Alessandro Henrique De Oliveira e outros x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm
Número do Processo:
1001609-54.2024.5.02.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 74ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001609-54.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: JULIANA MOURA FREITAS RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb76531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001609-54.2024.5.02.0074 AUTOR: JULIANA MOURA FREITAS RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de periculosidade (fls. 2/329). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 343/901). Manifestação sobre a defesa em fls.914/917. Não houve produção de prova oral. A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 926/938). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1003 e fls.1004. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 69.825,05. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Em relação ao direito intertemporal, tem-se que, quanto ao aspecto processual, a Lei 13.467/2017 é aplicável aos presentes autos, tendo em vista ajuizamento da ação em 25/09/2024, já na vigência na nova lei. Já no que concerne ao direito material, será aplicada a Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, não se aplicando aos contratos encerrados anteriormente à sua vigência. Observe-se que questões específicas referentes ao conflito de leis no tempo serão analisadas, se necessário, em cada item da presente decisão. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora requer o pagamento do adicional de periculosidade aduzindo que houve sua supressão em janeiro/2022. A ré alega que a supressão ocorreu em razão de laudo constatando a inexistência de exposição a riscos. O perito concluiu, em seu laudo pericial de fls.926ss, que a parte autora faz jus ao adicional de periculosidade até junho/2023, período laborado na Via Permanente. O perito esclareceu que: As atividades da Reclamante (até junho de 2023) eram de supervisão das equipes acompanhando a troca dos trilhos, soldas de junção, substituição de juntas isolantes coladas (JIC), entre outras atividades. Estas atividades requeriam que os trilhos permanecessem energizados (Tensão entre 2000 e 3000 V) para não comprometer a circulação dos trens. Quem realizava a troca e a interligação dos trilhos eram os outros colaboradores liderados pela Reclamante, porém, a autora permanecia em área considerada de RISCO ACENTUADO, se expondo aos riscos de uma eletrocussão. A reclamada, embora tenha impugnado o laudo, não trouxe prova robusta para sua desconstituição. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que o a ré - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Ante o exposto, condeno ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-básico e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS (a depositar) e horas extras, até junho/2023. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Ademais, nos autos 1000683-69.2018.5.02.0014 (data de publicação 11/10/2019), o C. TST decidiu que à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, com fundamento na interpretação da Súmula 326 do STJ, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a reclamada é sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabe à ré arcar com os honorários periciais, que são fixados em R$3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).” Restou definido pelo acórdão, ainda, que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por JULIANA MOURA FREITAS em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, para: - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Adicional de periculosidade e reflexos, da data da supressão até junho/2023Honorários periciaisHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 60.000,00. Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 1.200,00. As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA MOURA FREITAS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 74ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001609-54.2024.5.02.0074 : JULIANA MOURA FREITAS : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Destinatário: JULIANA MOURA FREITAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: VER PETIÇÃO DO PERITO. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARCOS HIROYUKI KINCHOKU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA MOURA FREITAS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 74ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001609-54.2024.5.02.0074 : JULIANA MOURA FREITAS : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Destinatário: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: VER PETIÇÃO DO PERITO. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARCOS HIROYUKI KINCHOKU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 74ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001609-54.2024.5.02.0074 : JULIANA MOURA FREITAS : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Destinatário: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição e/ou documentos juntados pela reclamante (Alteração local da perícia). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARCOS HIROYUKI KINCHOKU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM