Fabiana Misleri Rech x Júlio Cesar Diez Mendoza Junior
Número do Processo:
1001605-96.2024.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAADV: Guido Oliveira Amador (OAB 318258/SP), Mariana Cristina da Silva (OAB 418478/SP), Ilmar Ferkruessen Mello Júnior (OAB 445418/SP) Processo 1001605-96.2024.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Fabiana Misleri Rech - Reqdo: Júlio Cesar Diez Mendoza Junior - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para a autora especificar provas. Sem prejuízo, comprove o requerido o pagamento das contas de consumo (energia elétrica e água) no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAADV: Mariana Cristina da Silva (OAB 418478/SP), Ilmar Ferkruessen Mello Júnior (OAB 445418/SP), Guido Oliveira Amador (OAB 318258/SP) Processo 1001605-96.2024.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Fabiana Misleri Rech - Reqdo: Júlio Cesar Diez Mendoza Junior - Vistos. FABIANA MISLERI RECH, brasileira, casada, professora, portadora do R.G. nº 18.246.165-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 176.980.838-88, residente e domiciliada à Estrada dos Pratas, nº 21, Pratas, São Lourenço da Serra/SP, CEP 06890-000, propôs AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E VINCENDOS em face de JÚLIO CESAR DIEZ MENDOZA JUNIOR, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 22.095.193/SSP, inscrito no CPF/MF sob nº 152.451.788-77, com endereço à Estrada dos Pratas, nº 53, Pratas, São Lourenço da Serra/SP, CEP 06890-000. Alega a autora que vigora entre as partes contrato de locação do imóvel situado na Estrada dos Pratas, nº 53, Pratas, São Lourenço da Serra/SP, para fins residenciais, firmado inicialmente com prazo de 12 meses, com vigência de 15/04/2020 a 15/04/2021, posteriormente prorrogado verbalmente. O valor pactuado a título de aluguel é de R$ 2.000,00, tendo sido concedido desconto de R$ 500,00 nos 06 primeiros meses da locação. Também é de obrigação do locatário o pagamento do IPTU, além das contas de consumo. Sustenta que o inquilino encontra-se em atraso no pagamento de aluguéis e demais encargos de locação desde maio de 2023, totalizando débito de R$ 31.425,11, incluindo honorários contratuais. Notificou o locatário via WhatsApp, concedendo prazo de 15 dias para desocupação. Requer o despejo e cobrança dos valores devidos. Foi deferida liminar para desocupação em 15 dias (fls. 59/60). O requerido foi citado e intimado (fls. 72/73), apresentando contestação (fls. 77/88). Alega dificuldades financeiras, confirma a inadimplência, mas sustenta inflexibilidade da autora nas negociações. Propõe parcelamento do débito e permanência no imóvel. Requer justiça gratuita. A autora apresentou tréplica (fls. 122/130), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de fls. 131, foi determinado ao requerido comprovar o pagamento das contas de consumo no prazo de 10 dias. O requerido juntou comprovante de pagamento de conta de energia elétrica e requereu dilação de prazo para as contas de água (fls. 136/138). A autora se manifestou às fls. 139/141, requerendo urgentemente a expedição de mandado de reintegração de posse. É o relatório. DECIDO. O requerido requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos que demonstram sua condição financeira. Considerando que trabalha como mecânico, percebendo remuneração de R$ 2.000,00 mensais, e possui família para sustentar, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. Ao mérito.A relação locatícia entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado aos autos (fls. 12/15). O valor do aluguel foi fixado em R$ 2.000,00 mensais, com desconto de R$ 500,00 nos primeiros seis meses. O requerido CONFESSA expressamente a inadimplência em sua contestação, confirmando que está em débito desde maio de 2023. Esta confissão torna incontroverso o fato da inadimplência, dispensando maior dilação probatória. Por outro lado, a autora comprovou ter notificado o requerido via WhatsApp para desocupação do imóvel. Embora não tenha juntado print da mensagem, o próprio requerido confirma ter recebido a notificação e comparecido ao escritório dos advogados para negociar. A jurisprudência tem aceito a notificação via WhatsApp como válida, desde que comprovada a ciência do destinatário, o que ocorreu no caso. Ainda, o requerido propõe parcelamento do débito e permanência no imóvel. Contudo, nos termos do art. 314 do Código Civil, o credor não está obrigado a aceitar pagamento parcial ou parcelado da dívida. A proposta de parcelamento não foi aceita pela autora, que tem direito ao recebimento integral dos valores devidos. As alegações de dificuldades financeiras e situação familiar, embora compreensíveis do ponto de vista humano, não têm o condão de afastar o direito da locadora ao recebimento dos aluguéis e à retomada do imóvel. É de se consignar que foi deferida liminar para desocupação em 15 dias (fls. 59/60), com a ressalva de que o locatário poderia evitar a rescisão mediante depósito judicial da totalidade dos valores devidos. O requerido não desocupou o imóvel nem efetuou qualquer depósito, caracterizando descumprimento da ordem judicial. O débito está discriminado na planilha de fls. 16, totalizando R$ 31.425,11 na data da propositura da ação. Este valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros desde os respectivos vencimentos. Considerando que o processo tramita há mais de 1 ano e o requerido permanece no imóvel sem pagar aluguéis, o débito certamente se acumulou, devendo ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) DETERMINAR o despejo do requerido do imóvel localizado na Estrada dos Pratas, nº 53, Pratas, São Lourenço da Serra/SP, CEP 06890-000, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, com emprego de força policial se necessário; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como dos demais encargos (IPTU e contas de consumo), tudo corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por artigos. EXPEÇA-SE mandado de despejo imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de cumprimento de liminar já deferida e descumprida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.