Fabio De Jesus Silva x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 1001606-33.2023.5.02.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001606-33.2023.5.02.0075 RECORRENTE: FABIO DE JESUS SILVA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:15629b3):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001606-33.2023.5.02.0075 EMBARGANTE: FABIO DE JESUS SILVA EMBARGOS DECLARATÓRIOS-ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 36c5ed4               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº 1d48796), alegando a necessidade de sanar omissão e erro de fato que entende contidos no acórdão, além de prequestionamento da matéria. Aduz, diante da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, que os locais de trabalho do embargante restaram incontroversos durante a instrução processual, tendo as próprias reclamadas reconhecido o labor no prédio do Itaim Bibi, ainda que em poucos meses, razão pela qual houve a perícia indireta por meio de provas emprestadas naquele local; que apontou em suas razões recursais, as condições fáticas do prédio demonstram a existência de 2.250 litros de inflamáveis, sobre o que o acórdão não se manifestou, condições essas apuradas nos laudos juntados aos autos, sendo necessária a manifestação dos julgadores; que acerca da equiparação salarial, o acórdão foi omisso quanto aos reflexos das diferenças salariais nas horas extras percebidas pelo reclamante, pleiteados no item 5 do rol da exordial; que a respeito da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, entende haver erro de fato, eis que jurisprudência do TST pacificou em sentido contrário, conforme Emb-RR-555- 36.2021.5.09.0024, DEJT de 07/12/2023, sendo certo que o autor apresentou os valores estimados de seus pedidos, inclusive registrando expressamente essa condição, ressaltando que a liquidação prévia dos pedidos, já na exordial, não se mostra compatível com a própria dinâmica do Processo do Trabalho e o artigo 840, §1º, da CLT, sequer cogita tal limitação de valores. Requer, portanto, manifestação expressa acerca dos pontos indicados, a fim de que se complete a prestação jurisdicional. Intimada a reclamada, manifestou-se sob o id 68bfe6a. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. 2.1. Aduziu o Embargante que, diante da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, que os locais de trabalho do embargante restaram incontroversos durante a instrução processual, tendo as próprias reclamadas reconhecido o labor no prédio do Itaim Bibi, ainda que em poucos meses, razão pela qual houve a perícia indireta por meio de provas emprestadas naquele local, tendo apontado em suas razões recursais, as condições fáticas do prédio demonstram a existência de 2.250 litros de inflamáveis, sobre o que o acórdão não se manifestou, condições essas apuradas nos laudos juntados aos autos, sendo necessária a manifestação dos julgadores. Nada a deferir. E isto porque inexiste a omissão aventada, na medida em que o v. acórdão embargando tratou da questão pertinente ao labor pelo reclamante no prédio do bairro do Item Bibi, ali em que se verificou alegação a respeito de labor por apenas dois meses ao final do pacto laboral, em circunstância que não ficou assente nos autos, porquanto reclamante declarou não ter havido modificação em sua lotação. De qualquer sorte, o v. acórdão tratou do tema, consignando, verbis: "... quanto ao pedido do reclamante de realização de perícia em outro estabelecimento, localizado Avenida Dr. Cardoso de Melo, 1149, Itaim Bibi, São Paulo, entende-se como realizado pela Origem, já que apontou o reclamante na inicial ter laborado em referido endereço apenas nos dois últimos meses do contrato, sendo que, em seu depoimento pessoal, informou não ter havido modificação de lotação. Portanto, considerando a própria declaração do autor, tem-se que se ativou mesmo apenas no endereço periciado...". Nada a prover no ponto. 2.2. Aduziu o Embargante que, acerca da equiparação salarial, o acórdão foi omisso quanto aos reflexos das diferenças salariais nas horas extras percebidas pelo reclamante, pleiteados no item 5 do rol da exordial. No aspecto, tem razão a parte Embargante. Colhe-se junto à peça inicial o pleito formulado pelo ora embargante, notadamente ao teor do item "5" do pedido, ali em que postulou as diferenças salariais decorrente da equiparação com seus reflexos sobre diversos títulos, inclusive em horas extras prestadas e com estas nos 13º salários, férias acrescidas do terço e aviso prévio. Verifica-se claramente terem sido deferidas as incidências apenas em "... 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%...". Destarte, impositivo reconhecer efeito infringente aos presentes embargos para acrescentar ao condenatório também os reflexos da diferença salarial sobre todas as horas extras, as quais deverão ser recalculadas com base no salário equiparado, gerando diferenças que serão quitadas ao obreiro e que produzirão reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%. Provejo nestes termos. 2.3. A respeito da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, entendeu a embargante haver erro de fato, eis que jurisprudência do TST pacificou em sentido contrário, conforme Emb-RR-555- 36.2021.5.09.0024, DEJT de 07/12/2023, sendo certo que o autor apresentou os valores estimados de seus pedidos, inclusive registrando expressamente essa condição, ressaltando que a liquidação prévia dos pedidos, já na exordial, não se mostra compatível com a própria dinâmica do Processo do Trabalho e o artigo 840, §1º, da CLT, sequer cogita tal limitação de valores. Nada a deferir. No ponto a parte pretende reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. Essa questão relativa à limitação dos valores apontados na inicial à luz do quanto previsto no art. 840, §1º, da CLT, não detém entendimento vinculante perante o C. TST, sendo certo referir que o E. STF se manifestou recentemente a respeito do tema, cassando decisão em que se reconhecia o caráter meramente estimativo do valor atribuído pelo reclamante ao pedido de sua ação trabalhista, decisão essa proferida na Rcl 79.034 (DJE de 13.05.2025) cujo embasamento foi no sentido de que o julgado "... ao realizar essa intepretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto", entendendo violada a cláusula de reserva de plenário, contrariando, como isso a Súmula Vinculante 10 do E. STF. Conforme se confere, a questão é controvertida, estando ao longo do v. acórdão embargado, o entendimento prevalecente perante esta E. 10ª Turma. Nada a aperfeiçoar, portanto.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e acolher os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, para reconhecer a existência de omissão com relação aos reflexos das diferenças salariais geradas pelo reconhecimento da equiparação salarial também sobre as horas extras, cujas diferenças a serem apuradas refletirão sobre férias mais um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, impondo-se efeito modificativo ao julgado embargado, cuja parte dispositiva fica alterada para que onde se lê: "... julgando PROCEDENTE EM PARTE a Ação, condenar a reclamada pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial até a rescisão contratual, nos termos da inicial, com reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%. O terceiro reclamado...", leia-se: "... julgando PROCEDENTE EM PARTE a Ação, condenar a reclamada pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial até a rescisão contratual, nos termos da inicial, com reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40% e sobre horas extras, as quais deverão ser recalculadas com base no salário equiparado, cujas diferenças gerarão reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%. O terceiro reclamado...".   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO DE JESUS SILVA
  3. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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