Pleiteia a reclamante a nulidade do pedido de demissão, sob argumento de ter sido compelida a pedir demissão em razão das condições de trabalho que era exposta, tais como: - Ausência do pagamento das horas extras; - Ausência do pagamento dos feriados laborados; - Supressão do intervalo intrajornada; - Ausência do pagamento de adicional de insalubridade; - Fornecimento irregular de EPIs. . Pleiteia a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A reclamada nega as acusações. Nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Por se tratar de falta grave cometida pelo empregador, cumpre ao empregado o ônus da prova, nos moldes do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Quanto às horas extras, as obrigações decorrentes do pacto laboral, tal como a de proceder ao pagamento de horas extras, refere-se à obrigação acessória, cujo descumprimento, em regra, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, não restou comprovado o não pagamento das horas extras ou de intervalo intrajornada e feriados, conforme tópico acima. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, uma vez que comprovada a exposição, a qual não era neutralizada pelos EPIs, conforme tópico acima, revendo posicionamento anterior, este juízo entende que o inadimplemento de tal parcela constitui falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência majoritária do TST: “I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO . RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art . 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Há julgados, inclusive da 6ª Turma do TST, que conhecem do tema por violação do art. 7º, XXII ou XXIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE . Matéria transitada em julgado contra a qual o reclamado não interpôs recurso ordinário nem recurso de revista: ação ajuizada por trabalhador contratado como auxiliar de cozinha pelo restaurante MADERO; trabalhador que entrava em câmaras frigoríficas para buscar produtos ou organizar mercadorias, sujeito a temperaturas com variação de 6ºC a - 18ºC. Matéria devolvida ao exame do TST: no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional concluiu que a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo contrato de trabalho não autorizaria o pedido de rescisão indireta, porque seria questão sem maiores repercussões e sem prejuízo para o reclamante (ante a condenação da empresa ao pagamento da parcela) e, ainda, porque não teria havido imediatidade (o reclamante reportou a irregularidade durante todo o contrato de trabalho celebrado em 23.8.2021 e propôs a reclamação trabalhista apenas em 26 .8.2022). Porém, esta Corte Superior adota entendimento de que o inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT . Ademais, entende ser inaplicável o princípio daimediatidadeao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST - RR: 10011217520225020719, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) (Grifei). Por todo o exposto, não tendo a empregadora cumprido com obrigações contratuais, faz jus a autora à rescisão indireta pleiteada, a teor do art. 483, “d”, da CLT, medida que se revela proporcional à gravidade de sua conduta. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 16/01/2023. Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (16 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (02/12), observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio. Entretanto, deverá ser compensado o valor constante no TRCT e comprovante de pagamento (fls.327-330). Os pedidos de FGTS e seguro desemprego serão analisados em tópico próprio. Pedidos parcialmente procedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Determino a anotação da CTPS da parte autora, para que constem a data da saída em 15/02/2023. Esclareço que a data de saída leva em conta a projeção do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho, na forma do art. 487, § 1º, da CLT (OJ 82 da SDI-1 do TST). Após o trânsito em julgado desta sentença, a 1ª reclamada será intimada para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à anotação determinada, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, reversível à parte autora, sem menção a este processo (art. 536, § 1º e art. 537, § 2º, ambos do CPC). Na omissão, a anotação será procedida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sem informação desta ação e sem prejuízo da execução da multa imposta. FGTS E 40% São devidos os depósitos de FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90) e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40% pela dispensa sem justa causa (art. 18 Lei 8.036/90). Os valores referidos deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo. SEGURO DESEMPREGO O término do contrato de emprego por ato do empregador gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro Desemprego, competindo aos órgãos e entidades autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a Secretaria expedir o competente alvará. Diante da concessão de ordem judicial, resulta prejudicado o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos na contratualidade sob o mesmo título, observado o critério global (salvo determinação expressa em sentido contrário na fundamentação acima), na linha da OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a reclamada não comprova ser credora do reclamante, inexistindo elementos para deferir qualquer compensação de valores. JUSTIÇA GRATUITA No processo do trabalho, por aplicação supletiva do Código de Processo Civil (art. 99, § 3º), a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou seu procurador, ainda que na petição inicial, goza de presunção de veracidade da insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. No mesmo sentido é o art. 1º da Lei 7.115/83. Nessa medida, como a condição presumida de hipossuficiência não foi contrariada por nenhuma prova, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do art. 791-A, § 3º, da CLT, as partes respondem pelos honorários advocatícios de forma proporcional à respectiva sucumbência. Sobre isso, o art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), dispõe que estão automaticamente incluídos no pedido os honorários de advogado, de modo que não é necessário pleito específico de quaisquer das partes para tanto. Nesse sentido, a Súmula 256 do STF. Não há inconstitucionalidade na previsão legal de condenação do trabalhador ao pagamento da verba honorária ao advogado da outra parte, porque a regra introduzida no “caput” do art. 791-A da CLT está em concordância com o art. 133 da Constituição. Assim, diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamante correspondentes a 10% sobre o valor líquido total que resultar da condenação, apurado na data da liquidação, excluídos os valores dos descontos fiscais e previdenciários, visto que esses não compõem o patrimônio do credor. Bem como, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos do reclamante que foram julgados totalmente improcedentes, conforme a atribuição de valores indicada na petição inicial. Fica vedada a compensação entre os honorários. Cabe mencionar que o percentual fixado levou em conta os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Contudo, o §4º do art. 791-A da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Após esse prazo, as obrigações provenientes da sucumbência ficarão extintas, independentemente de nova declaração judicial. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção das férias indenizadas, do abono pecuniário de férias, do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado, das multas, das indenizações e do FGTS, que não integram o salário de contribuição. O cálculo da contribuição previdenciária deverá ser realizado mês a mês, considerando que o fato gerador é a prestação dos serviços (art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91), observado o limite máximo do salário de contribuição, bem como os demais critérios da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada deverá retificar as informações atinentes ao correto salário de contribuição do reclamante, de acordo com o art. 32, IV, da Lei 8.212/91. Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação, por força do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o fato gerador e os critérios de cálculo consagrados pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade pelos tributos decorre de lei, sendo que, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não há falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Observe-se o disposto na OJ n. 400 da SDI-1 do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, conforme o disposto no art. 459, § 1º da CLT, e na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I/TST). Nos termos decididos pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em especial, consoante explicitado no acórdão da ADC 58 (publicado no DJE em 07/04/2021) e dos embargos declaratórios correspondentes (publicado no DJE em 09/12/2021), foi conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, e não sobrevindo até então nova solução legislativa sobre o tema, devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Existindo determinação específica e vinculante acerca da forma de cálculo de juros e correção monetária no âmbito trabalhista, não há falar em indenização suplementar para eventual recomposição de perdas e danos à parte autora, não incidindo o disposto no parágrafo único do art. 404 do CC, que não foi abarcado pela decisão do E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobrevindo nova solução legislativa sobre o tema, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), em relação à fase judicial, deve-se aplicar os parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do CC/02, permanecendo os critérios anteriores descritos para a fase extrajudicial. Assim, a partir de 30/08/2024, com o ajuizamento da ação, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E (CC/02, art. 389, parágrafo único); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), a teor dos §§ 1º e 3º, do art. 406 do CC/02. Nesse sentido, o posicionamento atual e majoritário do C. TST, conforme decisão tomada no âmbito da SDI-1 (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Nas condenações por danos morais, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora é a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, a teor do art. 407 do CC/02 e em inteligência da Súmula 439 do TST adaptada ao novo entendimento do E. STF e da Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT). OFÍCIOS Não foram verificadas irregularidades para ensejar a expedição de ofícios aos órgãos competentes postulados. Indefiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não são cabíveis embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido (arts. 793-A a 793-C, CLT, e arts. 1022 e 1026, § 2º, CPC). O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso próprio. Destaca-se, ainda, que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação de multa pecuniária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HANA KADIJE DA COSTA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins legais e formais. Benefício da gratuidade de justiça concedido à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. O valor indicado na petição inicial não limita o valor da condenação. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 120,00, equivalentes a 2% do valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HANA KADIJE DA COSTA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001605-68.2024.5.02.0057 : HANA KADIJE DA COSTA : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6468622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado nos processos trabalhistas submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Não obstante a recuperação judicial da reclamada, a presente ação trabalhista seguirá seu trâmite normal até a definitiva apuração do crédito, estando sujeita à suspensão apenas em relação à expropriação de bens, nos termos da lei n. 11.101/05, sendo certo que já houve o transcurso do prazo de 180 dias de que trata o artigo 6º, §4º da referida lei. Ademais, somente após a definição de eventual crédito do reclamante nesta Especializada é que deverá ser analisada a questão da habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista a data do início do contrato de trabalho (13/05/2022) e a data de ajuizamento (27/09/2024) da ação, não há prescrição a ser pronunciada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, em regra, a salubridade do local depende de perícia técnica. Foi realizada perícia (laudo pericial nas fls. 534-543 e complementado nas fls. 564-566), em que se concluiu que as atividades executadas pela reclamante eram insalubres em grau médio. É certo que o Juízo não está adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), todavia, inexistem elementos nos autos que descaracterizem tal conclusão, ônus de prova que cumpria à reclamada (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Neste aspecto, a impugnação ao laudo apresentada pela ré revela apenas inconformismo quanto ao seu conteúdo, não demonstrando nenhum elemento com força probatória de que o reclamante não estivesse exposto à insalubridade. Em relação ao equipamento de proteção individual, o laudo é claro de que não foi fornecido de forma adequada, tampouco existe nos autos tal comprovação, nos moldes da NR-6. Ademais, não foi apresentado o controle de higienização de EPIs de uso coletivo nem evidência de treinamento para sua utilização. No mais, foram apresentados quesitos complementares que foram respondidos de forma satisfatória pelo Sr. Perito. Desta forma, afigura-se devido o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional (art. 192 da CLT), com reflexos em aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, férias com 1/3 e 13º salário. Por ser calculado sobre o salário mensal, já estão remunerados os dias de repouso semanal e feriados (Lei 605/49, art. 7º, § 2º). Julgo procedente nos termos acima. DURAÇÃO DO TRABALHO A ré juntou aos autos cartões de ponto com registros variáveis (fls.319-322), de modo que incumbia à parte autora desconstituí-los (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do C. TST). A parte autora impugnou tais documentos, contudo, não produziu prova capaz de afastar a sua validade, tendo em vista que não foram ouvidas testemunhas ou produzida qualquer outra prova nesse sentido. Ressalta-se, também, que a simples ausência de assinatura do empregado, nos cartões de ponto, não acarreta a sua invalidade, pois não há, na lei, semelhante exigência (CLT, art. 74, § 2º). Diante disso, valido as anotações de jornada e frequência tal como constam dos espelhos de ponto anexados com a defesa. No mais, a indicação pelo preposto em audiência de que a autora iniciava seu labor às 13h às 21h20min, restou superada pelos espelhos de ponto anexados com a contestação, uma vez que constituem prova pré-constituída, nos termos da súmula 74, item II, do TST - cuja eficácia não foi afastada em face da mera ausência de assinatura da empregada - mesmo porque a própria petição inicial informa que a autora iniciava sua jornada às 06h, assim como consta nos controles de ponto. Banco de Horas Com relação ao banco de horas, não verifico hipótese para a sua invalidade. Primeiramente porque há norma coletiva prevendo a sua utilização. Outrossim, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela supracitada lei, foi categórico dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ademais, a previsão em instrumento coletivo versando sobre o banco de horas supera a exigência do art. 60 da CLT, de licença prévia das autoridades competentes para a adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo em vista o teor do art. 611-A, que estabelece a prevalência dos instrumentos coletivos sobre a lei, também no caso de prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Frise-se, ainda, que em julgamento realizado em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Repercussão Geral, deu provimento ao recurso extraordinário ARE 1121633 e fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, recente decisão do E.TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada ( CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva ( CF, art. 7º, XXVI)- objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 - , impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal ( CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho ( CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho ( CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão agravada, no sentido de considerar válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (TST - Ag-RRAg: 0020183-46.2017.5.04.0232, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifei) Intervalo intrajornada Não restou comprovado o gozo irregular do intervalo. Feriados Verifico nos contracheques que há pagamento de horas extras relativas aos feriados (fls.298-317). Com base em tais premissas, e considerando que não foram apontadas diferenças de horas extras devidas em face dos cartões de ponto, seja em dias normais, seja em feriados, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do sobrelabor. Mesmo entendimento para o pedido de pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada. Pedido improcedente. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA Pleiteia a reclamante a nulidade do pedido de demissão, sob argumento de ter sido compelida a pedir demissão em razão das condições de trabalho que era exposta, tais como: - Ausência do pagamento das horas extras; - Ausência do pagamento dos feriados laborados; - Supressão do intervalo intrajornada; - Ausência do pagamento de adicional de insalubridade; - Fornecimento irregular de EPIs. . Pleiteia a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A reclamada nega as acusações. Nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Por se tratar de falta grave cometida pelo empregador, cumpre ao empregado o ônus da prova, nos moldes do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Quanto às horas extras, as obrigações decorrentes do pacto laboral, tal como a de proceder ao pagamento de horas extras, refere-se à obrigação acessória, cujo descumprimento, em regra, não autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda que assim não fosse, não restou comprovado o não pagamento das horas extras ou de intervalo intrajornada e feriados, conforme tópico acima. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, uma vez que comprovada a exposição, a qual não era neutralizada pelos EPIs, conforme tópico acima, revendo posicionamento anterior, este juízo entende que o inadimplemento de tal parcela constitui falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência majoritária do TST: “I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO . RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art . 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Há julgados, inclusive da 6ª Turma do TST, que conhecem do tema por violação do art. 7º, XXII ou XXIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE . Matéria transitada em julgado contra a qual o reclamado não interpôs recurso ordinário nem recurso de revista: ação ajuizada por trabalhador contratado como auxiliar de cozinha pelo restaurante MADERO; trabalhador que entrava em câmaras frigoríficas para buscar produtos ou organizar mercadorias, sujeito a temperaturas com variação de 6ºC a - 18ºC. Matéria devolvida ao exame do TST: no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional concluiu que a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo contrato de trabalho não autorizaria o pedido de rescisão indireta, porque seria questão sem maiores repercussões e sem prejuízo para o reclamante (ante a condenação da empresa ao pagamento da parcela) e, ainda, porque não teria havido imediatidade (o reclamante reportou a irregularidade durante todo o contrato de trabalho celebrado em 23.8.2021 e propôs a reclamação trabalhista apenas em 26 .8.2022). Porém, esta Corte Superior adota entendimento de que o inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT . Ademais, entende ser inaplicável o princípio daimediatidadeao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.” (TST - RR: 10011217520225020719, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) (Grifei). Por todo o exposto, não tendo a empregadora cumprido com obrigações contratuais, faz jus a autora à rescisão indireta pleiteada, a teor do art. 483, “d”, da CLT, medida que se revela proporcional à gravidade de sua conduta. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 16/01/2023. Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (16 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (02/12), observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (09/12) acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio. Entretanto, deverá ser compensado o valor constante no TRCT e comprovante de pagamento (fls.327-330). Os pedidos de FGTS e seguro desemprego serão analisados em tópico próprio. Pedidos parcialmente procedentes. ANOTAÇÃO DA CTPS Determino a anotação da CTPS da parte autora, para que constem a data da saída em 15/02/2023. Esclareço que a data de saída leva em conta a projeção do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho, na forma do art. 487, § 1º, da CLT (OJ 82 da SDI-1 do TST). Após o trânsito em julgado desta sentença, a 1ª reclamada será intimada para, no prazo de cinco dias úteis, proceder à anotação determinada, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, reversível à parte autora, sem menção a este processo (art. 536, § 1º e art. 537, § 2º, ambos do CPC). Na omissão, a anotação será procedida pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sem informação desta ação e sem prejuízo da execução da multa imposta. FGTS E 40% São devidos os depósitos de FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90) e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40% pela dispensa sem justa causa (art. 18 Lei 8.036/90). Os valores referidos deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), autorizado o levantamento mediante alvará a ser oportunamente expedido por este Juízo. SEGURO DESEMPREGO O término do contrato de emprego por ato do empregador gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro Desemprego, competindo aos órgãos e entidades autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a Secretaria expedir o competente alvará. Diante da concessão de ordem judicial, resulta prejudicado o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos na contratualidade sob o mesmo título, observado o critério global (salvo determinação expressa em sentido contrário na fundamentação acima), na linha da OJ 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a reclamada não comprova ser credora do reclamante, inexistindo elementos para deferir qualquer compensação de valores. JUSTIÇA GRATUITA No processo do trabalho, por aplicação supletiva do Código de Processo Civil (art. 99, § 3º), a simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou seu procurador, ainda que na petição inicial, goza de presunção de veracidade da insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. No mesmo sentido é o art. 1º da Lei 7.115/83. Nessa medida, como a condição presumida de hipossuficiência não foi contrariada por nenhuma prova, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do art. 791-A, § 3º, da CLT, as partes respondem pelos honorários advocatícios de forma proporcional à respectiva sucumbência. Sobre isso, o art. 322, § 1º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), dispõe que estão automaticamente incluídos no pedido os honorários de advogado, de modo que não é necessário pleito específico de quaisquer das partes para tanto. Nesse sentido, a Súmula 256 do STF. Não há inconstitucionalidade na previsão legal de condenação do trabalhador ao pagamento da verba honorária ao advogado da outra parte, porque a regra introduzida no “caput” do art. 791-A da CLT está em concordância com o art. 133 da Constituição. Assim, diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamante correspondentes a 10% sobre o valor líquido total que resultar da condenação, apurado na data da liquidação, excluídos os valores dos descontos fiscais e previdenciários, visto que esses não compõem o patrimônio do credor. Bem como, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos do reclamante que foram julgados totalmente improcedentes, conforme a atribuição de valores indicada na petição inicial. Fica vedada a compensação entre os honorários. Cabe mencionar que o percentual fixado levou em conta os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Contudo, o §4º do art. 791-A da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Após esse prazo, as obrigações provenientes da sucumbência ficarão extintas, independentemente de nova declaração judicial. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção das férias indenizadas, do abono pecuniário de férias, do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado, das multas, das indenizações e do FGTS, que não integram o salário de contribuição. O cálculo da contribuição previdenciária deverá ser realizado mês a mês, considerando que o fato gerador é a prestação dos serviços (art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91), observado o limite máximo do salário de contribuição, bem como os demais critérios da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada deverá retificar as informações atinentes ao correto salário de contribuição do reclamante, de acordo com o art. 32, IV, da Lei 8.212/91. Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação, por força do art. 46 da Lei 8.541/92, observado o fato gerador e os critérios de cálculo consagrados pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade pelos tributos decorre de lei, sendo que, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não há falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Observe-se o disposto na OJ n. 400 da SDI-1 do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, conforme o disposto no art. 459, § 1º da CLT, e na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I/TST). Nos termos decididos pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em especial, consoante explicitado no acórdão da ADC 58 (publicado no DJE em 07/04/2021) e dos embargos declaratórios correspondentes (publicado no DJE em 09/12/2021), foi conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, e não sobrevindo até então nova solução legislativa sobre o tema, devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes desta condenação judicial os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Existindo determinação específica e vinculante acerca da forma de cálculo de juros e correção monetária no âmbito trabalhista, não há falar em indenização suplementar para eventual recomposição de perdas e danos à parte autora, não incidindo o disposto no parágrafo único do art. 404 do CC, que não foi abarcado pela decisão do E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobrevindo nova solução legislativa sobre o tema, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), em relação à fase judicial, deve-se aplicar os parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do CC/02, permanecendo os critérios anteriores descritos para a fase extrajudicial. Assim, a partir de 30/08/2024, com o ajuizamento da ação, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E (CC/02, art. 389, parágrafo único); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), a teor dos §§ 1º e 3º, do art. 406 do CC/02. Nesse sentido, o posicionamento atual e majoritário do C. TST, conforme decisão tomada no âmbito da SDI-1 (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Nas condenações por danos morais, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora é a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, a teor do art. 407 do CC/02 e em inteligência da Súmula 439 do TST adaptada ao novo entendimento do E. STF e da Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT). OFÍCIOS Não foram verificadas irregularidades para ensejar a expedição de ofícios aos órgãos competentes postulados. Indefiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não são cabíveis embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido (arts. 793-A a 793-C, CLT, e arts. 1022 e 1026, § 2º, CPC). O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso próprio. Destaca-se, ainda, que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação de multa pecuniária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HANA KADIJE DA COSTA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins legais e formais. Benefício da gratuidade de justiça concedido à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. O valor indicado na petição inicial não limita o valor da condenação. Custas processuais, pela reclamada, em R$ 120,00, equivalentes a 2% do valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL