Paulo Cesar Oliveira Da Silva x Dissim Distribuidora De Medicamentos Ltda e outros

Número do Processo: 1001608-69.2024.5.02.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001608-69.2024.5.02.0462 : PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA : FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e0a87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações suscitadas. Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 04/06/2019. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos procedentes. Condeno solidariamente FARMÁCIA E DROGARIA POPULAR DE SÃO BERNARDO LTDA., NOVA POUPAFARMA LITORAL S/A, NOVA POUPAFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., S. & C. DROGARIA LTDA., INVESTFARMA S.A., DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., FARMA PARTICIPAÇÕES S/A, DROGARIA NOVA DM LTDA., REDE NACIONAL DE DROGARIAS S/A., FARMACLUB DROGARIAS LTDA., DROGARIA FLAQUER LTDA., DROGARIA ESTAÇÃO RUDGE RAMOS LTDA., DROGARIA ENFARMA DO TABOÃO LTDA. e DROGARIA ESTAÇÃO DE MAUÁ LTDA a pagar a PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Saldo de salário de 15 dias do mês de junho de 2023;Aviso prévio indenizado em importe equivalente a 63 dias;Férias em dobro do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de 1/3;Férias em dobro do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 4/12 do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 8/12 do ano de 2023, já considerada a projeção do aviso prévio;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias; eIndenização de 40% do FGTS.   Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Por ocasião da liquidação, a reclamante deverá juntar aos autos cópia de seu extrato atualizado. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, e habilitação no Seguro Desemprego (sem prejuízo da análise, pelo órgão competente, dos demais requisitos necessários à concessão deste). Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537). Caso assim não proceda, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e habilitação no Seguro Desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Indefiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela reclamada. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1000225-96.2023.8.26.026, em trâmite na 11ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo), para fins de reserva do numerário no valor da condenação, arbitrado por estimativa. Oportunamente, informe-se o trânsito em julgado da decisão e a quantia apurada em liquidação, para fins de inclusão do crédito na classe própria, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Observe-se o modelo de pedido de reserva de crédito trazido pela Recomendação nº 109/2021 do CNJ. Custas pela ré no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013).       POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIA ESTACAO DE MAUA LTDA
    - DROGARIA ESTACAO RUDGE RAMOS LTDA.
    - FARMACIA E DROGARIA POPULAR DE SAO BERNARDO LTDA
    - DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - FARMACLUB DROGARIAS LTDA
    - DROGARIA FLAQUER LTDA
    - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
    - REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A.
    - DISSIM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
    - DROGARIA ENFARMA DO TABOAO LTDA
    - FARMA PARTICIPACOES S/A
    - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - NOVA POUPAFARMA LITORAL S.A
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